Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2005-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAIS |
| Descritores: | RELAÇÃO DE VIZINHANÇA |
| Data da sentença: | 10/14/2005 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 14 de Outubro de 2005, pelas 15.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 19/2005-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A, representada por B, C, D, E, todos residentes ...., ... Armamar. Demandados: F e G, casados, residentes em ....., .. Armamar. Realizada a chamada, encontrava-se presente E. ** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇAA Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, tendo-a identificado no requerimento inicial como seguindo a forma de processo sumário. Ora, nos julgados de paz, não têm aplicação os arts 460 a 462º do Cód. Proc. Civil, seguindo as acções um procedimento próprio, constante dos artºs 41º e segts da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, sendo esta acção enquadrável na alínea d) do nº 1 do art.º 9º da citada Lei. Alegou, a Demandante, no essencial, que sendo dona e possuidora de um prédio que identifica e que confronta por contiguidade física e imediata com o prédio urbano dos Demandados, pelos lados nascente e sul, confrontado este com o daquela pelos lados poentes e norte, estes, há cerca de 12 anos efectuaram obras de reconstrução e ampliação do prédio urbano de que são proprietários, na confrontação poente, tendo construído no mesmo e ao nível do 1º andar, um terraço que se encontra voltado directamente para o prédio rústico da Demandante, o qual há cerca de 10 anos foi munido de um parapeito, em blocos revestidos a cimento, com a altura de 90 cm, numa extensão de cerca de 15 metros, não existindo qualquer intervalo, entre o terraço e o prédio rústico da Demandante. Mais dizem que, aquando da construção do referido terraço e igualmente voltadas directamente para o prédio da Demandante, os Demandados deixaram duas aberturas em forma de janelas, localizando-se uma no rés-do-chão com 57 cm de largura e 63 cm de altura e outra no 1º andar com cerca de 45 cm de largura e 80 cm de altura, não existindo entre as aludidas janelas e o mencionado prédio rústico da Demandante qualquer intervalo, sendo, as aberturas em causa, munidas de vidros e respectivos aros em ferro, que abrem e fecham de acordo com a vontade dos Demandados e não se encontram munidas de grades ou frestas, localizando-se a do rés-do-chão a cerca de 1,60 metros do solo do prédio rústico da Demandante e do sobrado do urbano dos Demandados e a que existe ao nível do 1º andar, embora localizada a mais de 1,80 metros do solo (em relação ao prédio rústico da Demandante), encontra-se em relação ao piso, da casa dos Demandados (no seu interior), a cerca de um metro de altura. Referem, ainda, que há cerca de 10 anos, os Demandados procederam a obras de restauro do telhado da sua habitação, tendo procedido à colocação de caleiros e canalizaram todas as águas pluviais que caem no telhado para os caleiros, directamente para o prédio rústico da Demandante. Alegam ainda, que durante o mês de Março de 2004, os Demandados construíram a uma altura de cerca de um metro acima do terraço existente, na confrontação poente com o prédio da Demandante, uma varanda a qual está lateralmente voltada do seu lado poente e numa extensão de 90 cm, de forma directa e imediata sobre o prédio rústico da Demandante, sendo que o intervalo que medeia entre a aludida varanda, munida de parapeito, em grade de ferro de cerca de 90 cm de altura, não excede os 40 cm. Por fim, alegam que construíram os Demandados, uma outra varanda, do lado nascente / norte do seu urbano, igualmente voltada directamente para o rústico da Demandante, munida de parapeito de altura de 1,15 cm e largura de 2 metros, não existindo entre esta e o referido prédio rústico qualquer intervalo. Todas as referidas obras foram feitas sem o consentimento da Demandante, dos seus representantes e de José Teixeira, antepossuidor do prédio rústico em questão. Concluem, a final, na procedência da acção e que os Demandados sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade da Demandante, a taparem as duas aberturas em forma de janela que se encontram directamente voltadas para o prédio rústico da Demandante e localizadas no lado norte / nascente do prédio dos Demandados, a construírem no terraço, localizado do lado poente do seu urbano, numa extensão de cerca de 10 metros de largura, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1,50 metros, a construírem na varanda, localizado do lado nascente / norte do seu urbano, numa extensão de 2 metros de largura, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1, 50 metros, a construírem na varanda localizada do lado poente do seu urbano, numa extensão de 90 cm, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1,50 metros e a removerem o caleiro de cimento, em forma de meia cana, através do qual caem directamente em forma de enxurrada, no prédio da Demandante as águas pluviais, que atingem o telhado da casa dos Demandados e que através de caleiros para ali são conduzidas, abstendo-se de as drenarem por outra forma. Regularmente citados, contestaram os Demandados, alegando em síntese, que nunca construíram qualquer terraço, que o terraço a que se refere a Demandante era um eirado em parte em cimento e outra em terra, que sempre existiu, há mais de 20 anos e que há mais de 15 anos, os Demandados se limitaram a cimentar o seu piso e vedá-lo por um muro com 90 cm. Impugnam ainda as dimensões das duas aberturas referidas nos artigos 17º a 22º do requerimento inicial, referindo que foram construídas com autorização do proprietário do prédio confinante. Invocam a aquisição de servidão de vistas por usucapião do terraço, desconhecendo que lesavam qualquer direito da Demandante, das duas aberturas em forma de janela, da varanda construída acima do terraço que confronta a poente com o prédio rústico da Demandante e da varanda situada do lado nascente/norte do seu urbano. Referem ainda que, há mais de 20 anos que as águas pluviais dos Demandados se encontravam canalizadas por meio de um tubo para o terreno da Demandante e que a pedido do proprietário, há mais de 15 anos, os Demandados retiraram esse tubo, passando as águas a cair numa base de cimento, situada no terreno destes e que, por sua vez, não canaliza directamente as águas para o prédio da Demandante, mas distribui as mesmas, evitando dessa forma maiores prejuízos no prédio daquela, invocando ainda uma servidão de escoamento das águas, onerando o prédio da Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções, ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No dia 31 de Maio de 2003, faleceu A, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias sob o regime de comunhão de adquiridos com B. B. O falecido A, não fez testamento, nem outra disposição de última vontade e deixou a suceder-lhe como seus únicos e universais herdeiros, os Demandantes. C. A herança aberta por óbito de A, já aceite pelos seus sucessores atrás identificados, ainda não foi partilhada. D. O Autor da herança e agora esta representada pelo cônjugue e filhos, vêm exercendo sobre o prédio rústico, sito no fundo do Povo ou ....., de terra de cultura de sequeiro, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, há mais de 30 anos consecutivos, sem oposição de quem quer que seja, têm-no agricultado, colhendo os seus frutos, naturais e civis, benfeitorizando-o, melhorando-o e pago as respectivas contribuições, agindo e comportando-se relativamente a ele, como sua verdadeira e exclusiva proprietária. E. Este prédio encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, e está omisso na Conservatória do Registo Predial de Armamar. F. Os Demandados são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito na Freguesia de ...., Concelho de Armamar, sito na ......, composto de casa de habitação de rés-do-chão com 2 divisões e 1º andar, com logradouro, com a superfície coberta de 67 metros quadrados e superfície descoberta de 60 metros quadrados, que confronta a norte com H e herdeiros de A, nascente com H, sul com caminho e poente com herdeiros de A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n.º ........ – ............ G. Encontrando-se inscrito na matriz predial urbana sob o artº. X. H. O prédio rústico da Demandante confronta pelos lados nascente e sul com o prédio urbano dos Demandados. I. Há mais de 20 anos, existia na confrontação poente do prédio urbano dos Demandados com o prédio rústico da Demandante, um eirado em terra, o qual era vedado por um muro em bloco, com 15 cm e uma rede. J. Há menos de 12 anos, os Demandados fizeram obras nesse eirado, cimentando o seu piso e muniram-no de um muro, em blocos revestidos a cimento. L. A extensão do muro do terraço é de 10.33 mts e a altura do parapeito é de 84 cm. M. Este terraço existente nesta confrontação poente, encontra-se voltado directamente para o prédio rústico da Demandante, não existindo qualquer intervalo entre ambos. N. Aquando da realização das obras referidas em J supra e igualmente voltada directamente para o prédio da Demandante, os Demandados deixaram uma abertura, localizada no rés-do-chão, na parede norte /nascente do urbano. O. Esta abertura tem as seguintes medidas: 54 cm de largura, 56cm de altura; a altura em relação ao solo é de 1.58 mts, no terreno dos Demandantes. Do interior até ao solo dos Demandados mede 1.87 mts de altura, abre na vertical e tem vidro martelado. P. Construída há mais de 20 anos, existe uma abertura, com vidros, localizada no 1.º andar, na parede norte /nascente do urbano. Q. Esta abertura tem as seguintes medidas: 98cm de altura e 44cm de largura; a altura em relação ao solo é de 2.72mts, no terreno dos Demandantes. Da parte interior do 1.º andar, mede 91cm de altura e 31cm de largura; do solo à abertura, a altura é de 1.20 mts, não abre, tem um aro em ferro dividido em 3 partes iguais de 30cm de altura cada. R. Não existe entre as aludidas janelas e o mencionado prédio rústico da Demandante qualquer intervalo. S. Há menos de 10 anos os Demandados procederam a obras de restauro do telhado da sua habitação, tendo procedido à colocação de caleiros. T. A partir de então, parte das águas pluviais que caem no seu telhado são canalizadas por meio desses caleiros, para um rego em forma de meia cana cimentado, e seguidamente caem directamente no prédio da Demandante, através do mesmo. U. A meia cana cimentada é ligeiramente curva, com uma extensão em forma de triângulo, que tem do vértice à base 1,50 mts e base de 70cm. V. A água da chuva ao cair através do rego, provoca inundações no prédio da Demandante e remoção de terras, pois cai sob a forma de enxurradas quando a pluviosidade é acentuada. X. Durante o mês de Março de 2004, os Demandados procederam a novas obras de ampliação da sua habitação. Z. Tendo construído sob parte do terraço existente na habitação e ao nível do 1º andar, uma varanda, munida de parapeito, em grade de ferro. AA. A face lateral desta varanda do lado poente do prédio urbano dos Demandados está directamente voltada para o prédio rústico da Demandante. BB. A qual se situa a cerca de 1.91mts, acima do terraço. O intervalo que medeia a aludida varanda ao terraço dos Demandados, é de 62cm; a altura do parapeito é de 90cm e a largura é de 87,5cm. CC. Do lado nascente/norte do seu urbano, construíram os Demandados, em 2004, uma varanda, voltada directamente para o rústico da Demandante, não existindo qualquer intervalo entre ambos. DD. Na varanda, da parte interior, o parapeito é de 1.14mts de altura, de largura 2.30mts. Na parte exterior, a altura é de 4,32 mts. EE. Há mais de 20 anos, no lado Nascente/ Norte do prédio urbano dos Demandados, existia um terraço munido de um parapeito de 50 cm de altura. FF. O autor da herança, A em vida e a Demandante, através dos seus representantes opuseram-se às obras efectuadas pelos Demandados. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 15, 16, 17, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 59, 60, 61, 62, 63, 109, 110, 111, 112, 153, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e da diligência de inspecção ao local, sendo que os factos constantes das alíneas F, R e X, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Assim, para os factos constantes das alíneas A) e B), teve-se em conta os documentos de fls. 15, 16 e 17; Para os factos narrados nas alíneas E) e G) teve-se em conta os documentos de fls. 109 a 112 e 24 e 25, respectivamente. Os factos considerados assentes nas alíneas L), O), Q), U), BB)e DD) foram visualizados durante a inspecção ao local. Para os factos constantes das alíneas C), D)e H), tiveram-se em conta os depoimentos das testemunhas I, J e L, que se revelaram isentos e credíveis. Para o facto constante da alínea I), foram considerados os depoimentos das testemunhas M, N e O, que demonstraram conhecimento directo destes factos e ainda dos documentos de fls.59 e 60. Para o facto dado como assente na alínea J), foram conjugados os depoimentos das testemunhas I, J, L e O, que realizou obras em casa dos Demandados, em 2004, mas que conhecia o prédio anteriormente, e o documento de fls. 153, no que concerne à data da emissão da licença para a realização das obras da garagem. Para o facto assente nas alíneas M) e N) teve-se em conta o depoimento das testemunhas I, J, L e documentos de fls. 26, 28 e 30. Para o facto dado como assente na alínea P), foi considerado o depoimento da testemunha M, que efectuou obras em casa dos Demandados, em 1983 e referiu já existir esta abertura, coincidente, aliás com o depoimento da testemunha N, que também foi considerado. Quanto aos factos constantes das alíneas S), T) e V), foram relevantes os depoimentos das testemunhas I, J e L, que demonstraram ter também conhecimento destes factos e ainda os documentos de fls. 27, 29 e 30. Para os factos dado como assentes nas alíneas Z) CC), e FF) foi relevante o depoimento das testemunhas I e J e quanto à primeira, ainda os documentos de fls 26 e 30 e quanto à segunda o documento de fls. 27. O facto constante da alínea AA), foi comprovado pelo documento de fls. 26 e 30, os quais foram também comprovados por prova testemunhal. Para o facto constante da alínea EE), foi considerado o depoimento de N conjugado com -os documentos de fls. 62 e 63. O depoimento da testemunha P, que realizou obras em casa dos Demandados no ano de 1995, não foi relevante, atendendo a que o objecto do litígio, não tem a ver com as obras que realizou. O depoimento da testemunha Q, por não se ter revelado claro nem isento, não mereceu credibilidade, pelo que o seu depoimento não foi considerado e as testemunhas R e S demonstraram conhecimentos fracos dos factos aqui em discussão, pelo que os seus depoimentos não foram relevantes. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO De Direito: Cumpre analisar, seguidamente, cada um dos pedidos efectuados pela Demandante, na presente acção: a) Do Reconhecimento do Direito de Propriedade Compete, assim, à Demandante alegar e provar o seu direito de propriedade sobre a coisa – artº 342º nº1 do Cód. Civil. Ora, nos termos do artº 1316º do Cód. Civil: O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. São pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. No caso em apreço, invoca a Demandante, uma forma de aquisição derivada do seu direito de propriedade – a compra e venda – e uma forma de aquisição originária – a usucapião. A Demandante não logrou fazer prova da aquisição derivada do prédio rústico identificado no artigo 4º do requerimento inicial, porquanto esta só resulta de um modo válido de aquisição da propriedade, in casu, a alegada compra e venda teria de ser realizada por escritura pública, o que não resulta dos autos. Contudo, da análise dos factos provados que constam das alíneas A) a F), inclusive, constata-se que se encontra suficientemente comprovada a aquisição originária do prédio por usucapião. Senão vejamos! A aquisição por usucapião supõe: -A existência de posse, isto é, de um corpus e de um ânimus em termos de proprietário (artº 1251º do Cód. Civil). -De posse susceptível de conduzir à usucapião, nomeadamente de posse pública e pacífica; e -O decurso de certo lapso de tempo que a lei reputa de essencial para a aquisição da propriedade através da posse. Nos termos do artº 1251º, do Cód. Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse funciona, assim, não como um mero facto jurídico, mas como um facto que é fonte de consequências jurídicas, permitindo colmatar brechas na ordem jurídica quando existem dúvidas sobre a titularidade ou a identidade de sujeitos. Por esta via, institui-se uma ordenação dominial provisória, quer para efeitos de tutela da posse quer para a sua conversão numa situação jurídica definitiva por via da usucapião. No caso em apreço, não restam dúvidas de que a Demandante, exerce por si e antecessores, poderes de facto sobre o prédio rústico identificado em D), há mais de 30 anos, uma vez foi provado que o falecido A, esteve na sua posse desde 1974, sendo que, nos termos do artº 1255º do Cód. Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. Ora, estando provado que sobre o prédio, foi exercida pelo autor da herança, agora continuada pela Demandante, uma posse contínua, há mais de 30 anos, encontra-se satisfeito o requisito de antiguidade exigido para a aquisição por usucapião. * b) Da Obrigação de taparem as duas aberturas em forma de janela, que se encontram directamente voltadas para o prédio rústico da Demandante e localizadas no lado norte / nascente do prédio dos Demandados: uma ao nível do rés-do-chão com 57 cm de largura e 63 cm de altura localizada a 1,60 metros a contar do solo do prédio da Demandante; e outra localizada no 1º andar com 45 cm de largura e 80 cm de altura, localizada a cerca de um metro de altura do piso da casa dos Demandados a que diz respeito:Nos termos do artº 1305º do Cód. Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites e com as restrições que a lei lhe imponha. Ora, o direito de propriedade, sendo o direito real “por excelência” tem como característica o direito de sequela, ou seja, permite ao seu titular exercer os seus direitos ainda que a coisa entre na esfera material ou jurídica de outrem. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (cf. Código Civil Anotado, Vol. III, págs. 92 a 95) “a afirmação de que o proprietário goza de modo pleno dos seus direitos, significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O contrário acontece, por exemplo, com (…) uma servidão. O direito é exclusivo, porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício”. Sobre as restrições a esse direito, referidas na parte final do preceito de direito privado, importa atender às que resultam das relações de vizinhança. Têm elas em vista, regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos – a generalidade destas restrições encontra-se prevista nos artgs 1344º e seguintes do Cód. Civil. Lembre-se, ainda, o disposto no artº 1306º do citado Código, ao não permitir a “constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei”, consagração do princípio da tipicidade ou do «numerus clausus» traduzido na não admissibilidade de categorias de direitos reais não previstas na lei. No que particularmente importa aqui considerar, prescreve desde logo, o artº 1360º nº1, do Código Civil que: “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”. Por sua vez, o artº 1362º do citado Código, com a epígrafe de servidão de vistas, estabelece no seu nº1 que a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerias, a constituição da servidão de vistas, por usucapião. E o nº2 acrescenta que, constituída a servidão de vistas, por usucapião ou por outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras. Este preceito encontra-se integrado no capítulo de propriedade de imóveis (arts 1344º a 1384º do Cód. Civil) e não no capítulo das servidões legais (arts 1550º a 1575º do citado Código), porque na servidão de vistas não interessa o que se vê, mas a obra que permite ver, isto é, o objecto da servidão não é a vista para o prédio vizinho, mas a existência de obras que deitam sobre esse prédio (cfr. Varela, C.C. Anotado, III, pág. 219). Mas, para que se possa falar em servidão de vistas, necessário é que as obras tenham sido construídas em contravenção da lei e que se verifiquem todos os requisitos da posse, com início após a conclusão das obras e o decurso do tempo para que se possa falar em usucapião. No caso em análise, a Demandante veio alegar a violação do seu direito de propriedade, por terem os Demandados realizado obras em contravenção da lei. Quanto a estes factos, competia, à Demandante fazer prova, nos termos do artº 342º nº1 do Cód. Civil. Aos Demandados caberia alegar e provar qualquer facto que obstasse ao efeito jurídico pretendido pela Demandante. E neste sentido, invocaram os Demandados uma servidão de vistas, cabendo-lhes, pois, a eles, fazer a prova da existência de todos os requisitos da posse, com início após a conclusão das obras e o decurso do tempo necessário para a usucapião – artº 342º nº2 do citado Código. Importa ter em conta os elementos assentes nos autos com relevância nesta parte, estando-se, porque em fase de sentença, limitados aos factos que como tal foram considerados provados. Neste domínio, provou-se a existência de duas aberturas, localizadas no lado norte/nascente do prédio dos Demandados, uma ao nível do rés-do-chão e outra ao nível do 1º andar. Nos termos do artº 664º do Cód. Proc. Civil: “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…”, pelo que não obstante a Demandante ter alegado nos artigos 17º a 22º do seu requerimento inicial, a existência de aberturas em forma de janelas e os Demandados terem na contestação usado a mesma terminologia de janelas, importa desde já apurar se as referidas aberturas podem ser, efectivamente, consideradas janelas. O Código Civil actual, à semelhança do direito anterior, não define o que seja uma janela. É à doutrina e à jurisprudência que tem cabido esse papel de definir os contornos do conceito de janela por contraposição ao da fresta. As janelas distinguem-se das frestas não só pelas suas dimensões, mas também pelo fim a que umas e outras se destinam. As frestas são aberturas estreitas, cuja única função é permitir a entrada de ar e luz, sendo as janelas aberturas mais amplas do que as frestas. No domínio do Código de Seabra, o entendimento prevalecente era o de que devia considerar-se janela a abertura onde coubesse uma cabeça humana. Mas este critério, não parece hoje o mais defensável, devendo incluir-se apenas as aberturas através das quais possa projectar-se a parte superior do corpo humano e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se, para descansar, para conversar com alguém que esteja do lado fora ou para desfrutar as vistas. Só este conceito de janela se adequa à dupla finalidade da restrição estabelecida no nº1 do artº 1360: evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos e impedir que seja facilmente devassado com o arremesso de objectos. Neste sentido, Ac. do STJ de 26.02.04, in www.dgsi.pt. Nesta matéria, prescreve o artº 1363º nº1 do Cód. Civil que: “Não se consideram abrangidas pelas restrições da lei, as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho, no entanto, levantar, a todo o tempo, a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos, a um metro e oitenta centímetros de altura a contar do solo, ou do sobrado e não podem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros – artºs 1363 nº3 e 1364º do Cód, Civil. Também não se consideram abrangidas pelas restrições, aplicando-se-lhes o disposto no nº 1 do artº 1363º, as aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, com grades de ferro fixo ou outro metal (janelas gradadas), de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros – artº 1364º do Cód. Civil. A ratio legis do artº 1360º nº 1 do citado Código, desdobra-se em duas componentes pretendendo-se com uma, não em evitar que o prédio seja objecto de indiscrição de estranhos, mas tornar mais difícil essa indiscrição. A outra componente consiste, também, não em evitar que o prédio seja devassado com o arremesso de objectos, mas dificultar esse arremesso (cfr. Varela, C.C. Anotado, III, pág. 212). A indiscrição, devassamento e ocupação do prédio vizinho constituem a ratio legis do artº 1360º do C.Civil, procurando evitar que se verifiquem. Por isso, se decidiu que não estão sujeitos a essa restrição as construções que não permitam o devassamento do prédio vizinho (cfr. Ac. STJ de 16.1.76, in Bol. 253, pág.179). Da inspecção ao local, apurou-se que a abertura localizada no rés-do-chão, na parede norte/nascente do prédio dos Demandados, tem as seguintes medidas: 54 cm de largura, 56cm de altura; a altura em relação ao solo é de 1.58 mts, no terreno dos Demandantes. Do interior até ao solo do prédio dos Demandados, mede 1.87 mts de altura, abre na vertical e tem vidro martelado. Por sua vez, na mesma parede norte/nascente, existe uma abertura, com vidros, localizada no 1.º andar, que tem as seguintes medidas: 98cm de altura, 44cm de largura; a altura em relação ao solo é de 1.37mts + 1.35mts = 2.72mts, no terreno dos Demandantes. Da parte interior do 1.º andar, mede 91cm de altura e 31cm de largura; do solo à abertura, a altura é de 1.20 mts, não abre, tem um aro em ferro dividido em 3 partes iguais de 30 cm de altura cada. Afigura-se que, as duas aberturas, face às suas características, não permitem que, por elas, possa ser devassado o prédio vizinho alheio, uma vez que não se mostra possível o debruçar sobre este prédio. Aqui, na realidade, não há vistas, nem possibilidade do uso normal de qualquer das aberturas para o exercício das vistas, com o conteúdo usual e comum da servidão de vistas. Por outro lado, pela descrição feita acima e tendo em conta os padrões legais de referência, não estamos perante verdadeiras frestas, em sentido legal e próprio, nem janelas gradadas. Qual a qualificação que lhes cabe, então? A par das frestas regulares, concebe-se a possibilidade de serem abertas frestas com dimensões superiores à indicada, ou situadas a uma altura inferior à referida – a que se chama de frestas irregulares. As aberturas em causa, face às suas características, só consentem a sua qualificação como frestas irregulares. É entendimento da jurisprudência de que a abertura de frestas sem as características indicadas no artigo 1363º nº2 do Cód. Civil, pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão predial: e constituída esta, o respectivo titular adquire o direito, que não tinha até então, de manter essas aberturas em condições irregulares. Todavia, o proprietário vizinho não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape as frestas, porque a restrição que cria uma zona não edificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artº 1362º, em cujo campo de aplicação não se incluem as frestas. Neste sentido, Ac. STJ, de 03.04.91, no BMJ 406-644 e o já citado AC. Ac. do STJ de 26.02.04, in www..dgsi.pt. Reportando-nos ao caso dos autos, apurou-se que a abertura situada no 1º andar, existe há mais de 20 anos, pelo que, nos termos do artº 1296º do Cód. Civil, quanto a esta, estará constituída, não a invocada servidão de vistas, pelos motivos supra expostos, mas uma servidão predial de ar e luz, o que permite aos Demandados, manterem-na naquelas situações irregulares, pelo que, nesta parte, terá o pedido que improceder. Contudo a Demandante, não fica impedida de construir junto à linha divisória do seu prédio, ainda que vede tal abertura. O mesmo não se pode concluir, quanto à abertura situada no rés-do-chão, sendo também considerada fresta irregular, não resultou provado no entanto, o decurso do tempo para a aquisição da servidão de ar e luz. Apenas ficou provado que a abertura existe há menos de 12 anos e não tendo resultado provado a sua autorização pelo proprietário do prédio confinante, sendo a posse não titulada, nos termos do artº 1259º e 1296º, ambos do Cód. Civil, terá, nesta parte, o pedido que proceder. * c) Da obrigação de construírem no terraço, localizado do lado poente do seu urbano, o qual se encontra voltado directamente para o prédio da Demandante, numa extensão de cerca de 10 metros de largura, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1,50 metros:Alega a Demandante que há cerca de 12 anos os Demandados efectuaram obras de reconstrução e ampliação do prédio urbano de que são proprietários, o qual com o referido confronta a poente com o prédio rústico da Demandante, tendo construído ao nível do 1º andar, um terraço que se encontra voltado directamente para o prédio rústico da Demandante, o qual há cerca de 10 anos foi munido, pelos Demandados de um parapeito, em blocos revestidos a cimento, com a altura de 90 cm. Por sua vez, os Demandados alegam que o terraço a que se refere a Demandante, era um eirado em parte em cimento e outra em terra, vedado por um muro em bloco, com 15 cm e uma rede que sempre existiu há mais de 20 anos pelo que desde então que os Demandados têm vistas para o prédio da Demandante e que desse facto têm os representantes da Demandante total conhecimento, nunca tendo, durante todos esses anos manifestado qualquer oposição. Mais referem, que há mais de 15 anos fizeram obras nesse eirado, limitando-se apenas a cimentar o seu piso e a vedá-lo por um muro com 90 cm, desconhecendo que lesavam qualquer direito da Demandante, invocando a aquisição de uma servidão de vistas, onerando o prédio da Demandante. Efectivamente, ficou assente nos presentes autos, que há mais de 20 anos, existia na confrontação poente do prédio urbano dos Demandados, com o prédio rústico da Demandante, um eirado em terra, o qual era vedado por um muro em bloco, com 15 cm e uma rede e que os Demandados fizeram obras nesse eirado, cimentando o seu piso, tendo-o munido de um parapeito em blocos revestidos a cimento, sendo a extensão do muro do terraço de 10.33 mts e a altura do parapeito de 84 cm. A construção de varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes só estão sujeitos à restrição do já citado artº 1360º do Cód. Civil, quando sejam servidas de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela, isto é, a existência de varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, sem parapeitos, não facilitam mais a indiscrição, devassamento ou ocupação de prédio vizinho que o simples terreno em que se implantam. Existindo um parapeito, então tal como numa janela, a pessoa pode debruçar-se, ocupando parcialmente o prédio alheio e arremessar com facilidade objectos para dentro deste. O nosso Código Civil, para além do parapeito, fixou ainda a altura que ele deve ter – 1,5 mt. Mas, o parapeito deve ter as dimensões suficientes para que possa servir de apoio à pessoa, para que esta possa debruçar-se, apoiando-se nele, sobre o terreno vizinho, não podendo considerar-se como tal, uma parede divisória de alguns centímetros ou mesmo decímetros de altura (cfr. Varela C.C. Anotado, III, pág. 215). Parapeito, significa, aliás, parede ou muro à altura do peito; peça de madeira que numa janela serve para apoiar o peito e os braços de quem a ela se chega – em Novo Dicionário Lello da Língua Portuguesa. Ora, face à matéria assente, de que o eirado tinha um muro de cerca de 15 cm, não poderá este muro ser considerado um parapeito, pois não permitia que uma pessoa sobre ele se debruçasse para o terreno vizinho. A acrescer, ainda o facto da existência da rede, que nunca permitiria o devassamento do prédio vizinho, daí que este eirado, não poderia ser considerado uma obra construída em contravenção, para efeitos do artº 1360º nº2 do citado Código e consequentemente nunca poderia conduzir à constituição de uma servidão de vistas por usucapião. Ultrapassada esta questão, há então que apurar agora, se o terraço agora existente na confrontação poente da casa dos Demandados, é uma obra, em contravenção com o disposto no artº 1360º nº2. Resulta dos factos provados que o terraço se encontra voltado directamente para o prédio rústico da Demandante, sem qualquer intervalo, tendo um muro em blocos revestidos a cimento, com a extensão de 10.33 mts e munido de parapeito com altura de 84 cm. Um parapeito com 84cm de altura, tem as dimensões suficientes para que possa servir de apoio à pessoa, para que esta possa debruçar-se, apoiando-se nele, sobre o terreno vizinho, permitindo desta forma a devassa do prédio vizinho, pelo que é de concluir estarmos, efectivamente, perante uma obra em contravenção do disposto na lei. Invocaram os Demandados, a aquisição de vistas por usucapião. Já vimos que, no que concerne ao eirado, existente na mesma confrontação, antes de ser construído este parapeito de 84cm, não poderia conduzir à aquisição de uma servidão de vistas, contudo, a partir da existência deste parapeito, tal já é possível, desde que se verifiquem os restantes requisitos do artº 1362º, que manda aplicar os «termos gerais» e, portanto, os prazos gerais da usucapião (artºs 1295º e segs.). A usucapião assenta na posse. E a posse da servidão só existe a partir da conclusão da obra feita em contravenção da lei, traduzindo-se na possibilidade do seu titular aproveitar as vistas sobre o prédio vizinho, através dos meios que criou por obras realizadas - o terraço, com determinadas características, que deita directamente sobre esse prédio. Tal posse, correspondente ao exercício do direito de servidão de vistas, não é, in casu, titulada (artº 1259º nº1 do Cód. Civil) pois não se mostra fundada em qualquer modo legítimo de adquirir o direito de servidão, sendo que o título não se presume (artº 1259º nº2). Sendo a posse não titulada, presume-se a mesma de má-fé (artº 1360º nº2), incumbindo ao possuidor ilidir a presunção e demonstrar que a sua posse é de boa fé, o que vale dizer que terá que fazer a prova de que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem (artº 1260º nº1). A qualificação da posse como de boa ou má fé, tem inequívoca relevância na determinação do prazo para a usucapião – artºs 1294º a 1296º do Cód. Civil). No que respeita ao caso em apreço, sendo a posse não titulada, será necessário o decurso do prazo de 15 anos, se a posse for de boa fé, ou de 20 anos, se for de má-fé. Não obstante ter sido alegado pelos Demandados que ao efectuar as obras, desconheciam que lesavam qualquer direito da Demandante, esse facto não resultou provado, daí que, seria necessário o decurso do prazo de 20 anos, para a aquisição por usucapião da servidão de vistas. Contudo, ainda que os Demandados tivessem ilidido a presunção de má-fé, não lograram sequer provar o decurso do prazo de 15 anos, para a aquisição por usucapião da servidão de vistas, com boa fé, porquanto a prova testemunhal produzida, foi controversa, uma vez que a prova apresentada pelos Demandados de que o terraço e respectivo parapeito tinham sido construídos há mais de 15 anos, foi contraditada pela prova apresentada pela Demandante e nesta matéria, apenas a testemunha N, genro dos Demandados, afirmou que as obras no terraço e parapeito foram realizadas há mais de 15 anos, porquanto a testemunha M, embora tivesse, no início do seu depoimento, referido que o terraço existiria há 15, 16 anos, indicando como razão temporal, o mandato do seu irmão, explicando que aquele exerceu dois mandatos de tesoureiro, de 4 anos cada e que o último tinha terminado há cerca de 8 anos, não soube precisar com segurança, se as obras no terraço e respectivo parapeito, tinha sido efectuadas, no início ou no fim desse 1º mandato, o que seria, como é evidente, essencial, definir. A testemunha O, referiu quanto a este facto, que quando veio da Suíça, há 11 anos, o terraço já estava construído. Por sua vez o depoimento das testemunhas I, J e L, contrariaram peremptoriamente, a existência deste terraço munido de parapeito há mais de 15 anos, invocando também razões pertinentes para as suas afirmações. A acrescer, temos ainda o facto de a obra da garagem, sobre a qual existe o terraço, ter sido licenciada pela Câmara Municipal de Armamar, apenas, em Janeiro de 1991 e quanto a este facto (a concessão da licença), faz este documento prova plena nos termos dos artºs 371º e 387º do Cód. Civil. Prescreve o artº 516º do Cód. Proc. Civil que: “A dúvida sobre a realidade de um facto....... resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Esta norma, é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição do ónus da prova, posto, em princípio, a cargo da parte a quem o facto aproveita (arts 342 CC a 345 CC): a dúvida do julgador sobre a ocorrência dum facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar. Di-lo o artº 346 do CC para os casos em que a dúvida resulta de contraprova oposta pela parte não onerada à prova produzida pela parte onerada, sendo certo que este princípio também se aplica nos casos em que não é produzida prova suficiente pela parte onerada, sem que a parte contrária tenha, por seu lado, produzido qualquer meio de prova (Lebre de Freitas, Cód Proc. Civil Anotado......). Ora, in casu, o ónus da prova da aquisição da servidão de vistas e respectivos requisitos, cabia aos Demandados, nomeadamente, o decurso do prazo da posse. Face ao exposto, provado que foi que a altura do parapeito é de 84 cm, terá de proceder este pedido da Demandante, devendo os Demandados construir numa extensão do muro do terraço que se apurou ter 10.33 mts, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1,50 metros. * d) Da obrigação de construírem na varanda, localizada do lado nascente /norte do seu urbano, a qual se encontra voltada directamente para o prédio da Demandante, numa extensão de 2 metros de largura, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1,50 metros.Alegou a Demandante que os Demandados construíram uma varanda, do lado nascente / norte do seu urbano, voltada directamente para o seu rústico, munida de parapeito de altura de 1,15 cm e largura de 2 metros, não existindo entre esta e o referido prédio rústico qualquer intervalo. Os Demandados, por sua vez, alegaram que no local onde estava a varanda, já existia um terraço há mais de 30 anos, com um parapeito de 75 cm, tendo dessa forma adquirido uma servidão de vistas por usucapião, além de que com as obras efectuadas diminuíram a extensão desse terraço e subiram o parapeito para 1,15 mts, pelo que as obras que a Demandante reclama não agravaram a servidão a que estavam sujeitos. Sobre esta matéria, apenas resultou provado que do lado nascente/norte do seu urbano, construíram os Demandados, em 2004, uma varanda, voltada directamente para o rústico da Demandante, não existindo qualquer intervalo, entre esta e o prédio da Demandante. Na varanda, da parte interior, o parapeito é de 1.14 mts de altura, de largura 2.30mts. Na parte exterior, a altura é de 1,60 mts + 1,37 mts + 1,35 mts = 4,32 mts. Pelas fotografias juntas pelos Demandados com a contestação, sob os documentos nºs 3 e 4, não é possível aferir a localização exacta do terraço, isto é, quais as suas dimensões e qual a distância a que o mesmo se situava do prédio rústico da Demandante e se, efectivamente coincidia com a localização da varanda aqui em causa. Por sua vez, não foi produzida prova testemunhal bastante, para se poder concluir que esta varanda se situa exactamente na mesma localização do terraço evidenciado naquelas fotografias. Além de que, alegaram os Demandados que esse terraço era munido de um parapeito de 75 cm, o que também não foi comprovado, mas apenas que teria 50 cm, porquanto a testemunha O referiu que as escadas que se vêem nas fotografias de fls. 61 e 62, iam dar ao depósito, estando as mesmas distanciadas da parede e o parapeito ao pé do depósito tinha meio metro. Ora, dá-se por reproduzido tudo quanto a este título foi referido, na alínea c) no que concerne ao terraço localizado na confrontação poente do prédio dos Demandados, para se concluir que um parapeito com esta altura não permite que a pessoa se debruce sobre o prédio vizinho, não sendo possível, assim o seu devassamento. Face ao exposto, este pedido terá de proceder. * e) Da obrigação de construírem na varanda localizada do lado poente do seu urbano, a qual se encontra directamente para o prédio da Demandante, numa extensão de 90 cm, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1,50 metros.Alega a Demandante que durante o mês de Março de 2004, os Demandados construíram a uma altura de cerca de um metro acima do terraço existente, na confrontação poente com o prédio daquela, uma varanda a qual está lateralmente voltada do seu lado poente e numa extensão de 90 cm, de forma directa e imediata sobre o prédio rústico da Demandante, sendo que o intervalo que medeia entre a aludida varanda, munida de parapeito, em grade de ferro de cerca de 90 cm de altura, não excede os 40 cm. Os Demandados contestaram esta versão, alegando que no local onde estava a varanda, já existia um terraço há mais de 30 anos, tendo dessa forma os Demandados adquirido servidão de vistas por usucapião, mas sem prescindir, referem que, além do mais, esse terraço tem uma obliquidade superior a 45 graus, relativamente ao prédio rústico da Demandante, pelo que não se aplicam as restrições impostas pelo artº 1360º do Cód. Civil. Ora, resulta da matéria assente que, durante o mês de Março de 2004, os Demandados construíram sob parte do terraço existente na habitação e ao nível do 1º andar, uma varanda, munida de parapeito em grade de ferro, cuja face lateral desta varanda do lado poente do prédio urbano dos Demandados está directamente voltada para o prédio rústico da Demandante e se situa a cerca de 84cm + 1.07mts = 1.91mts, acima do terraço, sendo que o intervalo que medeia a aludida varanda ao terraço dos Demandados, é de 62cm; a altura do parapeito é de 90cm e a largura é de 87,5cm. Na servidão de vistas, o que está em causa, como já supra referido, não é o direito à paisagem, mas a obra em questão, não se podendo confundir a construção da varanda, com a construção do terraço, pois estão em posicionamentos diferentes. Também não se verifica a alegada obliquidade superior a 45 graus, relativamente ao prédio rústico da Demandante, quer quanto ao terraço, uma vez que este se situa precisamente na linha divisória dos dois prédios, numa extensão de 10,33 mts, quer quanto à face lateral da varanda em questão, que apenas dista 62 cm do muro daquele terraço. Face à localização da face lateral desta varanda, conclui-se tratar-se de uma obra em contravenção do artº 1360º nº2 do Cód. Civil, uma vez que a altura do parapeito tem apenas 90 cm. Tendo sido a mesma construída apenas em 2004, terá de proceder o pedido da Demandante no sentido dos Demandados construírem nesta extensão de 90 cm, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a metro e meio. * f) Da obrigação de removerem o caleiro de cimento, em forma de meia cana, construído pelos Demandados através do qual caem directamente em forma de enxurrada, no prédio da Demandante as águas pluviais, que atingem o telhado da casa dos Demandados, e que através de caleiros para ali são conduzidas, abstendo-se de as drenarem por outra formaAlega a Demandante, que os Demandados, há cerca de 10 anos, procederam à colocação de caleiros, tendo canalizado todas as águas pluviais que caem no telhado para os caleiros e através dos mesmos para um rego em forma de meia cana cimentado, e seguidamente caem directamente no prédio rústico da Demandante. Referem ainda que até à realização das obras no telhado, as águas pluviais que atingiam o mesmo eram escoadas uniformemente para o prédio rústico circundante, propriedade dos herdeiros de Inês da Conceição. A água da chuva ao cair concentradamente através de um rego, provoca inundações no prédio da Demandante, para além de que provoca remoção de terras, pois cai sob a forma de enxurradas quando a pluviosidade é acentuada. Os Demandados contestaram no sentido de que há mais de 20 anos, as águas pluviais se encontravam canalizadas por meio de um tubo para o terreno da Demandante e que a pedido do proprietário, há mais de 15 anos, retiraram esse tubo, passando as águas pluviais a cair numa base de cimento que se encontrava no terreno dos Demandados, sendo que essa base apenas distribui as águas, evitando dessa forma maiores prejuízos no prédio da Demandante. Invocam ainda uma servidão de escoamento. A este respeito prescreve o artigo 1351º, do Código Civil que: “1 – Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na prédio inferio sua corrente. 2 – Nem o dono do prédio pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida”. Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotad., págs. 190 e 191, “o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os utentes delas ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial (por meio de obras do homem) desse fluxo normal, provém já do direito romano.” Afirma Guilherme Moreira, in “As Águas, II, nº 50”, que “as águas que os prédios inferiores têm de receber são: as águas pluviais que caiam directamente no prédio superior ou que para este decorram de outros prédios superiores a ele; as águas provenientes da liquefacção das neves e gelos; as que se infiltrem no terreno, e as das nascentes que brotam naturalmente num prédio”. Do artigo 1351º depreende-se que o proprietário do prédio inferior terá direito a ser indemnizado dos danos que lhe advenham do escoamento das águas em termos diferentes dos prescritos, tal como o proprietário do prédio superior tem direito a ver reparado o dano que lhe cause o estorvo causado ao exercício normal do seu direito. Mas do preceito resulta ainda a possibilidade de obter, independentemente de quaisquer danos que já se tenham verificado, a destruição das obras tendentes a alterar o curso normal das águas ou a estorvar ilicitamente o seu escoamento, como prevenção de danos futuros. Neste domínio, provou-se que na sequência das obras que realizaram há menos de 10 anos, os Demandados procederam à colocação de caleiros e que a partir de então, as águas pluviais que caem no seu telhado são canalizadas por meio desses caleiros, para um rego em forma de meia cana cimentado, ligeiramente curva, com uma extensão em forma de triângulo, que tem do vértice à base 1,50 mts e base de 70cm e que, seguidamente caem directamente no prédio da Demandante, através do mesmo. Resultou ainda provado que a água da chuva ao cair através do rego, provoca inundações no prédio da Demandante. Em face disto, cabe-nos indagar se as obras efectuadas pelos Demandados no seu prédio para efectivação do escoamento das águas pluviais para o prédio da Demandante são ou não legalmente admissíveis. Isto porque, de acordo com o previsto no nº 2, do transcrito artigo 1351º, do Código Civil, o dono do prédio superior não pode fazer obras capazes de agravar o escoamento das águas pelo prédio inferior. A lei não proíbe, de todo, aos proprietários quer dos prédios superiores, quer dos prédios inferiores, que efectuem obras relativas à condução das águas. O que a lei proíbe é que essas obras ou estorvem ou agravem o escoamento dessas águas. É nosso entendimento, atentos os factos acima enunciados, que as obras efectuadas pelos Demandados visaram desviar o curso natural das águas pluviais que caem no seu telhado. Porquanto, ao recolherem-nas através de um caleiro e, depois, ao canalizarem-nas para um rego em forma de meia cana cimentado, ligeiramente curva, com uma extensão em forma de triângulo, que tem do vértice à base 1,50 mts e base de 70cm, sendo que, seguidamente caem directamente no prédio da Demandante, evitam que, pelo menos uma parte das águas se infiltrem no seu próprio terreno, que naturalmente se estagnariam no seu prédio, não fosse a existência desta meia cana em cimento. Não tendo logrado os Demandados provar, uma vez que a eles incumbia – artº 342º nº2 do Cód. Civil, os requisitos para a existência da invocada servidão legal de escoamento, nomeadamente o decurso do prazo, pois a construção desta meia cana ocorreu há menos de 10 anos, a actuação dos Demandados está a violar o direito de propriedade da Demandante, pelo que este pedido tem de proceder. *** DECISÃO:Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se os Demandados: A- A reconhecerem a Demandante como dona e legítima proprietária do prédio rústico, descrito no artigo 4º do requerimento inicial. B- A taparem a abertura que se encontra directamente voltada para o prédio rústico da Demandante e localizada no lado norte / nascente do prédio dos Demandados, ao nível do rés-do-chão, que tem as seguintes medidas: 54 cm de largura, 56cm de altura, distando do solo no terreno dos Demandantes, 1.58 mts. C- A construírem no terraço, localizado do lado poente do seu urbano, o qual se encontra voltado directamente para o prédio da Demandante, numa extensão de 10,33 metros de largura, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1,50 metros. D- A construírem na varanda, localizada do lado nascente/norte do seu urbano, a qual se encontra voltada directamente para o prédio da Demandante, numa extensão de 2,30 metros de largura, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1, 50 metros. E- A construírem na varanda localizada do lado poente do seu urbano, a qual se encontra directamente voltada para o prédio da Demandante, numa extensão de 87,5 cm, um parapeito em materiais definitivos de altura nunca inferior a 1,50 metros. F- A removerem o caleiro de cimento, em forma de meia cana, construído pelos Demandados através do qual caem directamente em forma de enxurrada, no prédio da Demandante as águas pluviais, que atingem o telhado da casa dos Demandados e que através de caleiros para ali são conduzidas, abstendo-se de as drenarem por aquela forma. G- Absolvendo-se os Demandados do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 15% para a Demandante e 85% para os Demandados, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido aos Demandados. Registe e notifique. Da presente sentença foram todos os presentes notificados. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 14 de Outubro de 2005 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) A Técnica de Apoio Administrativo (Fátima Rodrigues) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |