Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/15/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Responsabilidade do vendedor no período da garantia de coisa móvel objecto de contrato de compra e venda. Valor da Acção: € 1.017,00 (mil e dezassete euros) Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Mandatário: D Requerimento inicial. Alega a demandante que em 19 de Fevereiro de 2008, comprou na antiga E o veículo automóvel de marca Fiesta, com a matrícula UB, pelo preço de € 7.250,00 paga integralmente no acto da compra; o negócio foi efectuado com o demandado C que à época trabalhava na referida empresa. Afirma que cerca de quinze dias após a compra a viatura começou a revelar avarias e que apesar de o levar ao vendedor para arranjar a verdade é que os arranjos não eram eficazes, conforme relata a fls. 3 a 7 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Condenação ao pagamento de 1.017.00€ (Mil e dezassete euros) referentes a Caixa de Direcção Assistida: 617.00€ e Indemnização: 400.00€. Junta: Seis documentos. Contestação: A demandada apresentou contestação, na qual rejeita qualquer responsabilidade, alegando que a avaria verificada ocorreu num componente que, por acordo entre as partes celebrado, reduzido a escrito e assinado, foi excluído da garantia, nos termos expostos a fls. 44 e 45, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 04 de Março de 2009, não tendo logrado resolução do litigio por acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 03 de Abril de 2009, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. A audiência de julgamento decorreu conforme acta de fls. 76 e 77. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos. 1 – Em 19 de Fevereiro de 2008 a demandante e o demandado, no exercício da sua actividade de compra e venda de veículos, celebraram um contrato de compra e venda, por via do qual a demandante adquiriu o direito de propriedade de um veículo usado da marca Ford, com a matrícula UB; 2- O demandado garantiu que o veículo estava em bom estado de conservação; 3 – Duas semanas após a compra começou a acender uma luz amarela; 4 – A demandante, a pedido do demandado, deixou o veículo em causa no stand para fazer o diagnóstico; 5 – Foi substituído a “panela e o tubo de escape” por conta do demandado; 6 – Três dias depois da reparação supra referida a mesma luz voltou a acender, tendo sido substituído o catalisador igualmente por conta do demandado; 7 – Em finais de Junho a demandante constatou uma avaria na Caixa de Direcção Assistida; 8 – O demandado recusou-se a assumir a responsabilidade desta reparação, com o argumento de tal avaria não estar abrangida pela garantia negociada com a demandante e por esta assinada (Doc. 2, fls. 11); 9 – A garantia constante de documento assinado pelas partes refere que a mesma “só cobre deficiências de motor e caixa de velocidades, não se aplicando a quaisquer órgãos eléctricos ou de desgaste da viatura”; 10 – Todas as avarias foram atempadamente comunicadas ao demandado vendedor. Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado: 11 – Com o arranjo da viatura a demandante desembolsou a quantia de 641,60, incluindo 25,00€ de um pneu; 12 – A demandante assume o pagamento de €25,00 relativos ao pagamento do pneu. Não se consideram provados quaisquer factos susceptíveis de justificar a indemnização pedida pela demandante. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas, os documentos juntos aos autos e o admitido nas respectivas peças processuais. O Direito. Decorre da matéria supra dada por provada, que entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo usado, do qual decorrem os efeitos previstos no artigo do artigo 879.º do código Civil. O Decreto – Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como são previstos e definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. O Decreto –Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, introduziu a primeira alteração ao DL n.º 67/2003, reforçando os direitos dos consumidores em matéria de garantias, sendo claro o objectivo de preencher falhas que o anterior diploma foi revelando no decurso dos cinco anos de vigência. Deste modo, as referências normativas doravante feitas, reportar-se-ão ao Decreto-Lei n.º 67/2003 com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio. Nos termos do artigo 3.º, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, sendo que as faltas de conformidade, tratando-se de coisa móvel corpórea, que se manifestem num prazo de dois anos (prazo que, tratando-se de coisa móvel usada, pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes, artigo 5.º n.º 2), presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n. 1). Ora, dispondo o artigo 10.º, com carácter imperativo, que é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor, tendo a demandante feito a denúncia e exercido os direitos atempadamente, forçoso é concluir que lhe assiste razão na pretensão formulada, tanto mais que o demandado sindica toda a sua defesa no acordo que reduz as garantias do consumidor. Deste modo, ao comprador basta fazer prova do mau funcionamento da coisa móvel no período de garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega, competindo ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade, a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega, o que não logrou fazer. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno o demandado a pagar à demandada a quantia de €617,00 (seiscentos e dezassete euros). Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante e demandado no pagamento de custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 11 de Maio de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Mandatário: D DESPACHO RECTIFICATIVO Compulsados os autos, verificou-se ter havido lapso no texto do segmento decisório da sentença proferida a fls. 82 dos presentes autos. Deste modo, nos termos do art. 667.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se o erro e onde se lê: “ Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno o demandado a pagar à demandada a quantia de €617,00 (seiscentos e dezassete euros)”, deve ler-se: “Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €617,00 (seiscentos e dezassete euros)”. Notifique-se as partes. Julgado de Paz de Setúbal, em 15 de Maio de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |