Sentença de Julgado de Paz
Processo: 120/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO - DIVISÃO DE PRÉDIO
Data da sentença: 06/12/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 120/2006 – JP

Objecto: Usucapião (direito de propriedade).
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: - A e esposa, B, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes na Rua Dr

Mandatário: Dr. C , advogado, com escritório em Cantanhede à

Demandados: D, divorciado, residente na Rua

Valor da Acção: 3000,00 €.

Requerimento inicial
“1- Por escritura de “Justificação, Doações e Compra e Venda”, celebrada no dia F , os pais do demandante e do demandado, G e mulher H , declararam fazer doação àqueles, na proporção de metade, a cada um, da verba nº 13 do documento complementar à escritura, correspondente ao prédio “rústico, sito em Quintas, freguesia de Febres, composto de terra de semeadura com oitenta e nove árvores de fruto, cento e setenta videiras em corrimão e trinta e seis oliveiras, a confrontar do norte com vala, do nascente com E e do sul e do poente com caminho, inscrito na respectiva matriz pelo artigo I ” e, actualmente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº J , com a inscrição G-1 da aquisição de metade a favor do demandado (doc.1 e 2).
2- Todavia, aquando da aceitação daquela doação, os donatários já tinham procedido à divisão do prédio, em duas parcelas distintas, autónomas e independentes, perfeitamente delimitadas e demarcadas.
3- Assim, em consequência da referida divisão, foi adjudicada aos demandantes uma parcela composta de terra de semeadura com árvores de fruto, videiras em corrimão e oliveiras, com a área de 2.030 m2, a confrontar do norte com vala, do nascente com D (o demandado) e do sul e do poente com caminho, da qual passaram a tomar posse exclusiva desde Julho de 1985.
4- Ao demandado foi adjudicada a parcela remanescente do prédio constante da referida doação, da qual ele também passou a tomar posse exclusiva desde essa data.
5- Daí que, os demandantes são legítimos proprietários e possuidores, pública, pacífica, continuamente, de boa-fé, com justo título, desde há mais de vinte anos, do “prédio rústico, sito em Quintas, freguesia de Febres, composto de terra de semeadura com árvores de fruto, videiras em corrimão e oliveiras, com a área de 2.030 m2, a confrontar do norte com vala, do nascente com D (o demandado) e do sul e do poente com caminho”, ainda omisso na respectiva matriz e com a configuração constante da Planta de Implantação que se junta e se dá por integralmente reproduzida (doc.3).
6- Com efeito, desde a celebração da referida escritura de doação, sempre os demandantes passaram a possuir e a usufruir plenamente esta sua identificada parcela, como se de prédio autónomo e independente se tratasse, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, desde há mais de 20 anos, ininterruptamente, na convicção de usufruírem “coisa” exclusivamente sua, utilizando-o e fruindo-o em seu exclusivo interesse, guardando-o, zelando-o, semeando-o, cuidando as respectivas árvores de fruto, colhendo-lhe os produtos e frutos, bem como dele retirando todas as vantagens inerentes ao seu uso, em seu proveito próprio.
7- E praticaram todos estes actos materiais de posse, na convicção do exercício de um direito singular de propriedade, com conhecimento do demandado e sempre sem qualquer oposição deste.
8- Nesta conformidade, os demandantes são legítimos proprietários daquele prédio autónomo e individualizado descrito no artigo 5 desta petição, por usucapião que aqui invocam, para todos os devidos e legais efeitos.
9- Acontece que os demandantes não têm título formal que legitime o domínio exclusivo do prédio emergente da divisão, de forma a poder inscrever a aquisição do seu direito de propriedade no registo predial.

Pedido:
“Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, a acção deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) Declarar-se que a parcela dos demandantes se autonomizou e individualizou por via de usucapião, atenta a divisão, doação e demarcação de facto alegadas, num prédio com a natureza, composição, área e confrontações indicadas no artigo 5 desta petição, a qual passou a ser distinto, autónomo e individualizado do imóvel identificado no artigo 1 da petição inicial, do qual se destacou;
b) Ordenar-se que da descrição predial nºJ Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, seja desanexada a identificada parcela de terreno dos demandantes;
c) Reconhecer-se e declarar-se os demandantes como legítimos proprietários e possuidores do “prédio rústico, sito em Quintas, freguesia de Febres, composto de terra de semeadura com árvores de fruto, videiras em corrimão e oliveiras, com a área de 2.030 m2, a confrontar do norte com vala, do nascente com D (o demandado) e do sul e do poente com caminho”, ainda omisso na matriz, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor; e
d) Condenar-se o demandado no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo..”

Contestação
O demandado não contestou.

Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12-06-2006, pelas 10H00.

Audiência de Julgamento.
Em 12-06-2006, pelas 10H00, estando presentes os demandantes, e mandatário, acima identificados, e o demandado, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a qualquer conciliação por não ser viável para o fim da acção.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Audição das partes
Demandantes:
Confirmaram o descrito no requerimento inicial.
Explicitaram as circunstâncias da aquisição e manutenção da posse, nomeadamente referindo que:
a) adquiriram o prédio, por escritura de doação, outorgada em 18/07/1985 no Cartório Notarial de Mira.
b) quando entraram na posse efectiva do prédio (1985), já o prédio inicial se encontrava materialmente dividido em duas parcelas distintas, autónomas e distintas, perfeitamente delimitadas e demarcadas.
c) as confrontações actuais são a Norte: vala hidráulica, a Sul: caminho, a Nascente D e a Poente: estrada.
d) a área corresponde à efectuada por levantamento topográfico e corresponde mais ou menos a metade do prédio inicial.

Demandado:
Confirmou tudo o referido pelos demandantes.

Testemunhas
Apresentadas pelos demandantes:
1- K , casado, reformado, portador
2- L , viúva, doméstica, residente na Rua
3- M , casada, doméstica, portadora do .
As testemunhas têm conhecimento directo dos factos, sendo do local e aí tendo vivido. A testemunha K tem um prédio que confina com o demandado D a Nascente, a testemunha L foi quem sempre tomou conta do prédio dos demandantes e a testemunha M quem sempre tomou conta do prédio do demandado. As testemunhas confirmam toda a situação fáctico-possessória, com conhecimento directo da situação.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O requerente é possuidor do direito de propriedade, há mais de vinte anos, do prédio rústico, sito em Quintas, freguesia de Febres, composto de terra de semeadura com árvores de fruto, videiras em corrimão e oliveiras, com a área de 2.030 m2, a confrontar do norte com vala, do nascente com D (o demandado), do sul com caminho e do poente com estrada, inscrito na matriz sob parte do artigo I aí inscrito em um meio a favor do demandante e em outro meio a favor do demandado e descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º J e aí inscrito em um meio (G-1) a favor de D (demandado).
2 – O demandante adquiriu este prédio por doação de seus pais, em 1985.
3 – Este prédio pertenceu a G, casado que foi com H (pais do demandante e do demandado), que o doou aos filhos em 1985, na proporção de metade para cada, tendo estes desde então autonomizado, cada um a sua parte
4 – Aquando da aceitação da doação, os donatários, já tinham procedido à divisão dos prédios, em duas parcelas distintas, autónomas e independentes, perfeitamente delimitadas e demarcadas, comportando-se desde aí como donos e possuidores, cada um do seu prédio.
5 - O demandante sempre se comportou como dono daquele prédio, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tendo-o tratado e dele aproveitado os frutos desde há mais de vinte anos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que o mesmo lhe pertence por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, sem prejuízo para quem quer que fosse.
9 – A área, corresponde à que foi efectuada por levantamento topográfico actual e a cerca de metade do prédio inicial a qual não se encontra correcta nem na matriz nem no registo predial.
10 – O prédio descrito no n.º 3, do requerimento inicial encontra-se bem delimitado e demarcado e foi dividido materialmente há mais de vinte anos, ainda antes da doação de 1985.

Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. O demandante adquiriu a posse por doação de G e H , pais do demandante, em 1985, pelo que esta é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º; o prédio está inscrito na respectiva matriz em nome de A e D , na proporção de metade para cada um. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé , pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos artigos 1260º, 1261º e 1262º do Código Civil.
O demandante tem a posse desde 1985, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos, previsto no artigo 1296.º, do Código Civil, para efeitos de aquisição do direito.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, o demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
No que se refere à área, é a mesma de 2.030 m2, medida com recursos a meios modernos de medição, correspondendo mais ou menos a metade do prédio descrito na matriz com o n.º I , cuja área não corresponde à real, desconhecendo-se em rigor a razão de tal discrepância, mas não restando qualquer dúvida que assim era pelas delimitações há muito existentes.
O caso presente é um exemplo da desconformidade entre a realidade material e a formal. Com efeito, ficou claramente demonstrado que, desde ainda antes de 1985, sempre existiram duas parcela autónomas e distintas, formando também dois prédios autónomos, a que sempre correspondeu na matriz apenas o art.º I e no Registo Predial a descrição n.º J . Contudo, não há dúvida que por divisão material efectuada antes de 1985 e, pelas regras da usucapião, tal prédio deu origem a dois prédios distintos e autónomos, devendo adequar-se, por isso, a realidade material com a formal. Um dos prédios, com a área de 2.030 m2, pertence ao demandante e o outro ao demandado D .
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor do demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito em Quintas, freguesia de Febres, composto de terra de semeadura com árvores de fruto, videiras em corrimão e oliveiras, com a área de 2.030 m2, a confrontar do norte com vala, do nascente com D , do sul com caminho e do poente com estrada, inscrito na matriz sob parte do artigo I e aí inscrito em um meio a favor do demandante e em outro meio a favor do demandado e descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º J e aí inscrito em um meio (G-1) a favor de D (demandado).
Mais se declara que o prédio inscrito na matriz sob o artigo I inscrito em um meio a favor do demandante e em outro meio a favor do demandado e descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.ºJ e aí inscrito em um meio (G-1) a favor de D (demandado), deu origem pelas regras da usucapião a dois prédios distintos e autónomos, sendo um deles aquele cujo direito de propriedade é aqui declarado a favor do demandante e o outro, correspondente ao remanescente, pertence do demandado D .
Em consequência devem adequar-se os registos em conformidade.

Custas
Custas pelos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às partes.
Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 12-06-2006
O Juiz de Paz
(António Carreiro)