Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 97/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/22/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Defensora Oficiosa: D Valor da Acção: € 1.887,48 (mil oitocentos e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 1.887,48 (mil oitocentos e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que celebrou com o demandado o contrato de arrendamento a fls. 4 dos autos, pelo qual este deu-lhe de arrendamento, para o exercício da actividade de cafetaria/pastelaria, uma loja, destinada a comércio, correspondente à fracção D, sita no concelho de Águeda, pelo prazo de 3 anos, com início em .../.../... e termo em .../.../.... Na sequência da celebração desse acordo, mandou executar um projecto de obras para instalação de estabelecimento de cafetaria/pastelaria no locado, projecto que deu entrada no Município de Águeda, e adquiriu equipamentos (uma amassadeira, um refrigerador, uma câmara de frio, uma tendedeira, dois carros de transporte de pão, uma pia lava mãos, um carro estante, um divisor semi-automático) destinados à exploração do seu futuro estabelecimento. Com tudo teve gasto (€ 880, no projecto; € 7,48 na taxa sanitária de apreciação do projecto; € 500, a título de sinal pela compra dos referidos equipamentos). Acontece que, no início de Dezembro, foi confrontado com várias atitudes do C que punham em causa o cumprimento do contrato, por já não estar interessado no arrendamento. Aliás o demandante averbou o projecto de instalação do estabelecimento que o demandante havia sujeitado a aprovação pela Câmara Municipal de Águeda, em seu nome. Mais alega que teve outros “custos (…) quer de chamadas telefónicas, correio, tempo perdido com o projecto (…)” reclamando por tais danos indemnização no montante de € 500. Juntou 7 (sete) documentos e procuração forense. Tramitação Frustrada a citação do demandado por via postal, sendo impossível efectuar-se a citação por funcionário (devido ao Julgado de Paz ter somente dois funcionários), e sendo certo que apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, o paradeiro do demandado é desconhecido, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso do ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, a qual foi citada, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 18 de Outubro de 2007, pelas 12:00 horas, encontrando-se demandante, sua mandatária e defensora oficiosa, devidamente notificados. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e da defensora oficiosa (que informou não ter consigo contactar o demandado, apesar das diligências que efectuou, designadamente o envio de carta registada com aviso de recepção, que não veio devolvida), procedeu-se à Audição da parte demandante O demandante, advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que a razão por só ter intentado uma acção em 2007, quando os factos se referem a 2003, por, entretanto, ter tentado solucionar a questão amigavelmente. Audição da testemunha de apresentada pelo demandante: E, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 09/05/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Águeda, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse ser mãe do demandante e, após advertida da possibilidade de não depor devido à sua relação de parentesco com o mesmo, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que em Setembro d .../ o seu filho acordou com o C o arrendamento de uma loja, no concelho de Águeda, onde o seu filho iria instalar um café. Sabe que foi assinado um contrato e que o mesmo produziria efeitos a partir de Janeiro de .../. Sabe que o seu filho começou a diligenciar no sentido de abrir o café, o qual já tinha, até, nome, e chegou a encomendar um forno, uma assadeira, veículos para transporte do pão e o projecto de arquitectura do estabelecimento, tendo pago este projecto (o qual posteriormente o demandado passou para seu nome, no processo da Câmara Municipal de Águeda), tendo pago o sinal de vários bens que comprou, não conseguindo concretizar quanto. A instâncias da Juíza de Paz, à pergunta do modo como sabe todos os factos que relatou, refere que foi pelo que o seu filho lhe contava, ao longo do tempo e consoante os factos se iam verificando. Nunca presenciou qualquer conversa entre o seu filho e o demandado; com quem chegou a falar uma vez, não se identificando como mãe do demandante sobre a possibilidade de arrendamento da loja e este comunicou-lhe que não pretendia arrendá-la. Á pergunta sobre qual a data em que ocorreu esta conversa, não consegue concretizar, dizendo ter sido à muito tempo. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, de imediato, o dia 22 de Outubro de 2007, pelas 11:00 horas, para continuação da mesma, com leitura de sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em .../.../..., o demandante pagou a F a quantia de € 880 (oitocentos e oitenta euros). 2 – Em 28 de Outubro de .../, o demandante pagou uma taxa no montante de € 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos), à entidade, pelas razões e fundamentos constantes da guia a fls. 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 3 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 7 dos autos. 4 – O demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 6 e 7 dos autos, a qual foi devolvida por “recusada”. Não ficou provado que: 1 – Demandante e demandado celebraram o contrato a fls. 4 dos autos, através do qual o demandado deu de arrendamento ao demandante uma loja destinada a comércio, correspondente à fracção D do prédio, sito no concelho de Águeda, nos termos e condições constantes desse documento. 2 – Com vista à instalação no local referido em 1 anterior, de um estabelecimento de bebidas/pastelaria e panificação, o demandante mandou executar um projecto de obras. 3 – O demandante deu entrada do projecto referido no número anterior no Município de Águeda. 4 – Com vista à instalação no local referido em 1 supra, de um estabelecimento de bebidas/pastelaria e panificação, o demandante adquiriu equipamentos adequados ao exercício dessa actividade comercial. 5 – O demandante investiu dinheiro, esforço e trabalho pessoal, no desenvolvimento do espaço comercial objecto do contrato referido em 1 supra. 6 – Com o projecto referido em 2 supra o demandante despendeu a importância de € 880 (oitocentos e oitenta euros). 7 – O demandante pagou a taxa sanitária respeitante à apreciação do projecto de instalação do estabelecimento de pastelaria/panificação no local acima referido em 1. 8 – O demandante celebrou com G, o contrato a fls. 7 dos autos, para iniciar e desenvolver a actividade de pastelaria/panificação no local referido em 1 supra. 9 – O demandante pagou à G, a título de sinal, o montante de € 500 (quinhentos e oitenta euros). 10 – O demandante denominou o estabelecimento que iria instalar no local referido em 1 supra, de H. 11 – Em Dezembro de .../, foi o demandante foi confrontado com várias atitudes do demandante que punham em causa o contrato acima referido em 1. 12 – O demandado impediu o demandante de entrar no local referido em 1 supra. 13 – O demandado disse ao demandante que já não estava interessado no contrato referido em 1 supra. 14 – O demandado disse ao demandante que pretendia, ele próprio, ocupar a loja referida em 1 supra. 15 – O demandado aproveitou o projecto de instalação do estabelecimento de bebidas/pastelaria e panificação que o demandante mandou executar. 16 – O demandante teve custos acrescidos por chamadas telefónicas feitas ao demandado, por correio expedido, e por tempo perdido com o projecto de instalação do estabelecimento de café/pastelaria. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e, a fixação da matéria dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição da única testemunha arrolada. De facto, a testemunha arrolada além de ser mãe do demandante, o que já de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, manifestou segurança ao prestar depoimento sobre factos que aceitava não ter presenciado (por exemplo, indicando mês e ano concreto em que o seu filho teria acordado com o demandado o alegado contrato de arrendamento) e manifestou bastante insegurança, hesitação e incoerência nas suas declarações sobre factos que presenciou (por exemplo, não conseguindo situar temporalmente quando teve uma conversa com o demandado sobre a alegada loja). Este Tribunal convicto que a testemunha se limitou a subscrever a versão fáctica apresentada pelo demandante, não tendo conseguido “trazer” ao conhecimento do Tribunal qualquer facto novo e relevante, que levasse a concluir que a mesma tivesse tido conhecimento directo e/ou presencial dos factos controvertidos. Aliás é de referir que a própria testemunha referiu ter tido conhecimento da maioria dos factos pelo que lhe foi comunicado pelo seu filho, não tendo presenciado qualquer conversa e/ou acordo entre demandante/demandado, ou seja, o depoimento da única testemunha apresentada, mãe do demandante, foi indirecto. Por outro lado, quanto aos documentos apresentados, há que referir que, considerando os seus teores, e a restante prova apresentada, este Tribunal não ficou convencido que efectivamente demandante e demandado tenham celebrado o contrato a fls. 1 dos autos, e, consequentemente que tenha sido com base, e por causa desse acordo (que não ficou provado), que o demandante teve as despesas tituladas pelos documentos a fls. 6 e 7. Referira-se que último documento não prova a celebração de um contrato nesses termos, considerando as rasuras existentes no mesmo, e o facto do verso ser original e a frente do mesmo não o seu. O documento a fls. 8 dos autos não prova que tenha sido sacado, emitido, entregue e pago um cheque do correspondente valor. O Direito No caso vertente, o demandante intentou a presente acção alegando ter celebrado com o demandado um contrato de arrendamento comercial que o demandado não cumpriu, o que lhe provocou vários danos; ou seja, o demandante pretende responsabilizar o demandado por incumprimento contratual, uma vez que ao celebrar o alegado contrato, criou a expectativa de que o mesmo seria cumprido, legitimando o demandante a efectuar várias diligências com vista ao cumprimento do contrato. Ora, neste âmbito, são pressupostos da obrigação de indemnizar, no quadro da responsabilidade contratual, a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este último e a primeira (cfr. artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil). ---Por outro lado, prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que tenha celebrado com o demandado um contrato de arrendamento comercial, o qual o demandado não cumpriu. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal, única apresentada), considera este Tribunal que o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que tenha celebrado com o demandado o alegado contrato de arrendamento comercial e, consequentemente, não logrou provar o incumprimento de qualquer obrigação contratualmente assumida ou o nexo de causalidade adequada entre os danos (os dados como provados) e o incumprimento contratual, pelo que a pretensão do demandante não poderá proceder. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Fixo à Defensora oficiosa, D, a título de honorários, 5 (cinco) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique demandante e sua mandatária, esta via fax. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 22 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |