Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 188/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITOS DOS CONSUMIDORES |
| Data da sentença: | 09/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A); Demandada: B). 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante a quantia de € 99,95, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados. Para tanto e em breve síntese, o Demandante alegou que entregou na lavandaria da Demandada uma parka para limpeza e que, após esta, o tecido da peça perdeu o brilho e as dobras ficaram totalmente roçadas, aparentando tratar-se de uma peça gasta, muito usada, quando se tratava de uma peça nova. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação, mas compareceu na audiência de julgamento. Valor: € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos) 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados 3.1.1- Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandada dedica-se ao ramo da lavandaria e engomadoria profissional, e tem um estabelecimento comercial em Coimbra, designado por L. 2) Em 19/03/2011, o Demandante entregou à Demandada, naquele estabelecimento, uma parka para que esta procedesse à sua limpeza. 3) O Demandante pagou de imediato à Demandada a quantia de € 6,25 pelo serviço. 4) A parka em causa estava em estado de quase nova, apenas tinha sido usada por três vezes. 5) A decisão pela sua limpeza fora motivada pelo facto de cheirar a fumo de tabaco. 6) Aquando da entrega da parka à funcionária da Demandada, esta observou-a atentamente sem ter feito qualquer comentário a título de alerta para qualquer vicissitude decorrente do tratamento a que a peça seria submetida. 7) Na sequência do tratamento a que a parka foi submetida pela Demandada, as dobras do tecido ficaram completamente roçadas, aparentando trata-se de uma peça gasta e muito usada. 8) O Demandante deixou a parka no estabelecimento. 9) O Demandante solicitou ser contactado pela gerente de loja. 10) O Demandante não foi contactado pela gerente da loja. 11) O Demandante procedeu a várias tentativas de contacto telefónico com vista a resolução do problema. 12) A Demandada não assume o ressarcimento dos danos causados. 13) A Demandada alegou ter seguido as recomendações do fabricante da peça, constantes da etiqueta. 14) O Demandante apresentou reclamação escrita no livro destinado ao efeito. 15) O Demandante comprou a gabardine em causa pelo preço de € 99,95 no estabelecimento da X em Coimbra. 16) Tal gabardine fazia parte da colecção Outono/Inverno 2010 da X. 17) Os danos causados na gabardine do Demandante com a actuação da Demandada são no valor de € 99,95. 3.1.2– Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente: 18) A Demandada realizou o serviço de limpeza da parka de acordo com os procedimentos de tratamento e limpeza adequados, conforme as indicações do fabricante constantes da etiqueta cozida na peça. 19) O tecido da parka perdeu totalmente o brilho em resultado da intervenção da Demandada. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos documentos de fls. 4 a 7; não foi apresentada prova testemunhal. A parka em causa foi apresentada em audiência de julgamento, tendo sido inspeccionada pelo tribunal, constatando-se que apresentava as dobras e zonas das costuras completamente coçadas, aparentando tratar-se de peça muito usada e gasta, quando o Demandante alegou tratar-se de uma peça em estado de novo, com apenas três vezes de uso. A Demandada não contestou, designadamente o estado da parka quando a recebeu para limpeza. Na falta de impugnação, tem de se dar por provado o facto articulado pelo Demandante. 3.2 – O Direito Nos presentes autos vem o Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da indemnização de € 99,95 pelos danos patrimoniais causados, na sequência do realizado serviço de limpeza de uma parka, que ficou com as dobras e zonas das costuras completamente coçadas, aparentando tratar-se de peça muito usada e gasta. Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços que Demandante e Demandada celebraram, por via do qual esta se obrigou a proporcionar aquela o resultado da sua actividade profissional de lavandaria (limpeza da parka) mediante o pagamento de uma retribuição que aquele pagou (art. 1154.° do CC). Este contrato insere-se no âmbito de uma relação de consumo, disciplinado pela Lei n.° 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada e complementada pelo DL 67/2003, de 8-04, que transpôs a Directiva 1999/44/CE (por sua vez alterado e republicado pelo DL 84/2008, de 21-05). Com efeito, o Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe ‘foi prestado um serviço, destinado por ele a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios’, como é o caso da Demandada (art. 2.°, n.° 1 da LDC). Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, art. 4.° da LDC). Em concreto, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços que lhe são prestados (art. 3.º, al. a) da LDC), sem vícios ou desconformidades. Da factualidade dada como provada resulta que na sequência do serviço de limpeza realizado pela Demandada, a parka do Demandante ficou com as dobras e zonas das costuras completamente coçadas, aparentando tratar-se de peça muito usada e gasta, quando o Demandante alegou ter entregue a peça como nova, com apenas três vezes de uso; e a Demandada, ao não ter apresentado contestação escrita, não se defendeu impugnando tal facto. Configurada assim a prestação realizada pela Demandada, estamos perante um cumprimento defeituoso ou imperfeito, uma violação contratual positiva, dado que o dano não resulta da omissão do cumprimento, que a ter lugar, tal dano não se verificaria (nexo de causalidade), mas antes em vícios ou deficiências da prestação efectuada, que se reconduzem a uma prestação inadequada, defeituosa, e/ou com violação de deveres secundários ou de deveres acessórios que acompanham o dever da prestação principal (ilicitude), que produziu o dano, enquadrando-se, por isso, no âmbito da violação da relação obrigacional complexa subjacente (cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 5.ª ed., 2007, pp. 273-275). Assim, a prestação realizada pela Demandada afastou-se (violou) da obrigação a que se vinculou e, com o dano, lesou o interesse do Demandante, causando-lhe prejuízos. Ora, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de prestações de serviços defeituosos (art. 12.°, n.º 1 da LDC), o que remete para a teoria do cumprimento, situando a responsabilidade do vendedor/prestador de serviços no pólo do cumprimento imperfeito, e não para o instituto do erro ou do dolo, cuja consequência mais importante é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao consumidor (credor), (cfr. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª ed., 2006, pp. 127-129). Com efeito, no domínio da responsabilidade obrigacional o devedor (prestador de serviços) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor consumidor (art. 798.° do CC), presumindo-se a culpa daquele pelos danos causados a este resultantes da sua prestação defeituosa (art. 799.º do CC). Assim, caberia ao devedor a obrigação de elidir tal presunção legal, provando que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas (auxiliares) que utilize para o cumprimento da obrigação (art. 800.°, n.° 1 do CC), ou seja, alegando e demonstrando a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente e que se esforçou por cumprir. A Demandada admitiu que a parka lhe foi entregue sem o dano alegado, e não provou que o estrago da peça não decorreu da intervenção de limpeza que nela efectuou, ou seja, que foi diligente, adoptando os procedimentos adequados, usando do zelo e cautelas devidas, que em face das circunstâncias do caso um bom pai de família empregaria, e que os danos foram causados por circunstâncias excepcionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, que uma pessoa normalmente diligente também não omitiria. Em resultado, não elidiu a presunção legal de culpa, apreciada subjectivamente. De acordo com a doutrina tradicional, a responsabilidade obrigacional por violação contratual positiva (cumprimento defeituoso) tem pressupostos semelhantes à responsabilidade delitual ou aquiliana: facto ilícito imputável, culpa, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Com base nos factos provados e nos termos expostos, dão-se como verificados cada um desses pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, e o consequente dever de indemnizar. Determinada, nos termos expostos, a responsabilidade civil da Demandada, logo, a sua obrigação de indemnizar, importa avaliar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Em princípio, sempre que alguém se constitua na obrigação de reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão (art. 562° do CC), incumbindo ao responsável reparar os danos (em princípio, todos os danos) que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade (art. 563.° do CC), e não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada por equivalente em dinheiro (art. 566.°, n.º 1 do CC). No caso, considera-se que a reconstituição natural é impossível pelo facto de se tratar de uma peça já ‘fora do catálogo’, porquanto se tratava de uma peça pertencente à colecção de Outono/Inverno de 2010 da X, onde o Demandante a comprou por € 99,95, conforme docs. de fls. 6 e 7. Em conformidade, estabelecido o valor da peça onde os danos se verificaram, deve ser esse o valor da indemnização, que está conforme com o peticionado, que assim deve proceder. 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 99,95 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais causados. Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas já se encontram asseguradas, e satisfeito o reembolso devido ao Demandante (n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001). A presente sentença, redigida em separado, foi proferida e notificada presencialmente às partes, tendo a Demandada cumprido logo em audiência a indemnização em que vai condenada. Registe. Envie cópia às partes. Coimbra, 29 de Setembro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |