Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 111/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, na qualidade de empresa Administradora do Condomínio do Prédio sito no concelho de Moimenta da Beira. Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.190,11 (mil cento e noventa euros e onze cêntimos), acrescida das mensalidades condominiais que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências. Regularmente citada, através do seu legal representante e sócio-gerente - C, conforme o admite o Art. 237º do Código de Processo Civil (CPC), a Demandada contestou, a fls. 75, por excepção, tendo invocado, para esse efeito, que o seu sócio-gerente, atrás mencionado, não é parte legítima na acção. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além da que infra se apreciar. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. A Demandante foi nomeada Administradora do prédio sito no concelho de Moimenta da Beira, na Assembleia de Condóminos realizada em 7 de Abril de 2010.; B. A Demandada foi proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "B/B1", correspondente ao rés-do-chão – destinado a estabelecimento comercial - 133m2, e um compartimento na cave, no mesmo alinhamento vertical de B, designado por B1 destinado a arrumos - 41 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira, sob o N.° x; C. Em Assembleia Ordinária, realizada em 23 de Janeiro de 2006, estipulou-se a mensalidade condominial, para o ano de 2006, para a fracção "B/B1" da Demandada, em 17,45€ (dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos); D. Na mesma Assembleia Ordinária, realizada em 23 de Janeiro de 2006, estipulou-se a quota condominal anual para o Fundo Comum de Reserva, para a fracção "B/B1” da Demandada, em 25,80 € (vinte e cinco euros e oitenta cêntimos); E. Em Assembleia Ordinária realizada em 19 de Fevereiro de 2007, estipulou-se a mensalidade condominal para o ano de 2007, para a fracção "B/B1" da Demandada, em 17,61€ (dezassete euros e sessenta e um cêntimos); F. Na mesma Assembleia Ordinária realizada em 19 de Fevereiro de 2007, estipulou-se a quota condominal anual para o Fundo Comum de Reserva, para a fracção "B/B1” da Demandada, em 21,14 €; G. No dia 19 de Maio de 2010, foi enviada uma carta à Demandada com aviso de recepção, a solicitar o pagamento urgente dos valores em dívida; H. A respectiva carta, não foi reclamada nos D pela Demandada, sendo devolvida ao Demandante em 31 de Maio de 2010; I. A Demandada não pagou as seguintes quantias ao Condomínio, referentes à Fracção “B/B1”: Quotização de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2006 - 209,40€; Fundo Comum de Reserva 2006 - 25,80€; Quotização de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2007 - 211,32€; Fundo Comum de Reserva 2007 - 21,14€; Seguro Global 2007/2008 - 53,14€; Quotização de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008 - 211,32€; Fundo Comum de Reserva 2008 - 21,14€; Seguro Global 2009/2010 - 57,22€; Quotização de Janeiro de 2009 a Setembro de 2009 - 158,49€; Fundo Comum de Reserva 2009 - 21,14€; Custas Extrajudiciais - 200,00€; J. O que perfaz um total em dívida para com o condomínio de € 1.190,11 (mil cento e noventa e onze cêntimos); FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes foram considerados admitidos por acordo na medida em que, em sede de contestação, a fls. 75, a Demandada não tomou posição definida perante os mesmos, nomeadamente impugnando-os. Por conseguinte, tal como estabelece o n.º 2 do Art. 490º do CPC, terão tais factos, não impugnados, de serem tidos como provados. IV - O DIREITO Questão prévia: da ilegitimidade passiva de C Em sede de contestação, veio a Demandada invocar que C não é parte legítima na presente acção, tendo juntado, a fls. 76, cópia de documento da Conservatória do Registo Predial que confirma a sua ilegitimidade. Cumpre apreciar e decidir: Pela leitura e análise do documento predial de fls. 76, aliás coincidente com o de fls. 5, constatamos que os actuais titulares da fracção da demanda são C e sua mulher, tendo sido anterior titular a ora Demandada, que lhes transmitiu, por via de um negócio de compra e venda, o seu direito de propriedade. Decorre, porém, que a presente acção foi proposta contra a Demandada, e não contra C, com o fundamento na falta de pagamento das quotas de condomínio e fundo comum de reserva no período compreendido entre Janeiro de 2006 a Setembro de 2009, além das custas extrajudiciais. Do exposto decorre que C não é parte ilegítima porquanto a acção foi apenas intentada, e bem, contra a ora Demandada. Julgo, por conseguinte, improcedente a excepção dilatória arguida pela Demandada. Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do Art. 1424º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, salvo disposição em contrário. Nos termos do n.º 1 do Art. 1424º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, salvo disposição em contrário. Face à matéria provada, deva a Demandada, a este título, 1.190,11 (mil cento e noventa e onze cêntimos), referente às quotas mensais e fundo comum de reserva, correspondentes ao período compreendido entre Janeiro de 2006 a Setembro de 2009, além das custas extrajudiciais. Segundo o Art. 804º e o Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, nomeadamente, das quotas de condomínio. Contudo, não foram peticionados juros a partir da data do vencimento das mesmas, mas apenas a partir de 24 de Junho de 2010, ou seja, a partir do dia seguinte ao da entrada neste Tribunal do requerimento inicial. Resultando dos factos provados que a Demandada foi interpelada para o pagamento da dívida, é legítimo à Demandante peticionar juros de mora, a partir daquela data. Assim sendo, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 1.190,11, desde 24 de Junho de 2010, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante: · a quantia de € 1.190,11 (mil cento e noventa e onze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 24 de Junho de 2010, até integral pagamento, referente às quotas mensais e fundo comum de reserva, no período compreendido entre Janeiro de 2006 a Setembro de 2009, e custas extrajudiciais. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 16 de Novembro de 2010. A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |