Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2017-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - |
| Data da sentença: | 05/11/2017 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X melhor identificado a fls. 3 dos autos, intentou em 9/2/2017, contra o demandado X, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa para pagamento de obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de €615,00 (€500,00 + IVA), acrescida de juros de mora desde a citação e no pagamento de custas legais. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. O demandante prescindiu da realização de pré-mediação. * Regularmente citado o demandado X (fls. 25), apresentou a contestação, de folhas 45 a 48 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e invocando a prescrição da dívida, concluindo pela improcedência da ação. * O demandante chamado a pronunciar-se quanto à exceção de prescrição, veio em requerimento de fls. 57 e 58, expor que sempre haveria por parte do demandado o reconhecimento da dívida, o que interromperia o prazo de prescrição. * Foi realizada audiência de julgamento em 28/4/2017, em segunda marcação, a qual decorreu com as formalidades legais, como da respectiva Ata se infere. Tendo o demandado faltado à referida audiência, apesar de representado por mandatária, veio justificar a falta através de Atestado Médico de fls. 99, considerando-se justificada a falta. * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €615,00 (seiscentos e quinze euros). Da invocada exceção perentória da prescrição O Demandado defende que o crédito deve considerar-se prescrito. A esse respeito dispõe da alínea c) do artigo 317º do Código Civil, que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita. Por outro lado, nos termos do artigo 325º, nº 1 do Código de Processo Civil, a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, com os efeitos constantes do artigo 326º. * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença. A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é um empresário em nome individual que se dedica à atividade de desenhador técnico/arquitetura. 2 – No exercício da atividade do demandante, o demandado encomendou os seus serviços e deu-lhe instruções expressas, em 2011, para efetuar planta ou levantamento topográfico do terreno sito em x, Vila do Conde, na Rua x. 3 – Esses serviços foram prestados ao longo de meses, 4 – Para o efeito, o demandante deslocou-se ao terreno e à medida que ia precisando de elementos, trocou telefonemas e e-mails com o demandado, bem como reuniu com ele. 5 – Em 2012 o demandante concluiu o levantamento topográfico enviando-o ao demandado para análise. 6 – Em ação judicial que correu termos no Julgado de Paz da Trofa com o nº x/2015 JP, onde era demandada a sociedade comercial X, Lda., onde o demandado é sócio gerente, foi peticionado o pagamento desse serviço que, com desconto, era de €500,00 acrescido de IVA. 7 – Tendo essa Sociedade ficado absolvida por ilegitimidade, conforme decisão de recurso do tribunal de Comarca de Santo Tirso, Instância Local de Santo Tirso, Secção Cível Jx. 8 – No âmbito dessa ação judicial, em e-mail de 24/11/2014, o demandado refere ao demandante que apenas lhe reconhece como efetivamente devido o trabalho encomendado relativamente ao levantamento topográfico. 9 – Perante a decisão de recurso, o demandante retificou e emitiu nova fatura, enviando-a ao demandado por carta registada com A/R. 10 – O valor reclamado pelo demandante ao demandado encontra-se pago. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte, nomeadamente demandante, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelo demandante (Sr. x), que resultou credível e que confirma a elaboração do levantamento topográfico objeto dos autos, dos documentos juntos aos autos a fls. 6 a 17, devidamente conjugados com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, o que alicerçou a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente, o demandante não logrou provar que o serviço não foi pago. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado a pagar ao demandante a quantia de €615,00, com IVA incluído, relativo a fatura não paga e respetivos juros de mora, alegando em sustentação desse pedido a celebração com o demandado de contrato de prestação de serviço de planta/levantamento topográfico, que alegadamente não liquidou. O demandado, por sua vez, veio contestar invocando, nomeadamente, a prescrição presuntiva da dívida (artigo 317º do Código Civil), que os serviços prestados em 2011 se concluíram em 2012 e que o demandado pagou. Por sua vez, o demandante, afasta a tese do demandado, referindo ainda que o serviço em causa só foi cobrado extrajudicialmente ao demandado em 28/9/2016, por carta registada com A/R e que sempre o prazo prescricional estaria interrompido pelo reconhecimento por parte do demandado por e-mail de 24/1/2014. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” No caso dos autos, constata-se que existiu a prestação de serviços do demandante, na qualidade de profissional liberal, a pedido do demandado, este na qualidade de particular. Ora, a prescrição invocada pelo demandado e prevista no artigo 317º, alínea c) do Código Civil é de natureza presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não de alegar que pagou, o que o demandado fez. Assim, o demandado veio invocar a prescrição presuntiva, nos termos do artigo 317º do Código Civil, alegando o cumprimento da prestação. Estas prescrições fundam-se na presunção do cumprimento, que poderia ser ilidida pelo credor, nomeadamente existindo confissão do devedor. E o efeito da prescrição presuntiva é o da inversão do ónus da prova (artigo 344º do Código Civil) que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento – o que, in casu, não sucedeu. E repare-se que a razão de ser da prescrição é que alegando o pagamento não tem de ser feita prova do mesmo. Assim, o fundamento do instituto jurídico da prescrição assenta na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, que faz presumir ter querido renunciar ao direito, ou pelo menos torna o respetivo titular indigno de proteção jurídica. Além desses, são também relevados interesses de ordem pública ligados à certeza e segurança jurídicas, à proteção dos devedores, além de estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles. Preceitua o nº 1, do artigo 306º do Código Civil que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Decorrido o prazo legal, no caso 2 anos, contados da prestação do serviço, presume a lei que o pagamento foi efetuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova. Por ouro lado, considera-se que a mencionada presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita. No caso o demandante invoca um e-mail de 24/1/2014, relativo a reconhecimento do direito, já mencionado, que seria causa interruptiva da prescrição, como dispõe o artigo 325º do Código Civil. Ainda preceitua o artigo 326º do mesmo código, nos seus nºs. 1 e 2, que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo e estando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva. Assim sendo, ainda que se aceite o reconhecimento do direito invocado em 24/1/2014 e tendo a presente ação entrado em 7/2/2017, sempre teria decorrido o novo prazo prescricional de 2 anos e precludido o direito do demandante. Pelo demandante, não foi realizada outra prova admissível. Por tudo o exposto, entende-se que deve proceder a invocada exceção da prescrição, conduzindo tal procedência à absolvição do demandado do pedido. Decisão Em face do exposto, julga-se a presente ação improcedente, procedente a exceção de prescrição, e em consequência, absolve-se o demandado x do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante X, no pagamento total das custas que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que liquidou taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. Procede-se à devolução ao demandado X do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, de 31/7. * Na data de leitura de sentença – 11/5/2017, 16H30 – as partes e mandatárias não estiveram presentes devido a dispensa, pelo que são notificados por via postal. Notifique. Registe. Julgado de Paz da Trofa, 11 de maio de 2017 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |