Sentença de Julgado de Paz
Processo: 910/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/29/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.062,08 (dois mil e sessenta e dois euros e oito cêntimos), à qual deverão acrescer os juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 2 de Novembro de 2003, pelas 18:00 horas, na Rua Heróis do Ultramar, em Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula RB, conduzindo na altura pelo Demandado, e o veículo ligeiro de matrícula FM; que à data do acidente, o veículo de matrícula RB, encontrava-se seguro na A Demandante, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x; que no dia, hora e local supra mencionados, o veículo RB circulava na referida rua no sentido de marcha Balteiros–Monte da Virgem e, por sua vez, o veículo FM, circulava nessa mesma rua, mas em sentido oposto ao veículo RB, isto é no sentido Monte da Virgem–Balteiros; que em determinada altura, o veículo RB efectuou uma manobra de ultrapassagem a uma outra viatura que se encontrava estacionada na sua faixa de rodagem; que em consequência da execução da manobra acima indicada, o condutor do veículo RB veio a embater na parte dianteira do lado esquerdo do veículo FM, que seguia em sentido contrário, com a sua frente também do lado esquerdo; que o local do acidente é uma recta com uma inclinação, onde a faixa de rodagem tem uma largura de 6,60 metros; que na altura do acidente, as condição atmosféricas eram boas, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco; que a responsabilidade no acidente em apreço deve ser imputada ao condutor do veículo RB, uma vez que o seu condutor, ao efectuar a manobra de ultrapassagem, transpôs de forma súbita e inesperada o eixo da via, passando a circular na hemi-faixa contrária por onde seguia o veículo FM, na altura do acidente, sendo que, ao transpor o eixo da via, era inevitável que o acidente objecto dos presentes autos viesse a ocorrer, sem que o condutor do veículo FM pudesse fazer o que quer que fosse para evitar a produção do presente acidente; que a faixa de rodagem tem uma largura total de 6,60 metros, existindo uma faixa de rodagem de cerca de 3,30 metros de largura em cada um dos sentidos; que de acordo com as medições efectuadas pelas autoridades policiais que tomaram conta da ocorrência, o local do embate ocorreu na faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha do veículo RB, a uma distância de 5,90 metros da berma do lado direito, atento esse mesmo sentido de marcha, o que comprova claramente, no entender da Demandante, que o veículo RB, conduzido pelo Demandado, invadiu cerca de 2,50 metros da faixa de rodagem contrária por onde seguia o veículo FM, atendendo à largura da mesma ser de 3,30 metros; que, por outro lado, importa salientar o facto de que, na altura do acidente, a referida rua tinha veículos estacionados em ambos os lados, o que dificultava o cruzamento de veículos em movimento; que o condutor do veículo FM, na altura do acidente, encontrava-se parado na respectiva faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e quando avistou o veículo RB, a circular fora de mão, começou a fazer sinais sonoros de forma a avisar o mesmo para o perigo de uma possível colisão entre os dois veículos; que o condutor do veículo RB não assinalou previamente a sua intenção de ultrapassar a viatura que se encontrava estacionada através dos indicadores de mudança de direcção do veículo a fim de avisar os restantes condutores que circulavam na sua traseira; que em face do exposto, não restam dúvidas que a responsabilidade pelo acidente em apreço deve ser imputada ao condutor do veículo RB pela forma negligente e grosseira como efectuou a supra mencionada manobra de ultrapassagem, não se certificando previamente que o podia fazer em condições de segurança, para si e para os restantes automobilistas que circulavam nessa mesma via na altura do acidente; que, por outro lado, o local do embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem contrária, por onde seguia o veículo FM, na altura do acidente; que o Demandado, condutor do veículo RB, estava sob o efeito do álcool, revelando uma TAS de 2,69 g/l, tendo uma capacidade de reacção bastante lenta, propícia à produção de acidentes; que devido a tal condicionalismo, que afecta as capacidades motoras, de forma a que as mesmas não se adequem à realidade concreta, o Demandado, o condutor do veículo RB, na altura do acidente, não se apercebeu da presença do veículo FM, vindo a embater neste com a sua parte da frente esquerda na dianteira esquerda do veículo; que em consequência do estado de embriaguez que o condutor do veículo RB tinha na altura do acidente, as autoridades policiais que tomaram conta da ocorrência, levantaram o auto de notícia n.º x, contra o Demandado, por violação do disposto no artigo 292º do Código Penal; que os Serviços de Averiguação da A Demandante, obtiveram cópia da acta da audiência de julgamento que ocorreu no Tribunal de Vila Nova de Gaia, onde o Demandado foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido nos termos do artigo 292º Código Penal, em 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a pena de € 500,00, tendo sido ainda aplicada ao Demandado uma sanção acessória de proibição e conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de seis meses; que nestes termos, o Demandado, condutor do veículo de matrícula RB, afigura-se como sendo o único responsável pela produção do acidente em apreço; que a Demandante, após participação da ocorrência, diligentemente realizou peritagem e procedeu à reparação do veículo automóvel de matrícula FM, tendo despendido para o efeito a quantia de € 1.573,50; que a fim de fazer face à situação, a ora Demandante teve de proceder ao pagamento da quantia de € 310,50, que corresponde à quantia despendida, no aluguer de um veículo de substituição durante o período de reparação do veículo automóvel danificado; que a Demandante teve também despesas administrativas na regularização do sinistro sub judice, entre elas constam pagamentos aos peritos da “C”, tendo para o efeito despendido a quantia de € 178,08, pelo que, de forma a regularizar o sinistro na sua totalidade, a Demandante despendeu a quantia total de € 2.062,08; que até ao momento, o referido pagamento ainda não foi efectuado pelo Demandado à Demandante, não obstante as solicitações efectuadas nesse sentido; que pelo exposto, é fácil constatar que a produção do acidente em apreço, se deve, única e exclusivamente, ao comportamento grosseiro e negligente do Demandado, condutor do veículo de matrícula RB, estando assim obrigado a reembolsar à Demandante o valor dos prejuízos sofridos decorrentes do acidente em apreço, no montante supra identificado, razão pela qual assiste à Demandante o direito de regresso contra o Demandado, por este conduzir o veículo sob o efeito do álcool, nos termos do disposto na alínea c), do art.º 19º, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (art.º 29, alínea c) das “Condições Gerais” da apólice supra identificada); que Demandante e Demandado são partes legítimas, têm capacidade judiciária, o Tribunal é o competente e o meio judicial é o próprio.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação sem justificar a sua falta, pelo que foi determinada a realização da Audiência de Julgamento, na qual compareceram ambas as partes.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa qual o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo o Demandado contestado mas apresentando-se a Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvido e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, se não tiver contestado (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.).
Assim,
Da matéria carreada para os autos resultou provado que:
A) No dia 2 de Novembro de 2003, pelas 18:00 horas, na Rua Heróis do Ultramar, em Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula RB, conduzindo na altura pelo Demandado, e o veículo ligeiro de matrícula FM;
B) À data do acidente, o veículo de matrícula RB, encontrava-se seguro na A Demandante, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x;
C) No dia, hora e local supra mencionados, o veículo RB circulava na referida rua no sentido de marcha Balteiros–Monte da Virgem e, por sua vez, o veículo FM, circulava nessa mesma rua, mas em sentido oposto ao veículo RB, isto é no sentido Monte da Virgem–Balteiros;
D) Em determinada altura, o veículo RB, conduzido pelo seu proprietário ora Demandado, efectuou uma manobra de ultrapassagem a uma outra viatura que se encontrava estacionada na sua faixa de rodagem;
E) O embate ocorreu entre a lateral frente esquerda do veículo FM e, não obstante não ter sido possível localizar com precisão, a frente esquerda do veículo RB;
F) O local do acidente é uma recta com uma inclinação, onde a faixa de rodagem tem uma largura de 6,60 metros;
G) Na altura do acidente, as condição atmosféricas eram boas, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco;
H) A faixa de rodagem tem uma largura total de 6,60 metros, existindo uma faixa de rodagem de cerca de 3,30 metros de largura em cada um dos sentidos;
I) Consta do auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pela G.N.R. que o local do embate ocorreu na faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha do veículo RB, a uma distância de 5,90 metros da berma do lado direito, atento esse mesmo sentido de marcha;
J) Na altura do acidente a referida rua tinha veículos estacionados em ambos os lados, o que dificultava o cruzamento de veículos em movimento;
K) O Demandado, condutor do veículo RB, estava sob o efeito do álcool, revelando uma TAS de 2,69 g/l;
L) Em consequência do estado de embriaguez que o condutor do veículo RB tinha na altura do acidente, as autoridades policiais que tomaram conta da ocorrência, levantaram o auto de notícia n.º x, contra o Demandado, por violação do disposto no artigo 292º do Código Penal;
M) O Demandado foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292º do Código Penal, em 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a pena de € 500,00, tendo ainda lhe sido aplicada uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de seis meses;
N) A Demandante, após participação da ocorrência, realizou peritagem e procedeu à reparação do veículo automóvel de matrícula FM, tendo despendido para o efeito a quantia de € 1.573,50 ;
O) A fim de fazer face à situação, a ora Demandante teve de proceder ao pagamento da quantia de € 310,50, que corresponde à quantia despendida no aluguer de um veículo de substituição durante o período de reparação do veículo automóvel danificado;
P) A Demandante pagou à empresa “C”, a quantia de € 118,71;
Q) Até ao momento, o referido pagamento ainda não foi efectuado pelo Demandado à Demandante, não obstante as solicitações efectuadas nesse sentido.
Motivação dos factos provados:
Para os factos A), B), C), E), F), G), H), I), K), L), M), N), O), P) e Q), atendeu-se aos documentos de fls. 11 a 14, 15, 26, 31 a 36, 38 a 41, 42, 43, 46 e 48.
Para o facto D) relevaram as declarações do Demandado em Audiência de Julgamento coerentes com o depoimento escrito que havia prestado à empresa de peritagem contratada pela Demandante – fls. 18 – bem como o depoimento das testemunhas nos termos infra expostos, o qual se considerou ainda para prova do facto J).
Não ficou provado que:
I. O condutor do veículo RB não assinalou previamente a sua intenção de ultrapassar a viatura que se encontrava estacionada, através dos indicadores de mudança de direcção do veículo a fim de avisar os restantes condutores que circulavam na sua traseira;
II. O condutor do veículo RB, ao efectuar a manobra de ultrapassagem, transpôs de forma súbita e inesperada o eixo da via;
III. O veículo RB, conduzido pelo Demandado, invadiu cerca de 2,50 metros da faixa de rodagem contrária por onde seguia o veículo FM, atendendo à largura da mesma ser de 3,30 metros; IV. O condutor do veículo FM, na altura do acidente, encontrava-se parado na respectiva faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e quando avista o veículo RB, a circular fora de mão, começou a fazer sinais sonoros de forma a avisar o mesmo para o perigo de uma possível colisão entre os dois veículos;
V. O Demandado, condutor do veículo RB, por estar alcoolizado na altura do acidente, não se apercebeu da presença do veículo FM;
VI. A Demandante teve despesas administrativas na regularização do sinistro sub judice, no montante de € 178,08.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis que vão agitando o espírito de quem julga.
Na realidade,
Se atentarmos no croqui constante do auto da G.N.R. - fls. 13 - mormente no local assinalado como sendo o do embate, e na distância de 5,90 m entre este e a berma do lado de direito, atento o sentido ascendente da via (sentido de marcha do Demandado) - na certeza de que a largura da faixa de rodagem aí expressa é de 6,60 m - verificamos que o embate terá ocorrido a 70 cm da berma esquerda atento aquele mesmo sentido de marcha (6,60 – 5,90 = 0,70), o que, segundo as regras de experiência da vida, da normalidade e da lógica, é de todo fisicamente impossível. Basta recordarmos o facto de que estariam viaturas estacionadas também em sentido descendente, o do condutor do FM, para além de haver a considerar a própria largura deste, uma vez que o embate alegadamente ocorreu entre a lateral dianteira esquerda do veículo FM e a frente esquerda do RB. Perguntamo-nos como é que seria possível caberem a par as viaturas estacionadas e o FM num espaço de 70 cm?
Mais, ainda que as viaturas que se encontravam estacionadas ocupassem parte do passeio, o que não foi apurado nem tão pouco alegado, mesmo assim, tal era impossível, desde logo dada a largura do FM que seguramente ultrapassa 1,5 m.
Ademais, as próprias declarações do condutor do FM, D, ouvido como testemunha em Audiência de Julgamento, são contraditórias com os dados supra expostos.
Veja-se.
Declarou esta testemunha que havia carros estacionados de um lado e do outro e que o embate se deu no meio da via pois como havia carros parados não podia circular muito à direita; que não sabe se o Demandado vinha a ultrapassar as viaturas estacionadas ou se estava estacionado e ia a sair do estacionamento.
Por outro lado, o depoimento do soldado da G.N.R., E, o qual elaborou o auto de ocorrência, em nada adiantou, declarando esta testemunha que o local do embate foi o que as partes indicaram (?) e que quando chegou ao local já não havia viaturas estacionadas, razão pela qual não aparecem as mesmas no croqui.
Estes os factos.
IV - O DIREITO
Pretende a Demandante exercer contra o Demandado o direito de regresso a que se reporta o art.º 19º, proémio, e alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Prescreve o referido normativo que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool.
Assim, são pressupostos do referido direito de regresso, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via de contrato de seguro.
Sabe-se pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória.
Quando o evento estradal em causa ocorreu, a lei proibia a condução automóvel sob a influência do álcool e considerava como tal o condutor que apresentasse uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro.
O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de Jurisprudência, declarou que a alínea c) do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I, Série A, de 18 de Julho de 2002, cuja bondade não vamos agora discutir).
Pressuposto do direito de regresso em causa é pois que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
Importa verificar o conceito legal de nexo de causalidade, a propósito do qual a lei expressa que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. Art.º 563º do Código Civil – o que é dizer que reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada. Não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
No processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência, além de que não é suficiente que o estado de alcoolemia do Demandado tenha sido conditio sine qua non do acidente, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo ),
Esta questão do nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool e a eclosão do acidente, envolve uma questão de facto, determinada naturalísticamente, a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, e uma questão de direito, a de saber se essa influência era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo.
Não podemos no entanto deixar de assinalar o voto de vencido no citado acórdão uniformizador, do Exmo. Senhor Conselheiro Araújo Barros, o qual afirmou que tal prova “constitui verdadeira prova diabólica na medida em que na prática, é impossível. Como provar que a ultrapassagem numa curva resultou da ingestão de álcool? Como demonstrar que a invasão da faixa de rodagem contrária foi causada pelo facto de o condutor seguir alcoolizado?”
E, no caso, até que ponto a invasão da berma direita pelo Demandado terá sido consequência do consumo por este de bebidas alcoólicas?
E ainda a declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Oliveira Barros, expressando que “...em situações em que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva ou concorrencial do segurado, a exigência da prova de que a alcoolemia do condutor foi causal do acidente pode tornar muito difícil, quiçá, quase impossível, a concretização dos objectivos prosseguidos pelo exercício do direito de regresso por parte da seguradora”.
E continua,
“É que, excepção feita aos casos-limite, pode revelar-se, em julgamento, extremamente penoso apurar se o acidente ficou a dever-se à influência do álcool ingerido ou a desatenção, imprudência ou inconsideração por parte do condutor, sempre possíveis ainda que o condutor não tivesse ingerido álcool algum”.
Mais,
“Em casos similares, a tese acolhida pode não conduzir à obtenção do resultado mais justo e socialmente mais útil, não constituindo incentivo para que os condutores segurados se abstenham de consumir álcool e impedindo, em muitos casos, mesmo quando o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor alcoolizado, o exercício do direito de regresso que a lei confere às seguradoras.”
Acabando por afirmar que,
“... a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os art.ºs 349º e 351º do C.C. consentem,...”
Mas ainda antes do que se vem de dizer,
Parece que nunca ficará a seguradora dispensada de alegar e provar a ocorrência do acidente e a culpa (efectiva) do condutor que se encontrava alcoolizado na produção desse evento danoso. Tal ónus de alegação e prova da culpa do Demandado, na produção do acidente, parece resultar, mesmo, de forma clara, da letra da lei. Efectivamente, o artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, começa por dizer: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:[..................]”. Daqui logo se vê que o dito preceito impõe como pressuposto ou condição sine qua non para a efectivação do direito de regresso o pagamento da indemnização, ou seja, a efectivação da responsabilidade civil. O mesmo é dizer que se impõe a verificação dos requisitos da responsabilidade civil - que pode ser subjectiva (fundada na culpa) ou objectiva (fundada no risco), respectivamente, artºs 483º ss e 500º e segs., CC.
Isto é, a seguradora indemniza o lesado por força das regras gerais, sobre a responsabilidade civil (culpa ou risco) e não por o condutor da viatura segurada conduzir alcoolizado. Esta última situação apenas condiciona o direito de regresso da seguradora. Mas, portanto, sempre se lhe impõe a alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, a autora seguradora tem, na “acção de regresso”, de alegar, além do pagamento da indemnização e da condução sob o efeito do álcool, os restantes pressupostos da responsabilidade civil subjectiva.
Então vejamos.
Alicerça a Demandante o seu pedido no facto de o Demandado, ao efectuar a manobra de ultrapassagem de veículos estacionados, ter invadido a hemi faixa de rodagem contrária, embatendo no veículo FM, o qual circulava em sentido contrário.
Importa recordar que, nos termos do art.º 38º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor do veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
Ora, por um lado,
atendendo à prova tida em consideração, designadamente localização dos danos nas viaturas – lado esquerdo frente junto à esquina do veículo FM e alegadamente frente esquerda do veículo RB, não tendo sido possível quanto a este último apurar com rigor a localização dos danos dado que as fotografias juntas aos autos mostram uma viatura já reparada - e ao facto de se desconhecer qual o real local do embate já que, por tudo o que se disse, é impossível que o mesma se tenha dado no local assinalado no croqui da G.N.R., a saber a 5,90 m da berma direita atento o sentido de marcha do Demandado, aliado ao facto de o veículo FM se encontrar de igual modo em manobra de ultrapassagem dos veículos que se lhe apresentavam estacionados na berma direita atento o sentido de marcha em que circulava, não nos é possível concluir, sem margem para dúvida, que o Demandado, com a sua conduta, terá sido o único e exclusivo culpado do acidente, sendo certo que o mesmo reconheceu ter invadido parte da hemi faixa contrária devido ao facto de se encontrarem veículos estacionados de ambos os lados e de a via ter 6,60 metros de largura, mas também o condutor do veículo FM declarou que o embate ter-se-á dado mais ou menos no eixo da via, sendo certo que, uma vez que se encontravam carros estacionados, ele próprio não podia circular encostado à direita (nada nos garante que tenha ultrapassado esse eixo), o que significa que, dependendo é claro do modo como as viaturas estariam estacionadas, mas ainda que ocupassem parte dos passeios, o que não foi provado nem sequer alegado, seria extremamente difícil e pouco provável que se conseguissem cruzar duas viaturas em circulação sem embaterem – note-se que não se provou que o FM se encontrasse parado aquando do embate.
Com efeito, para se considerar existente culpa do condutor do veículo segurado, teria de ter ficado assente uma conduta deste que se pudesse qualificar como censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao cumpridor dos preceitos estradais.
Mas dos factos provados não resulta que o condutor daquele veículo tenha actuado descuidadamente e de forma negligente.
A verdade é que,
A factualidade que assente ficou está, pois, longe de traduzir a dinâmica integral do acidente, face à complexidade da causa de pedir em matéria de acidente de viação.
Perante os factos provados, forçoso é concluir não ser possível determinar se o acidente dos autos se ficou a dever à actuação do Demandado, se à do condutor do veículo FM, não tendo a Demandante logrado provar a culpa do Demandado.
Assim,
Parece-nos evidente que os factos assentes não permitem formar um juízo seguro sobre a conduta de cada um dos condutores dos veículos, não é possível afirmar que o comportamento de qualquer deles se desviou das normas de previdência e perícia a que deve sujeitar-se quem quer que conduza viatura na via pública e que o acidente tivesse ocorrido adequadamente a essa conduta.
Pelo que,
Não sendo possível imputar o acidente dos autos a título de culpa - aquela censura da consciência ética que é inerente à estrutura da culpa, face a uma conduta que se poderia ter tido e não se teve, ou vice-versa - a qualquer dos condutores intervenientes e não funcionando, no caso, qualquer presunção de culpa, a responsabilidade civil emergente do mesmo acidente há-de resolver-se no quadro da responsabilidade objectiva ou pelo risco, que nos remete para o regime da colisão de veículos prevista no nº 1 do art.º 506º, do C. Civil.
De harmonia com o disposto no citado art.º 506º do C. C. se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois, ou em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
Importa, pois, determinar, face à natureza dos veículos colidentes e circunstâncias do caso concreto, qual a proporção em que o risco de cada um contribui para os danos.
O risco, em tal matéria, provém do perigo que os veículos em marcha representam para a circulação rodoviária e para as pessoas.
A contribuição avalia-se em concreto, segundo as circunstâncias do caso (por exemplo, velocidade imprimida às viaturas e natureza e piso da estrada), e as características dos veículos (por exemplo, volume, peso, largura e estabilidade), não devendo esquecer-se que o conceito de perigosidade é relativo.
Como no caso se desconhece qual dos veículos mais contribuiu para os danos, tratando-se de veículos ligeiros de características similares, cumpre considerar igual a contribuição de cada um deles, conforme o estipulado no art.º 506º, n.º 2, 1ª parte, do C.C..
E o certo é que,
ainda que se entendesse a existência de culpa efectiva, nunca poderia a mesma ser exclusiva do Demandado, dadas as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Assim sendo, logo se extrai que não sendo possível a formulação de um juízo de imputabilidade do facto e do acidente ao condutor alcoolizado a título de culpa, afastada parece estar a questão que ora nos ocupa.
Daqui, portanto, que se imponha a alegação e prova dos aludidos pressupostos da responsabilidade civil. Se não é possível imputar qualquer responsabilidade ao condutor alcoolizado na produção do acidente de viação em questão, não pode o mesmo ser obrigado a indemnizar quem quer que seja. Daí que, sendo pressuposto do direito de regresso a satisfação ou cumprimento da obrigação de indemnizar, tal exercício não possa ter lugar.
Se a seguradora não desembolsou ou não deveria ter desembolsado, não pode exigir qualquer reembolso.
Donde,
quanto à questão da condução sob o efeito do álcool em discussão os presentes autos, não obstante ter sido provado que o Demandado, no momento do acidente, se encontrava com uma taxa de álcool no sangue de 2,69 g/l, a Demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que o acidente ocorreu por culpa do Demandado e muito menos em virtude de o mesmo conduzir sob o efeito do álcool, sendo certo que, não se pode concluir que o Demandado responde, sem mais, só pelo facto de ter ingerido bebidas alcoólicas.
Vai, por conseguinte, improcedente o pedido, sem deixarmos no entanto de advertir o Demandado – com 2,69 g/l de álcool! - para os perigos sobejamente conhecidos da condução com álcool, apelando para o bom senso de todos quantos conduzem de forma a combater esta terrível epidemia da sociedade actual, que está na base dos inúmeros dramas que todos os dias assolam as nossas estradas, constituindo pressuposto para a verificação do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292.º do Código uma TAS igual ou superior a 1,2g/l - trata-se de um crime de perigo abstracto, que teve na génese da sua criação o reconhecimento da existência de estudos científicos que comprovavam que a condução com uma TAS igual ou superior a 1,2g/l, implicava um risco acrescido na circulação rodoviária, daí que o legislador não faça depender a verificação do crime da existência dum qualquer resultado danoso e se baste pela existência da TAS.
Nunca é demais reflectir sobre a mensagem publicitária “Se conduzir não beba… Se beber não conduza!”
V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Junho de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia