Sentença de Julgado de Paz
Processo: 983/2006-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL
Data da sentença: 10/26/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 26 de Outubro de 2009, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:SENTENÇA
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 997,85, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Tendo sido frustada a citação do Demandado, foi nomeado defensor oficioso para representação do ausente, o qual foi citado em representação daquele para assumir a respectiva defesa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento para comércio em 30 de Maio de .../, o qual incidia sobre a fracção autónoma “AZ” - artigo x correspondente a uma loja do nº 30, 1º, no Porto.
B. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável, fixando-se a renda mensal de € 170,00.
C. Nos termos do contrato referido em A. supra, o Demandado obrigou-se a pagar as despesas de condomínio de água, luz e limpeza, trimestralmente.
D. A Demandante interpelou o Demandado por escrito a solicitar o pagamento do valor das rendas em dívida e do condomínio.
FACTOS NÃO PROVADOS
- Que as rendas referentes aos meses de Fevereiro até Maio (inclusive) de 2006, cada uma no montante de € 170,00, tivessem sido pagas.
- Que as despesas do condomínio relativas ao ano de 2005 e 2006, em valor não apurado, tivessem sido pagas.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados teve por base a prova documental junta aos autos.
Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova, sendo certo que nos termos do artº 342º nº2 do Cód. Civil, era ao Demandado que incumbia a prova do pagamento das rendas peticionadas, assim como das despesas de condomínio contratualmente estabelecidas.
O DIREITO
O documento junto a fls. 4 e 5, consubstancia um contrato de arrendamento comercial, celebrado ainda ao abrigo do RAU.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil).
O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil.
Nos termos estipulados no contrato de arrendamento (fls. 4 e 5), a renda deveria ser paga nos primeiros oito dias úteis do mês anterior a que respeitar.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada: a relação contratual estabelecida de arrendamento entre a Demandante, na qualidade de senhoria e o Demandado na qualidade de arrendatário e tendo sido alegado por aquela que este não pagou as rendas dos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio, inclusive de 2006, caberia ao Demandado alegar o respectivo pagamento, o que não foi feito.
Assim sendo, encontram-se em dívida as rendas supra referidas no montante global de € 680,00.
Peticionou ainda a Demandante a quantia de € 317,85 relativas às prestações de condomínio (€ 171,12 do ano de 2005) e (€ 146,73 do ano de 2006).
O contrato de arrendamento não fixa qualquer montante a este título e não tendo sido produzida prova testemunhal nem junta prova documental bastante, uma vez que apenas a carta enviada pela Demandante ao Demandado faz referência a esse valor, não se pode dar por provado qual o montante em dívida, pelo que terá que ser relegada para liquidação de sentença –nº2 do artº 661º do C.P.Civil.
Nos presentes autos, foram ainda peticionados juros legais desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Tal como foi peticionado, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% s/a quantia de € 680,00, assim como s/a quantia a apurar das despesas de condomínio relativas ao ano de 2005 e 2006, com o limite peticionado a esse título (€ 317,85) a partir da citação, até efectivo e integral pagamento (804º, nº 1 do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO
Face a quanto antecede, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 680,00 (seiscentos e oitenta euros) referentes às rendas referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006, bem como a pagar à Demandante as despesas de condomínio relativas ao ano de 2005 e 2006, em quantia que se apurará em liquidação, com o limite peticionado a esse título (€ 317,85) quantias a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação, até efectivo e integral pagamento.
Declaro parte vencida o Demandado para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a preste acta que vai ser assinada.
Porto, 26 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Novais Organista)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto