Sentença de Julgado de Paz
Processo: 143/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/03/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: 1 - C
Defensora Oficiosa: D
2 - E
Mandatário: F
Valor da Acção: € 3.277,52 (três mil duzentos e setenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 3.277,52 (três mil duzentos e setenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que por contrato de arrendamento celebrado a .../.../..., deu de arrendamento ao demandado C a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 2.º andar direito, do prédio urbano sito no Concelho de Oliveira do Bairro, inscrito na matriz urbana sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, tendo o demandado E, também, tal contrato na qualidade de fiador. A renda mensal convencionada ascendia a € 275, a qual, actualmente, e na sequência de várias actualizações, ascende a € 296,59. Em 14 de Junho de .../ o demandado C comunicou ao demandante a sua intenção de por fim ao contrato, tendo entregue o imóvel e chaves em 03 de Julho de .../ . Contudo, o demandado nunca pagou as rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de .../ e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de .../, tudo no montante de € 2.352,52. Acresce, porém, que o imóvel foi entregue ao demandante em mau estado de conservação, nomeadamente, portas, estores, interruptores de luz danificadas e paredes sujas, o que obrigou o demandante a proceder a reparações, tendo despendido a quantia de € 925. Juntou 14 (catorze) documentos e procuração forense.
Tramitação
Procedeu-se à citação do demandado E, que não contestou.
Frustrada a citação vos postal do demandado C, e impossibilitada a citação por funcionário (O Julgado de Paz tem somente dois funcionários), foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do referido demandado, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso ao ausente, o qual foi citado, em representação do mesmo, tendo oferecido o merecimento dos autos (cfr. documento a fls. 136 dos autos).
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 3 de Março de 2008, encontrando-se demandante, seu mandatário, demandado E e defensor oficioso, devidamente notificados.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 - O demandante desiste do pedido formulado contra o demandado C.
2 - O demandante reduz o pedido para € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).
3 – O demandado E, na sua qualidade de fiador do contrato de arrendamento referenciado nos autos, obriga-se a pagar ao demandante o montante previsto no número anterior, em 14 (catorze) prestações mensais e sucessivas, no valor de € 200 (duzentos euros) cada, a vencerem-se até ao dia 10 (dez) dos meses de Março de .../ a Abril de .../, ambos inclusive.
4 – O pagamento das prestações referidas no número anterior será efectuado por transferência bancária para a conta do demandante com o NIB: x.
5 - Custas em partes iguais.
(parte demandante)
(demandado E)
(mandatário parte demandante)
(mandatário demandado E)
(Defensor oficioso demandado C)
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas.
Fixo à D, a título de honorários, 4 (quatro) unidades de referência, nos termos do artigo 7º da Portaria 11.386/2004, de 10 de Novembro, e do número 1.1.3 da tabela anexa a essa Portaria, aplicada ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, seu mandatário, demandado E, seu mandatário e defensor oficioso do demandado C, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 3 de Março de 2008
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)