Sentença de Julgado de Paz
Processo: 283/2011-JP
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 06/12/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Processo n.º 283/2011-JPCBR
1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandada: B.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o valor de € 1.864,04 a título de danos patrimoniais, e o montante de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros legais contados a partir da notificação para o presente procedimento e até integral pagamento, tudo com custas pela Demandada.
O diferendo resulta de a Demandada ter realizado reparações no veículo AA do Demandante, de que este reclamou terem sido executadas defeituosamente, causando-lhe danos.
A Demandada contestou, impugnando que a sua actuação tenha sido defeituosa, e concluiu pela improcedência da acção, com as consequências legais.
Valor: € 4364,04 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro euros e quatro cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em finais do ano de 2010, o Demandante solicitou na oficina auto reparadora, propriedade da Demandada, a reparação do seu veículo automóvel de matrícula 00-AA-00, marca Citroen C4.
2) Tal reparação teve por objecto: velas de aquecimento, bomba de gasóleo, tubo do ar condicionado, carregar ar condicionado, serviço de máquina, e lâmpadas (factura n.º 009 de 16-12-2012)
3) Por essa reparação, em 16.12.2010, o Demandante pagou à Demandada o valor de € 458,43 dessa factura (que incluiu a mão-de-obra).
4) Em 09.02.2011, o Demandante foi à oficina da Demandada queixando-se que o seu veículo cheirava a gasóleo, porquanto os gases do escape se acumulavam no interior do veículo.
5) O veículo do Demandante ficou na oficina da Demandada.
6) A Demandada procedeu à reparação do veículo do Demandante.
7) Esta reparação consistiu na reparação ao nível dos injectores, conforme descrito na factura da Demandada n.º 00 de 03-03-2011 de € 923,77.
8) Quando o Demandante foi levantar o veículo, a Demandada exigiu-lhe o pagamento desta reparação, no valor de € 923,77 da factura n.º 00.
9) A Demandada não autorizou o levantamento do veículo sem o pagamento da reparação.
10) O Demandante pagou o valor de € 923,77 desta reparação dos injectores.
11) Em 10-03-2011, o Demandante apresentou reclamação escrita na oficina da Demandada, porquanto “o carro ficou a mandar os gases para o interior. Eles viram que o defeito não era daí e avançaram com a reparação sem me comunicar (...)”.
12) Posteriormente, o veículo continuou sem funcionar correctamente.
13) O Demandante solicitou à concessionária da Citroen, Garagem C, um parecer sobre “a luz do motor acende, motor não desenvolve e faz fumo”.
14) A Garagem C fez o diagnóstico a nível electrónico e físico, conforme descreve no seu “relatório de incidentes” (“foi aplicada indevidamente cola nos vedantes do colector de admissão. Em consequência, os vedantes foram danificados e a estanquicidade deixou de ser assegurada. Este incidente também provocou danos no filtro de ar, uma vez que os gases expelidos o contaminaram irreversivelmente”. Verificou também que o carter do óleo estava amolgado, o que obrigou à substituição do chupador de óleo.
15) A Garagem C realizou três reparações no veículo do Demandante, de que resultaram as Vendas a Dinheiro n.º SC000/0008 de 14-03-2011 no valor de € 16,48, n.º SC000/0041 de 17-03-2011 no valor de € 138,72, e n.º SC000/0001 de 24-03-2011 no valor de € 326,64, no valor global de € 481,84.
16) O Demandante pagou à Garagem C o valor dessas Vendas a Dinheiro.
17) Dessas reparações, apenas a descrita na Venda a Dinheiro n.º SC000/0001, e na parte que se refere a: 3 juntas, elemento filtro e admissão, no valor de € 159,47 (IVA incluído a 23%), respeita à reparação de defeitos da anterior (2.ª) reparação realizada pela Demandada ao nível dos injectores.
18) As mencionadas reparações realizadas pela Garagem C não visaram corrigir defeitos da revisão (1.ª) realizada pela Demandada (factura n.º 009 desta), que não apresentou defeitos.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
19) Em 09.02.11, o Demandante apresentou-se na oficina da Demandada, tendo apresentado reclamação pelo serviço prestado na (1.ª) revisão (a que se refere a factura n.º 009 da Demandada), porquanto os gases do escape se acumulavam no interior do veículo.
20) A Demandada procedeu à desmontagem e substituição dos injectores e desmontou o motor do veículo do Demandante, sem este ter dado qualquer autorização para tal reparação.
21) O carter do óleo foi amolgado por via da actuação dos funcionários da Demandada.
22) Existe um evidente enriquecimento ilícito da Demandada às custas do Demandante, que se viu obrigado a pagar o valor global de € 1.864,04, por uma reparação que importaria em cerca de € 300,00.
23) Toda esta situação trouxe e tem trazido ao Demandante evidente desgosto emocional e intranquilidade.
24) Porquanto, viu-se privado do uso do veículo com o qual exerce a sua actividade de empreiteiro da construção civil e com o qual circula para supervisionar as obras que tem em mãos.
25) As constantes idas à oficina da Demandada, a privação do uso do veículo e as discussões com os funcionários da Demandada causaram ao Demandante um evidente mal-estar, além do stress e intranquilidade emocionais.
3.1.3 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 17, 29 a 32, e 61, complementados pelas explicações dadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas. Todas as testemunhas prestaram os seus depoimentos com clareza e objectividade pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado, realçando-se em especial a isenção demonstrada pela primeira testemunha que depôs com consistência, também por via da sua especialização técnica, pelo que mereceu inteira credibilidade e contribuiu decisivamente para delimitar os defeitos derivados da 2.ª reparação feita pela Demandada, e cuja reparação realizada pela Garagem C e suportada pela Demandante.
3.2 - O Direito
Em breve síntese dos factos essenciais provados e relevantes para a apreciação e decisão da causa, resulta que estamos aqui perante contratos de prestação de serviço de reparação automóvel, na modalidade de empreitada, mediante a qual a Demandada procedeu a duas reparações do veículo AA do Demandante. O demandante não logrou provar, como alegou, que a 2.ª reparação (dos injectores) não tenha sido também a seu pedido ou com a sua autorização (art. 342.º, n.º 1 do CC), tendo resultado da prova uma verosimilhança contrária ao por ele alegado. Provou-se que a 2.ª reparação (dos injectores) realizada pela Demandada veio depois a revelar a existência de defeitos no funcionamento do AA que foram reparados no âmbito da reparação que o Demandante mandou realizar pela oficina da marca, reparação esta que se apurou ter resultado num dano emergente para o Demandante no valor de € 159,47 (IVA incluído), conforme a 1.ª testemunha tecnicamente delimitou de outros trabalhos realizados no AA. Por outro lado, não se provou que se tenha verificado o alegado enriquecimento ilícito da Demandada às custas do Demandante, muito menos no valor global de € 1.864,04, mas apenas cumprimento imperfeito da 2.ª reparação (e só desta), como referido.
No plano do Direito aplicável, resulta assente (na parte que interessa para a presente acção) que entre as partes foram celebrados dois contratos de prestação de serviço na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandada se obrigou a realizar, sob encomenda do Demandante, trabalhos de reparação automóvel no veículo AA deste. Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC); e do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Provou-se que a Demandada realizou os trabalhos das duas reparações facturadas, que o Demandante pagou. Sucede que a 2.ª reparação (dos injectores) foi realizada com alguns vícios ou defeitos que vieram a manifestar-se de seguida, não alcançando assim completamente o fim e utilidades a que se propunha. Após reclamação, sem resultado como dos articulados se alcança, o Demandante recorreu à oficina da marca onde, para além de outras reparações, foram diagnosticadas as anomalias decorrentes daquela 2.ª reparação (dos injectores) e efectuada a devida reparação desses vícios.
Trata-se de uma situação de cumprimento imperfeito da prestação por parte da Demandada, que se reconduz ao contexto jurídico do incumprimento, em que se presume a culpa do devedor da prestação, o que a Demandada poderia ter ilidido (art. 799.º do CC), mas não o fez.
Para além da culpa, dão-se como preenchidos os restantes pressupostos (facto, ilicitude, imputabilidade, dano e nexo de causalidade adequada) de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 798.º, 799.º, 483.º, 562.º e 563.º do CC).
Tendo o Demandante suportado a despesa de € 159,47 com a reparação dos defeitos imputáveis à Demandada, constitui essa quantia a medida do dano sofrido e, consequentemente, também o valor da reconstituição de acordo com a teoria da diferença.
Veio o Demandante pedir também uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.500,00, com fundamento em violação dos seus direitos de personalidade, porquanto toda esta situação lhe tem trazido evidente desgosto emocional e intranquilidade, por ver-se privado do uso do veículo com o qual exerce a sua actividade de empreiteiro da construção civil e com o qual circula para supervisionar as obras que tem em mãos, e pelo evidente mal-estar, stress e intranquilidade emocionais com as constantes idas à oficina da Demandada.
Ora, o Demandante não fez qualquer prova de factos que possam fundamentar essas alegações pelo que não podendo ser dados como provados, terá de improceder essa parte do pedido.
Acessoriamente, pediu o Demandante ainda que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora sobre a quantia em dívida, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, e desde a citação, designadamente se a obrigação provier de facto ilícito (art. 805.º, n.ºs 2 e 3 do CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC).
Pelo exposto, procede o pedido acessório de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal (art. 559.º, n.º 1 do CC e Port. 291/2003, de 08-04), desde a citação, que ocorreu em 20-09-2011, até efectivo e integral pagamento.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 159,47 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal desde a dará da citação (20-09-2011) até efectivo e integral pagamento.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 96% para o Demandante, e em 4% para a Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandante para o pagamento das custas devidas; em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, na medida do aplicável.
Em audiência de julgamento, os Exmos. Mandatários das partes, invocando razões de agenda profissional, solicitaram não comparecer para leitura desta, sendo notificados por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 12 de Junho de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)