Sentença de Julgado de Paz
Processo: 294/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO
Data da sentença: 08/28/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 48, pedindo a condenação desta, por efeito da prescrição por si invocada, a anular as facturas correspondentes ao seu débito de 4.521,50 €.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 26 a 28, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação da demandante a pagar-lhe a quantia de 4.781,04 €.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, não sem antes ter sido a demandante convidada a aperfeiçoar a petição inicial e sido rejeitado liminarmente o pedido reconvencional deduzido pela demandada, conforme despacho de fls. 52.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho)
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Fixo o valor da acção em 4.521,50 €, atento o disposto nos artigos 305º nº 1, 306º nº 1 e 315º, n.os 1 e 2 do CPC.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 07/10/2011, a demandada emitiu uma factura, no montante de 4.781,04 €, relativa a diversos consumos de água imputados ao demandante entre Março de 2010 e Agosto de 2011.
2. Posto isso, a demandante apresentou reclamação à demandada, dizendo que sempre liquidara as facturas que lhe foram debitadas e que não compreendia com se pretendia a liquidação de tão pretérita e volumosa factura.
3. Em 06/03/2012, após troca de correspondência entre as partes, foi emitido um aviso de corte pela demandada, a que a demandante respondeu por carta de 23/03/2012.
4. No dia 23 de Março de 2012, a demandada enviou por correio electrónico um novo ofício em que reitera a sua posição e o aviso de corte, tendo remetido a mesma comunicação em papel em 30/03/2012.
5. Na correspondência por si enviada à demandada, o demandante invocou a prescrição de parte da dívida a si imputada.
6. Do valor total da factura acima aludida, o demandante reconhece ser por si devida à demandada a quantia de 259,54 €.
7. Durante o período compreendido entre Março de 2010 e Agosto de 2011, foram efectuadas tentativas sucessivas e periódicas de leitura do contador do consumo de água adstrito às instalações do demandante.
8. O colaborador da demandada que tinha a seu cargo aquela leitura não conseguiu aceder ao referido contador.
9. Em Julho de 2011, a demandada expediu por correio simples para o demandante o ofício nº 11934/2011, instando o mesmo a colaborar no sentido de possibilitar a leitura do contador, não tendo recebido resposta.
10. Em 29 de Março de 2010, a leitura do referido contador assinalava a marcação de 1 m3.
11. Só em 26 de Agosto de 2011 é que foi efectuada nova leitura do contador, o qual assinalava então 1.554 m3, correspondente a um consumo de 1.553 m3 para a totalidade do período compreendido entre ambas as leituras.

Os factos provados assentam, por um lado, nos documentos apresentados pelas partes (n.os 1 a 5, 9 e 10) e, por outro, no depoimento das testemunhas oferecidas pelas partes, mormente Virgílio Teixeira e Luís Filipe Marçal, os quais descreveram a geografia do local, incluindo a posição do contador e os acessos ao mesmo, por ser o primeiro encarregado da manutenção dos courts de ténis no local, permanecendo no mesmo todo o dia, e o segundo arquitecto responsável pelo projecto das instalações do demandante, deslocando-se lá amiúde tendo ainda o primeiro relatado nunca ter sido procurado pelo leitor da demandada, e ainda por E, leitor de contadores naquela zona no período em causa, o qual mencionou que se deslocou ao local quatro vezes no espaço de um ano e relatou as dificuldades encontradas para aceder ao contador, tendo ainda afirmado não ter avistado ninguém nas imediações, e por F e G, diretores de serviços da demandada, os quais deram conta dos procedimentos seguidos neste caso, bem como do facto de ter havido uma interrupção do fornecimento de água entre Dezembro de 2010 e Fevereiro de 2011, por ter sido detectada uma interligação entre a rede predial privada e a rede pública, sendo os consumos facturados posteriores a esta última data.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A questão central a dirimir nestes autos, atendendo à sua causa de pedir e pedido, é se a dívida do demandante à demandada, representada pela factura nº 50591305, de 07/10/2011, está ou não parcialmente prescrita. Trata-se fundamentalmente, como já tivemos ocasião de frisar, de uma acção de simples apreciação (cfr. artigo 4º, nº 2 a) do CPC), pese embora o pedido formulado pelo demandante na sua petição inicial aperfeiçoada.
A citada fatura refere-se a consumos efectuados entre Março de 2010 e Agosto de 2011, sendo certo que o artigo 10º, n.os 1 e 2 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelas Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei nº 24/2008, de 2 de Junho, estipula que “1. O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2. Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”.
Neste caso, portanto, aquilo que estará realmente em causa é a caducidade do direito da demandada ao recebimento da diferença entre o valor pago e o consumo efectuado, uma vez que esta facturou e cobrou ao demandante, ao longo do mesmo período, consumos estimados inferiores, tal como resultou da discussão da causa. Assim sendo, a factura controvertida visava cobrar a diferença entre o consumo estimado e o consumo real do demandante, tal como resultava da nova leitura do contador instalado no parque desportivo deste, realizada em Agosto de 2011.
Assim, desde logo, impõe-se concluir que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado não prescreveu, dado que a demandada facturou e recebeu o valor correspondente tempestivamente.
Vejamos, por outro lado, se se verifica a caducidade do direito ao recebimento da diferença entre o valor debitado e o valor do consumo efectuado, tendo presente que, aparentemente, essa condição se verifica em relação a todo o período anterior a 7 de Abril de 2011. De facto, emitida a factura controvertida em 07/10/2011 e contando seis meses para trás, essa seria a data-limite para além da qual se verificaria a caducidade do referido direito.
Contudo, a demandada, amparada no disposto no artigo 329º do Código Civil, argumenta que não se verifica a caducidade neste caso, porque só em Agosto lhe foi possível ler o contador afectado às instalações do demandante por causas imputáveis a este. E, de facto, no plano hipotético, o artigo 67º do Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de Agosto:
1 — A facturação dos serviços objecto do presente decreto-lei deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
2 — Para efeitos de facturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 — O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 — Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 — Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora por motivos imputáveis ao utilizador.
6 — Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, de forma acessível, clara e perceptível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como a Internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), os serviços postais ou o telefone., mormente nos seus n.os 3 e 5, concede suporte legal à tese da demandada. Tudo está em saber se a impossibilidade de acesso ao contador foi ou não imputável ao demandante.
Ora, desde logo, a demandada tinha o ónus da prova desses factos, atento o disposto no artigo 11º da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho, com as alterações acima citadas. Porém, a este respeito, pese embora o alegado, a demandada logrou apenas provar que “o colaborador da demandada que tinha a seu cargo aquela leitura não conseguiu aceder ao referido contador”. Na verdade, não foi possível concluir com segurança que o referido leitor tenha feito tudo o que estava ao seu alcance e que decorreria das obrigações legais da sua empregadora e do seu dever laboral de zelo e diligência, para obter a leitura do contador adstrito ao parque desportivo do demandante. De facto, muito embora este tenha descrito suficientemente os impedimentos físicos (silvas e entulho) que o impossibilitaram de aceder ao referido contador, não parece que o mesmo tenha esgotado as possibilidades de chamar alguém ligado ao demandante para lhe franquear esse acesso, mais a mais se aquela leitura passara a ser prioritária ao fim de alguns meses e se ele foi lá por quatro ou cinco vezes ao longo de pouco mais de um ano. Aliás, em 17/12/2010, no âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo pela demandada, esta logrou fotografar – e, portanto, aceder a – o referido contador, apesar dos invocados impedimentos. Em qualquer caso, ainda que não fosse assim, a demandada não provou ter efectuado a comunicação prevista no nº 4 do citado artigo 67º do Decreto-Lei nº 194/2009, pelo que, a partir dessa omissão, a responsabilidade pela falta de leitura passa a ser sua. Ou seja, se a última leitura havia sido em Março de 2010 e a demandada estava obrigada a fazer nova leitura nesse mesmo ano, no prazo máximo de oito meses (até Novembro de 2010), não a tendo conseguido, então, após a primeira nova tentativa frustrada de leitura em 2011 (27/01/2011, cfr. fls. 34), a demandada devia ter efectuado a comunicação acima aludida, a fim de cumprir as suas obrigações legais. Porém, a demandada voltou ainda a fazer duas tentativas de leitura, em Março e Maio de 2011, tendo só em Julho desse ano expedido a comunicação em causa, ainda assim por correio simples (e não registado com aviso de recepção, como manda a lei).
Não obstante, a demandada veio ainda a argumentar, em sede de discussão da causa, que o consumo facturado se deu entre Fevereiro de 2011 e Agosto de 2011, uma vez que o fornecimento de água esteve suspenso entre Dezembro de 2010 e Fevereiro de 2011 e que, quando o mesmo foi reposto, o contador marcava 1m3, isto é, o mesmo que em Março de 2010. E, de facto, a demandada ofereceu suficiente prova desta alegação, nomeadamente da suspensão do fornecimento em 17/12/2010 e do registo do contador nessa data, bem como da sua reposição em data indeterminada de Fevereiro de 2011, após a eliminação da interligação entre a rede predial privada e a rede pública. Contudo, é igualmente certo que a factura controvertida não favorece esta versão, uma vez que a mesma faz referência a consumos “reais” periódicos após 29/03/2010 (data da leitura anterior) e até 26/08/2011 (data da última leitura), embora mencione expressamente estas datas como aquelas em que foram feitas a leitura anterior e a actual, respectivamente. E, por outro lado, pode parecer estranho que o demandante não tenha consumido nenhuma água da rede pública entre Março e Dezembro de 2010, mas as hipóteses ventiladas na audiência de julgamento por este, nomeadamente de ter havido um retrocesso ou uma estagnação do contador por efeito da pressão da água da rede predial privada, ficaram por demonstrar.
Pese o exposto, é evidente que esta última alegação da demandada não pode ser considerada, uma vez que configura matéria de excepção e que a mesma devia ter sido deduzida na contestação, atento o disposto nos artigos 487º nº 2, 488º e 489º do Código de Processo Civil. Aliás, por causa disso, essa matéria não integra a fundamentação fáctica da presente sentença.
Assim sendo, não há dúvida que se verifica a caducidade dos valores facturados referentes aos períodos de tempo anteriores a 07/04/2011, tal como resultam da factura aqui em causa, no total de 3.301,78 €. É certo que o demandante invocou a prescrição e não a caducidade, mas o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (cfr. artigo 664º do CPC), pelo que nada obsta a que a mesma seja declarada, designadamente tendo em conta o princípio da utilidade dos actos processuais e o efeito tido em vista pelo demandante.
Porém, a declaração de caducidade do direito da demandada não implica necessariamente a anulação da factura controvertida, atendendo a que esta, do ponto de vista jurídico, é uma mera interpelação ao devedor. Quando muito, pode-se dizer que o direito que a demandada pretendia fazer valer através da mesma factura está parcialmente extinto, podendo o demandante opor-se fundadamente ao exercício daquele. Aliás, neste momento, o próprio direito de acção da demandada para cobrança coerciva destes valores poderá ter já caducado (cfr. artigo 10º, nº 4 da citada Lei nº 23/96, de 26 de Julho), mas isso é questão que não compete a este tribunal apreciar, mas sim àquele por onde corra ou venha a correr o respectivo processo. De resto, as operações contabilísticas que a demandada terá que fazer por efeito da presente declaração de caducidade são um problema seu, não cabendo a este tribunal imiscuir-se nesse assunto.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, declaro a caducidade do direito da demandada ao recebimento dos valores constantes da factura nº xxxxx, de 07/10/2011, referentes aos períodos anteriores a 07/04/2011, no total de 3.301,78 € (três mil trezentos e um euros e setenta e oito cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 25% para o primeiro e 75% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 28 de Agosto de 2012
O Juiz de Paz,
Luís Filipe Guerra)