Sentença de Julgado de Paz
Processo: 39/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: USUCAPIÃO - FREGUESIA
Data da sentença: 11/22/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandada: C


II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz sob os artigo x da matriz urbana do concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que por contrato verbal, a Freguesia de C lhes doou, em ..., uma parcela de terreno destinada à construção da sua casa de habitação, que veio a ser edificada, comportando-se, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Juntaram documentos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
Atenta a natureza da acção, prescindiu-se da fase da mediação.

Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1 - No ano de ... a Demandada doou verbalmente aos Demandantes uma parcela de terreno destinada à construção de uma casa de habitação, a qual veio efectivamente a ser edificada pelos Demandantes;
2 – Tal prédio encontra-se inscrito matricialmente sob o número x da matriz urbana, não se encontrando descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro.
3 – Na inscrição matricial o prédio é descrito como “uma casa de habitação de rés-do-chão com 2 divisões e 1º andar com 5 divisões, com logradouro”, com a área coberta de 63m2 e descoberta de 1500m2, localizando-se no concelho de Terras de Bouro e confrontando a norte e nascente com D, a sul com caminho público e a poente com E (Cfr. Doc. fls. 5 e 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4 – Desde a data referida em 1) que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, habitando-o, conservando-o e explorando-o, ininterruptamente e em nome próprio, agindo como verdadeiros proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
5 - sempre de boa-fé e na plena convicção de que o prédio lhes pertence.

Motivação dos factos provados:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas F, G e H, residentes no concelho da situação dos prédios há mais de 30 anos, que confirmaram todos os factos alegados pelos Demandantes.

2. De Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.

IV. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano “uma casa de habitação de rés-do-chão com 2 divisões e 1º andar com 5 divisões, com logradouro”, com a área coberta de 63m2 e descoberta de 1500m2, sito no concelho de Terras de Bouro, confrontando a norte e nascente com D, a sul com caminho público e a poente com E, inscrito na matriz urbana sob o artigo x do concelho de Terras de Bouro e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 22 de Novembro de 2006

A Juíza de Paz,

Ângela Cerdeira


Processado por computador (art. 138ª/5 C.P.C.
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Julgado de Paz de Terras de Bouro