Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 756/2012-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. nº x I. RELATÓRIO: A A do Condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal, sito no Porto, denominado “B”, propôs a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres dos condóminos contra C, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.734,13 €, correspondente à sua quota-parte das despesas de condomínio em dívida e multa por constituição em mora quanto ao pagamento das mesmas. Alegou, para tanto e em síntese, que o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A3”, correspondente à loja nº 131, do “B”, tendo as respectivas assembleias de condóminos aprovado oportunamente os orçamentos dos anos de 2006 a 2011, dos quais resulta que o demandado teria que contribuir, mensalmente, para as despesas comuns com a quantia de 55,37 €, até ao dia 8 de cada mês, não o tendo, porém, feito até ao presente no que respeita a todos os meses dos anos de 2006 e 2009, bem como em seis meses de 2007, nove meses de 2008, nove meses de 2010 e oito meses de 2011, pelo que se encontra em mora, incorrendo no pagamento da multa prevista no Regulamento do Condomínio aprovado na assembleia de condóminos de 20/03/1982, de montante equivalente a 50% da dívida. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou sete documentos. Regularmente citado (cfr. fls. 77 e 78), o demandado não apresentou contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando, assim, essa possibilidade. Posto isso, foi determinada a apensação a estes autos dos processos com os n.os x e x, com as mesmas partes, nos termos dos despachos de fls. 95 e 89, respectivamente. No primeiro caso, a demandante pediu a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de 4.803,37 €, correspondente à sua quota-parte das despesas de condomínio em dívida e multa por constituição em mora quanto ao pagamento das mesmas, tendo alegado, para tanto e em síntese, que o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “E3”, correspondente à loja nº 134, do “B”, tendo as respectivas assembleias de condóminos aprovado oportunamente os orçamentos dos anos de 2006 a 2011, dos quais resulta que o demandado teria que contribuir, mensalmente, para as despesas comuns com a quantia de 61,45 €, até ao dia 8 de cada mês, não o tendo, porém, feito até ao presente no que respeita a todos os meses do ano de 2009, bem como quanto a 437,00 € no ano de 2006 e em seis meses de 2007, dez meses de 2008, nove meses de 2010 e oito meses de 2011, pelo que se encontra em mora, incorrendo no pagamento da multa prevista no Regulamento do Condomínio aprovado na assembleia de condóminos de 20/03/1982, de montante equivalente a 50% da dívida. Por seu turno, no segundo processo apensado, a demandante pediu a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de 4.812,45 €, correspondente à sua quota-parte das despesas de condomínio em dívida e a multa por constituição em mora quanto ao pagamento das mesmas, tendo alegado, para tanto e em síntese, que o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “H1”, correspondente à loja nº 31, do “B”, tendo as respectivas assembleias de condóminos aprovado oportunamente os orçamentos dos anos de 2006 a 2011, dos quais resulta que o demandado teria que contribuir, mensalmente, para as despesas comuns com a quantia de 46,49 €, até ao dia 8 de cada mês, não o tendo, porém, feito até ao presente no que respeita a todos os meses dos anos de 2006, 2008, 2009 e 2010, bem como quanto a 511,88 € no ano de 2007 e em dez meses de 2011, pelo que se encontra em mora, incorrendo no pagamento da multa prevista no Regulamento do Condomínio aprovado na assembleia de condóminos de 20/03/1982, em montante equivalente a 50% da dívida. Num e noutro caso, o demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado contestação nem comparecido à sessão de pré-mediação. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo o demandado faltado injustificadamente à mesma. Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante quer na acção principal quer nos seus dois apensos, designadamente aqueles acima transcritos e que sintetizam o essencial da sua alegação. Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial de cada um dos processos. III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: O demandado é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “A3”, “E3” e “H1”, do prédio urbano acima identificado. Nessa medida, o demandado é também comproprietário das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, o demandado está obrigado a contribuir para as as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum despesas relativas à limpeza e conservação das partes comuns do referido prédio urbano, na proporção do valor das suas fracções (cfr. artigo 1424º, nº 1 do Código Civil), sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condómina. No caso dos autos, o demandado, apesar de constituído na obrigação, enquanto condómino, de pagar a sua quota-parte das despesas comuns orçamentadas, na sequência da sua aprovação pela assembleia de condóminos, faltou ao pagamento da mesma, com referência a cada uma das suas fracções, entre os anos de 2006 e 2001, nuns casos em todos os meses e noutros em alguns deles, acumulando, assim, uma dívida global de 9.566,64 €. Assim sendo, o demandado incorreu no pagamento de uma penalidade, aprovada pela assembleia de condóminos ao abrigo do disposto no artigo 1434º, nº 1 do Código Civil, de montante equivalente a metade da sua quota-parte das despesas comuns em dívida, nos termos do artigo 12º, nº 3 do Regulamento do Condomínio, a qual importa, por isso, no montante global de 4.783,32 €. Ora, o administrador do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Por outro lado, o tempo decorrido desde a citação sanou quaisquer eventuais invalidades que pudessem afectar as deliberações que aprovaram os orçamentos dos anos em causa, em face do disposto no artigo 1433º, nº 4 do Código Civil, pelo que as mesmas se devem ter por válidas e eficazes. Face ao exposto, a quantia peticionada em cada uma das três acções acima referenciadas é devida à demandante. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção e cada um dos seus processos apensos procedentes e provados e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia global de 14.349,96 € (catorze mil trezentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), tanto na acção principal como em cada um dos seus dois apensos. Registe e notifique. Porto, 31 de Maio de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |