Sentença de Julgado de Paz
Processo: 13/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/12/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Arrendamento urbano
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.980 (mil novecentos e oitenta euros) relativos a rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2010 até Janeiro de 2011, acrescidas das vincendas na pendência da e juros de mora, bem como a “rescisão” do contrato, conforme estipulado na 5.ª clausula do contrato, e os demandados condenados a entregar o locado imediatamente. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietário do 2.º andar D do prédio sito no concelho de Sintra, o qual deu de arrendamento ao primeiro demandado, por contrato celebrado em .../.../..., no qual o segundo demandado foi fiador. Acordaram a renda mensal o montante de € 495 (quatrocentos e noventa e cinco euros), a qual os demandados não pagam desde a referente ao mês de Outubro de 2010.
Juntou 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citados, os demandados não contestaram.
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 24 de Janeiro de 2011, durante a qual demandante e demandado B chegaram ao acordo de fls. 22 e 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Porém, o demandado B não tinha poderes para subscrever tal acordo, pelo que o demandado C foi notificado para, no prazo de 5 dias, vir aos autos ratificar expressamente o acordo alcançado, sob pena de prosseguimento dos autos. Nada fez.
Em consequência procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, para o dia 5 de Abril de 2011, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nesta data o demandado C faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência, para o dia 12 de Abril de 2011, pelas 10.30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas.
Foi realizada a audiência, na presença da demandante e do demandado B, tendo sido ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta.
Na audiência de discussão e julgamento a Juíza de Paz explicou ao demandante que não tinha competência para apreciar o pedido de rescisão do contrato, com a consequente condenação dos demandados na entrega imediata do locado, sendo competente apara apreciar o restante pedido. De seguida, o demandante pediu a palavra e, no uso dela, disse pretender desistir desse pedido.
Urge decidir:
Por força do artigo n.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, as normas do Código de Processo Civil que não forem incompatíveis com esta Lei, são aplicáveis nos Julgados de Paz. Deste modo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 293.º, 295.º, 296.º, nº 1 e 299.º, todos do Código de Processo Civil, tendo em conta que a desistência do pedido é livre, que os demandados não contestaram, logo não formularam qualquer pedido reconvencional, e que a matéria em causa não versa sobre direitos indisponíveis, admite-se a desistência do pedido, declarando-se extinta a instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil e, consequentemente, absolvendo-se os demandados do pedido de rescisão do contrato, e da consequente condenação dos demandados na entrega imediata do locado.
Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em .../.../..., demandante e demandado B celebraram o contrato de arrendamento de fls. 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento ao referido demandado a fracção autónoma correspondente ao 2.º andar D do prédio sito no concelho de Sintra.
2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 495 (quatrocentos e noventa e cinco euros), a ser paga, por depósito bancário, para conta do demandante, até ao dia 1 do mês a que respeita.
3 – As rendas referentes aos meses de Outubro de 2010 e seguintes não foram pagas.
4 – O demandado C outorgou o contrato de fls. 3 a 5 dos autos, referindo-se, somente, após a sua identificação “na qualidade de fiador”.
5 – Em finais de Março de 2011 o demandado B pagou ao demandante a quantia de € 500 (quinhentos euros).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (em audiência de discussão e julgamento o demandante admitiu o facto referido em 6 supra e o demandado B os referidos em 1 a 6 supra) e os documentos juntos aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 9 de Abril de 2008, demandante e demandado B, celebraram um contrato de arrendamento para habitação (cuja cópia se encontra de fls. 3 a 5 dos autos), o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui primeira demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, a qual, no caso concreto, foi incumprida pelo primeiro demandado.
Assiste, assim, ao demandante o direito de pedir o pagamento das rendas vencidas e não pagas, ou seja, desde Outubro de 2010 a Abril de 2011, no montante total de € 3.465 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco euros), considerando o valor da renda mensal, ao qual terá de ser deduzido o pagamento referido em 6 de factos provados, no valor € 500 (quinhentos euros).
Peticiona, também, o demandante a condenação no pagamento de juros de mora. Urge decidir: verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (art.º 804º do C. Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do C.Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (art.º 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 08/04) desde a data de vencimento de cada uma das rendas em dívida até integral pagamento da quantia em dívida.
Por último, urge pronunciarmo-nos sobre a peticionada condenação do demandado C, o qual, como resultou provado, subscreveu o contrato de arrendamento junto aos autos. Porém, da análise de tal contrato resulta que, em momento algum (entenda-se cláusula contratual) tal demandado declarou vontade de prestar fiança, ou seja, obrigou-se pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil). Ora, considerando que a vontade de prestar fiança deve ser expressa declarada pela forma exigida para a obrigação principal (nº 1 do artigo 628º do Código Civil), e que do contrato em análise tal vontade não foi expressamente declarada, urge esclarecer que o facto do demandado C ser identificado no contrato como fiador e ter subscrito tal contrato, não é susceptível de determinar o objecto, e alcance, da obrigação que eventualmente se assume, por o simples facto de existir ausência de qualquer declaração, declaração essa que consubstanciaria a fonte da obrigação. Deste modo, há que concluir não ter sido prestada fiança, pelo que a pretensão do demandante relativamente à condenação do demandado C tem que improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
a) condeno o demandado B a pagar ao demandante a quantia de € 2.965 (dois mil novecentos e sessenta e cinco euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada renda até efectivo e integral pagamento, indo no demais peticionado absolvido.
b) absolvo o demandado C do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado B é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 45 (quarenta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e ao demandado B, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado C.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 12 de Abril de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)