Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2011-JP
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/23/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA



Processo n.º 154/2011-JPCBR
1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandado: B.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.175,00, sendo € 4.150,00 pelo material vendido, e a quantia de € 25,00 pelo ressarcimento dos danos patrimoniais causados.
A Patrona nomeada ao Demandado ausente, apresentou contestação impugnando toda a factualidade descrita pela Demandante, bem como toda a documentação junta aos autos, e remetendo para audiência de julgamento a discussão dos factos alegados e dos documentos apresentados.
Valor: 4.175,00 (quatro mil cento e setenta e cinco euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é empresária em nome individual, ligada ao ramo da venda a retalho de material de desporto, publicitando os artigos que transacciona na internet.
2) Em meados do mês de Março de 2011, o Demandado contactou o n.º de telefone associado à empresa e publicitado na internet, requerendo um orçamento quanto à totalidade do material em stock disponível no armazém da Demandante, que incluía entre os mais variados artigos, fatos de treino, sapatilhas, calções, kispos, bermudas, meias, luvas, cochas, pés e joelhos térmicos, bolas, e artigos de natação e de futebol.
3) A Demandante comunicou por telefone ao Demandado o valor do orçamento o qual, após alguma negociação quanto ao preço, o aceitou no valor de € 4.150,00.
4) A Demandante enviou todos os artigos em causa, mediante 12 encomendas transportadas pelo CTT Expresso, remetidas para a morada indicada pelo Demandado.
5) Para pagamento da mercadoria em causa, o Demandado emitiu o cheque n.º 0000000000 sobre o Banco N no valor de € 4.150,00.
6) Apresentado a pagamento, o referido cheque foi devolvido por falta de provisão.
7) Apesar de instado para o efeito, até à data o Demandado ainda não procedeu ao pagamento do material que comprou.
8) A Demandante sofreu danos patrimoniais no valor de € 25,00 com a despesa de devolução do referido cheque.
Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 13, 17, 56-57 e 63, nas explicações dadas pela Demandante que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento da testemunha apresentada. Não obstante a relação conjugal com a Demandante, a testemunha respondeu à matéria de facto em que interveio, e do seu conhecimento directo, de forma clara, objectiva e isenta, pelo que mereceu credibilidade.
3.2. – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 4.175,00, sendo € 4.150,00 a título do preço em dívida pelas mercadorias que lhe comprou, e € 25,00 a título de ressarcimento pelo dano patrimonial sofrido com a despesa incorrida com a devolução do cheque sem provisão.
Estamos em presença de um contrato de compra e venda (art. 874.º do CC), que tem como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de a entregar; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º CC).
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelo Demandado (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que este não fez.
De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Para pagamento dessa dívida o Demandado entregou à Demandante o cheque identificado nos autos que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão. Ora, o cheque titula uma promessa de pagamento da dívida subjacente, que no caso se frustrou, mantendo-se a dívida por pagar.
Na falta de pagamento do preço devido estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), o que a Demandada não ilidiu como lhe competia.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o peticionado pela Demandante relativamente à dívida de € 4.150,00.
A Demandante pediu também o ressarcimento do dano patrimonial de € 25,00 que sofreu com a despesa de devolução do cheque do Demandado por falta de provisão.
Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto, ilicitude, culpa, imputabilidade e nexo causal que o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC).
A Demandante suportou a despesa bancária com a devolução do cheque do Demandado por falta de provisão, que se traduz num dano causado por acção ilícita e culposa imputável a este, e não fora essa actuação de emissão de cheque sem provisão, o dano não teria ocorrido. Dão assim por integralmente preenchidos todos os mencionados pressupostos e o nexo causal.
Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC).
Pelo exposto, tem a Demandante também direito a ser ressarcida do referido dano patrimonial sofrido no valor de € 25,00.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada pelo que, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 4.175,00, sendo € 4.150,00 a título de pagamento do preço das mercadorias que comprou e não pagou, e € 25,00 a título de ressarcimento do dano patrimonial da despesa bancária com a devolução do cheque sem provisão.
Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Em audiência de julgamento, invocando razões de agenda profissional, a Exma. Patrona oficiosa do Demandado solicitou não comparecer para leitura desta, pelo que as partes vão ser notificadas por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 23 de Janeiro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)