Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/15/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), referente aos danos e paralisação causados no veículo VC, em consequência do acidente dos autos, de que esta é a única responsável, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente até integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 21 a 23, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia l de Março de 2010, pelas 16 horas e 45 minutos, na Rotunda do Soldado Desconhecido, na cidade de Lamego, ocorreu um acidente de viação;
B. Foram intervenientes no acidente de viação referido, o veículo VC, ligeiro de mercadorias, marca Peugeot, conduzido por C, e propriedade do aqui Demandante, A, e o veículo ZM, tractor pesado de mercadorias, marca Volvo, conduzido por D, propriedade do X e segurado da Demandada;
C. O veículo ZM transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Demandada através de contrato de seguro, titulado pela apólice x, válido e eficaz à data do acidente;
D. Na Avenida Visconde Guedes Teixeira, de sentido único, a via de trânsito é composta por duas faixas de rodagem, delimitadas no asfalto por uma linha contínua;
E. A faixa da direita possui uma seta de selecção que se destina aos condutores que se dirijam em direcção à Nossa Senhora de Remédios, podendo estes ir sempre em frente, pela Avenida Dr.Alfredo de Sousa, ou virando à direita, em direcção à Avenida 5 de Outubro;
F. A faixa da esquerda possui uma seta de selecção que obriga os condutores a contornar a Rotunda do Soldado Desconhecido para tomar outras direcções;
G. O VC circulava na Avenida Visconde Guedes Teixeira, na faixa da direita, em direcção à Nossa Senhora de Remédios;
H. O ZM seguia na Avenida Visconde Guedes Teixeira, na faixa da esquerda, ao lado do VC, mas mais recuado, em direcção à Rotunda do Soldado Desconhecido;
I. Chegados à entrada da Rotunda, ambos os veículos abrandaram para dar prioridade a quem nela circulava para depois avançarem com a sua marcha;
J. O ZM ao reiniciar a marcha, para entrar na Rotunda referida, guinou para a sua direita, pisando o traço contínuo, em direcção à Avenida 5 de Outubro, embatendo no VC, que seguia ao seu lado, na faixa da direita;
K. O embate deu-se na faixa da direita, reservada ao VC;
L. Após o embate, o ZM ficou com a parte do veículo virada para o seu lado direito e o VC ficou imobilizado na sua faixa de trânsito, no sentido em que seguia, com um ligeiro desvio para a sua direita;
M. O ZM embateu, com a parte lateral direita do veículo, no VC, na parte lateral esquerda deste;
N. Em consequência do embate, o VC sofreu estragos cuja reparação remonta à quantia de € 550,00, segundo peritagem da Demandada;
O. Do acidente resultou ainda a paralisação do veículo VC, desde o dia do acidente, 1-03-2010, até à data prevista para sua reparação, 8-03-2010, ou seja, pelo período de 8 dias, conforme peritagem da Demandada.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, de fls. 5 a 15 e dos depoimentos testemunhais prestado em sede de audiência final.
Para tanto, atendeu-se aos depoimentos sérios e credíveis das testemunhas C, condutora do VC, E e F, passageiro do VC, que presenciaram directamente o sinistro. Quanto às declarações da outra testemunha indicada pelo Demandante - G, apesar de não ter visto o desenrolar do sinistro, foram relevantes para efeitos de confirmação do local do embate e da sinalização existente na Rotunda do Soldado Desconhecido.
No que concerne aos depoimentos das testemunhas indicadas pela Demandada, D, condutor do ZM, e H, não mereceram a credibilidade do Tribunal na medida em que demonstraram pouca isenção e espontaneidade nas respostas dadas.
Contribuíram, ainda, para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da participação policial, a fls. 5 e seguintes, nomeadamente o esboço do acidente.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a propositura da presente acção, o Demandante tem por objectivo a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo ZM.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, o acidente em questão derivou do comportamento do condutor do veículo ZM, na medida em que, ao reiniciar a marcha, guinou para a sua direita, pisando o traço contínuo, em direcção à Avenida 5 de Outubro, embatendo no VC, que seguia ao seu lado, na faixa da direita.
Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada (CE), a regra geral é de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente - Art. 12º, n.º 1.
No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, sendo a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção - Art.º 13º, n.ºs 1 e 2. A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito - Art. 1º, alínea f).
Por outro lado, ficou também provado que a via onde ocorreu o acidente é composta por duas faixas, no mesmo sentido, mas separadas por uma linha contínua. Tal é sinónimo de dizer que o condutor está proibido de a pisar ou transpor, conforme o prevê o Art. 60º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro.
Ao demais, também ficou demonstrado que nas duas faixas em causa estão apostas setas de selecção a indicar quais os sentidos que os condutores que nelas transitam deverão seguir. O n.º 1 do Art. 63º do mesmo Decreto Regulamentar define que tais setas são utilizadas para orientar os sentidos de trânsito na proximidade de entroncamentos e cruzamentos, como foi o caso vertente. Mais refere essa norma que quando tais setas são apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, será obrigatório seguir no sentido ou num dos sentidos apontados por elas.
Assim sendo, houve lugar ao duplo desrespeito de uma marca longitudinal rodoviária e de uma marca orientadora do sentido de trânsito, as quais se traduzem em sinais de trânsito e cuja prescrição prevalece, aliás, sobre as regras de trânsito – Art. 7º, n.º 1 do C.E..
Do plasmado resulta que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ZM, pois era exigível que ele tivesse adoptado comportamento diverso, com observância pelas normas estradais supra aludidas e pelo dever objectivo de diligência geral de atenção que todos os condutores de veículos automóveis, que circulam numa estrada municipal, deverão obedecer.
Estão, pois, reunidos os pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e o consequente dever de indemnizar por parte do condutor do ZM, à luz do n.º 1 do Art. 483º do CC.
Da Obrigação de indemnizar:
Ficou, também, provado que o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Dos Danos Ressarcíveis:
A obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado abrange, em primeira linha, a reposição ou restauração natural, de acordo com o Art. 562º do CC, que dispõe quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Não sendo esta possível, o que, no caso em concreto, se traduziria na reparação do veículo danificado, admite-se o pagamento de uma indemnização em dinheiro, segundo o disposto no n.º 1 do Art. 566º do CC. Na esfera desse direito, estão abrangidos os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) bem como os de carácter não patrimonial (na condição de merecerem a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC).
O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais, referentes à reparação do veículo (€ 550,00) e à imobilização do mesmo por 8 dias (€ 200,00), o que totaliza € 750,00.
A Demandada impugnou, na sua contestação, a ocorrência de tais danos.
Provou-se, em julgamento, que o veículo VC sofreu danos efectivos no montante de € 550,00, de acordo com a peritagem efectuada pela Demandada.
Por conseguinte, tem o Demandante direito a ser ressarcido da quantia de € 550,00, referente à reparação do VC.
O Demandante peticiona, ainda, uma paralisação de 8 dias.
O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
No caso subjudice, ficou demonstrado que o Demandante não poderá aceder à fruição normal do seu veículo na medida em que este ficara imobilizado pelo período total de 8 dias, desde o dia do embate até ao dia previsível da sua reparação. Consequentemente, o Demandante ficará privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não o podendo utilizar como instrumento de trabalho ou para lazer.
Tudo isto ponderado, temos como justo e equilibrado fixar a quantia de € 25,00 por cada dia de paralisação, o que perfaz o montante total de € 200,00.
Pelo exposto, o montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende assim € 750,00 (€ 550,00 + 200,00).
No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Art. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização em causa, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia a quantia total de € 750,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 13.05.2010, até integral pagamento.
Custas pela parte vencida – a ora Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 15 de Julho de 2010
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca