Sentença de Julgado de Paz
Processo: 439/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: ACORDO
Data da sentença: 12/04/2009
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Sentença

Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: 425,89 €
Pedido
“Perante o exposto, a demandante requer que seja o demandado condenado ao pagamento da quantia de 425,89 € (quatrocentos e vinte e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), referente à soma do valor do cheque e despesas com a devolução e da factura discriminada no documento 2, mais os juros entretanto vencidos e os vincendos, até efectivo e integral pagamento e as despesas do presente processo.”
Contestação
O demandado foi regularmente citado e não apresentou contestação.
Tramitação
A demandante aderiu aos serviços de mediação, porém o demandado não compareceu, pelo que foi marcada a data de 4 de Dezembro de 2009, pelas 14:15 horas, para realização da audiência de julgamento.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto ao objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas pela demandada, conforme acordado.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique o demandado para, no prazo de cinco dias, vir aos autos ratificar o acordo de fls 13.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 04-12-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles