Sentença de Julgado de Paz
Processo: 227/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/17/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
      I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
      Demandante: A
      Demandado: B
      II – OBJECTO DO LITÍGIO
      O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.393,51 (mil trezentos e noventa e três euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, custas e condigna procuradoria.
      Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua actividade profissional e em cumprimento do mandato conferido pelo Demandado, praticou os actos necessários à legalização e registo de um prédio urbano sua propriedade, dando-lhe conhecimento de todas as diligências que efectuou e das despesas que foi custeando; que lhe enviou uma conta corrente discriminativa dos serviços e despesas efectuados com vista ao pagamento do saldo a seu favor aí referido, no montante de € 1.282,45, o que o Demandado não fez, o que lhe causou danos equivalentes ao seu montante, uma vez que ficou impedido de aplicar aquela importância na sua actividade profissional ou na sua vida particular.
      Juntou documentos.
      Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese que, os serviços a que se refere o Demandante foram falados no decurso de outros serviços que lhe foram prestados, enquanto cabeça de casal de uma herança, tendo na altura comunicado ao Demandante que quando este tivesse concluído os serviços solicitados relativamente ao processo sucessório fiscal, lhe entregaria o serviço do registo da sua casa de habitação, tendo este lhe pedido que lhe entregasse os documentos para dar andamento ao assunto, o que o Demandado fez: que, nessa sequência, o Demandante praticou os actos necessários ao registo do imóvel a favor do Demandado; que o Demandante apresenta na nota discriminativa de serviços e honorários o pagamento de duas deslocações que foram também reclamadas no processo 228/2005, a correr termos neste Julgado de Paz, também intentado pelo Demandante contra o Demandado; que foi combinado entre as partes que o Demandante cobraria apenas o valor dos serviços que prestasse e que as viagens não seriam pagas; que não se encontram devidamente documentados e comprovados nos autos os custos com a requisição do registo e com a obtenção da certidão do mesmo; que os honorários peticionados pelo Demandante, atendendo à natureza dos serviços prestados e por orientação comparativa à tabela de honorários mínimos para aqueles mesmos serviços, se praticados por advogados, e em vigor na comarca de Guimarães àquela data; que os custos apresentados com deslocações são num montante muito superior ao custo emolumentar dos actos que praticou no interesse do Demandado e ao valor dos seus honorários; que está disponível para pagar os custos emolumentares que o Demandante comprovar documentalmente ter pago, bem como os honorários que lhe forem devidos mas que tenham em linha de conta a natureza e complexidade dos serviços, considerando que € 250,00 será um valor justo e equilibrado para essa remuneração.
      Juntou documentos.
      O Demandante em Audiência de Julgamento reduziu o pedido em € 245,00, retirando a despesa de deslocação referida na alínea b) do n.º 1, referente à rubrica Despesas da conta corrente de fls. 4.
      Questões a decidir:
      As questões essenciais decidendas consistem primordialmente na qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e qual a quantia que o Demandado deverá pagar ao Demandante a título de honorários e despesas pelos serviços prestados no âmbito da execução do contrato.
      O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
      O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
      As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
      Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
      Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
      Cumpre apreciar e decidir.
      III – FUNDAMENTAÇÃO
      Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
      A) No exercício da sua actividade profissional como solicitador e em cumprimento do mandato conferido pelo Demandado, o Demandante praticou os actos necessários à legalização e registo de um prédio urbano propriedade daquele;
      B) Em17.01.2003, o Demandante enviou ao Demandado uma conta corrente discriminativa dos serviços e despesas efectuados com vista ao pagamento do saldo a seu favor aí referido, no montante de € 1.282,45;
      C) O Demandado não pagou a conta apresentada;
      D) O Demandante apresenta na nota discriminativa de serviços e honorários o pagamento de duas deslocações que foram também reclamadas no processo que sob o n.º x corre termos neste Julgado de Paz, intentado pelo aqui Demandante contra o ora Demandado;
      Não foi provado que:
      I. Foi combinado entre as partes que o Demandante cobraria apenas o valor dos serviços que prestasse e que as viagens não seriam pagas;
      Motivação dos factos provados:
      Os factos A), B) e C) consideraram-se admitidos por acordo – nº 2 do Art.º 490º do C.P.C., tendo relevado ainda para o facto BO o documento de fls. 4 e 4 v..
      O facto D) por ser de conhecimento funcional do Tribunal pelo exercício da função jurisdicional (junta aos autos cópia do requerimento inicial e documento junto sob n.º… no processo a correr termos neste mesmo Tribunal sob o n.º 228/2005) – cfr. art.º 514º, n.º 2 do C.P.C.
      Motivação da matéria de facto não provada:
      Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os documentos juntos pelas partes, bem como a inquirição de todas as testemunhas arroladas.
      De facto, a testemunha arrolada pelo Demandado de seu nome C, apenas referiu que conhecia o Demandante e companheira de excursões que realizavam a Fátima; que aquele tratou de uns documentos da D, já falecida, bem como tratou ao Demandado do registo da casa e que a companheira do Demandante lhe disse que não lhe levava dinheiro; que sabia que este não tinha escritório em Guimarães mas que não sabia como iriam ser cobradas as deslocações nem o que foi combinado entre as partes; que o Demandante tratava ao mesmo tempo de assuntos dela própria e do Demandado; que o Demandante foi várias vezes a sua casa tomar refeições; que o mesmo lhe dizia que levava baratinho pelos serviços prestados mas nunca lhe disse o que significava “baratinho”.
      E declarou que a companheira do Demandante havia dito à sua esposa que não lhe levava nada; que o Demandado lhe encomendou serviços relacionados com as partilhas dos irmãos e o registo da casa; que não sabe como é que foi tratado com o Demandado se lhe foi dado algum orçamento.
      F declarou conhecer o Demandante e companheira dos passeios a Fátima e que ouviu esta a dizer à C que tratava dos assuntos para o Demandado mais baratinho.
      IV - DO DIREITO
      Invocou o Demandante para sustentar o seu direito ao capital alegadamente em dívida e juros vencidos e vincendos a celebração de um contrato de mandato com o Demandado, a prestação de serviços e a realização de despesas no âmbito deste contrato.
      Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
      Nos termos do disposto no art.º 1157º do C. Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no art.º 1158º, n.º 1 quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu .
      Preceitua o art.º 1167º que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-la das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c)).
      Por sua vez,
      estabelece o art.º 111º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, que “na fixação dos honorários, deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca”
      Por outro lado,
      o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do C. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805º). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão em princípio, os juros legais (art.º 806º).
      No caso vertente, entendeu-se que uma vez que os honorários objecto do pedido nos presentes autos nos causam bastante perplexidade, atendendo, nomeadamente, a que para além dos mesmos é peticionado o custo das despesas efectuadas com deslocações, onde se encontra debitado o tempo gasto em viagens, à razão de € 50,00/hora, verba que salvo melhor opinião se deverá qualificar como honorários, foi ordenada, em ordem ao julgamento de bondade do montante peticionado, a remissão, nos termos do art.º 8º do Estatuto dos Solicitadores, à Câmara dos Solicitadores, de cópia da nota de despesas e honorários de fls. 4, bem como do requerimento inicial, solicitando a emissão de laudo.
      Face ao requerido, o Conselho Regional do Norte proferiu laudo desfavorável, considerando que na prática o ora Demandante computou os seus honorários em valor exagerado para o serviço prestado, tendo sido na emissão de tal laudo seguido criteriosamente as regras e pressupostos definidos no n.º 1 do art.º 87º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, aplicável naquela data, cujas regras foram transpostas para o supra referido art.º 111º do Estatuto ora em vigor.
      De entre as considerações efectuadas destacamos a que refere à praxe do foro e estilo da comarca, em que o Conselho Regional do Norte entendeu como adequado a uma comarca como Vila Nova de Gaia o valor/hora em € 50,00, verificando-se que o tempo gasto em viagem terá de ser considerado como honorários, o que é dizer que o Demandante está a peticionar € 900,00 de honorários, incluindo-se aqui o montante contabilizado pelo Demandante a título de tempo gasto em viagens.
      Nestes termos, ao abrigo das disposições citadas tem o Demandante direito ao pagamento das despesas efectuadas no exercício do mandato sub judicie, no montante de € 253,25, fixando-se a título de honorários a quantia de € 400,00.
      V – DECISÃO
      Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € .
      Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
      Registe. Notifique.
      Vila Nova de Gaia, 17 de Abril de 2006
      A Juiz de Paz
      (Paula Portugal)
      Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
      Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
      Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia