Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2008-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/16/2008 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, propôs contra B e C, casados entre si e todos identificados nos autos, a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €542,96 (quinhentos e quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), pelos prejuízos decorrentes do acidente de viação ocorrido com o seu veículo ligeiro de mercadorias, Nissan, matrícula CJ e uma Mini Moto conduzida pelo filho menor dos Demandados, D. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 4 e juntou três documentos (fls.5 a 8 dos autos), que aqui se dão por reproduzidos. Os Demandados foram regularmente citados, faltaram à sessão de Pré-Mediação, mas informaram da impossibilidade de estar presentes por se encontrarem em França. Apresentaram contestação e foram representados na Audiência de Julgamento pelo respectivo mandatário, com poderes especiais, como requereram, pelo facto de residirem e ainda se encontrarem neste país. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para a discussão da causa, os seguintes factos: 1º- O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de mercadorias, marca Nissan, com a matrícula CJ; 2º- No dia 18 de Julho de 2008, pelas 15h.45m, circulava pela Estrada Municipal 689, em Sequeiros, concelho de Aguiar da Beira, distrito da Guarda, no sentido de Aguiar da Beira-Sequeiros; 3º- Trata-se de uma recta, o estado do tempo era bom e os pneus do veículo do Demandante encontravam-se em bom estado; 4º- À entrada de Sequeiros, surgiu inesperadamente, do seu lado esquerdo, D conduzindo uma Mini Moto; 5º- Este, é filho dos Demandados, nasceu em França, e encontrava-se com a irmã, também menor, de férias, em Portugal, com os avós; 6º- Naquele momento, saía da casa da tia de seus pais, circulando em linha recta e perpendicular à via, intersectando a marcha do veículo do Demandante que circulava na respectiva faixa de rodagem; 7º- e embatendo na frente do lado esquerdo do mesmo veículo; 8º- O Demandante travou antes do embate, tendo ficado marcado no pavimento um rasto de travagem de 20 metros; 9º- A Mini-Moto, é um veículo motorizado, a gasolina (em combustão), sem matrícula, e seguro, que não pode circular na via pública; 10º- O seu condutor não estava habilitado para conduzir nem tinha a idade legal para o efeito; 11º- Sofreu, na sequência da colisão ferimentos ligeiros que implicaram exames médicos e ficar internado, por 24 horas, em “Observação”, no Hospital Distrital de Viseu. 12º- O Demandante não sofreu quaisquer ferimentos mas resultaram danos visíveis no guarda-lamas e pára-choques do lado esquerdo do seu veículo, melhor identificados no documento de fls 7 dos autos, e cuja reparação foi orçamentada no valor peticionado; Motivação dos Factos Provados Atendeu-se aos documentos supra – referidos, em especial, a Participação de acidente de viação da Guarda Nacional Republicana (GNR) de Aguiar da Beira, registada sob o nºx, o “Orçamento” junto a fls 7 dos autos, por não impugnado, às declarações do Demandante, que manteve a sua versão dos factos, e aos depoimentos das testemunhas dos Demandados, E, e F, que apesar de serem pais da Demandada e sogros do Demandado, e tendo sido advertidos de que poderiam recusar-se a depor, afirmaram querer fazê-lo, para o que foram ajuramentados e cumprido o disposto no art. 559º do Código do Processo Civil (C.P.C.). Do acidente não houve testemunhas e o menor interveniente no mesmo, não foi ouvido, pelo que, relativamente à dinâmica do acidente, a convicção do Tribunal resultou do depoimento daquelas testemunhas que chegaram ao local depois do acidente e da participação policial. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Dos factos provados resulta que o acto do menor D, saír para a rua com uma Mini Moto, que não poderia circular na via pública e sem estar habilitado para conduzir, e portanto desconhecer as regras de trânsito, configura uma situação em que o dever de vigilância dos pais se impunha, impedindo a utilização deste veículo na via pública. Existindo tal dever, cabia aos pais, nos termos do artigo 491º do C. Civil, provar que o cumpriram (cf. Ac. do STJ de 25-11-92, in www.dgsi.pt). Ora, tal cumprimento não resultou provado. E entende a Jurisprudência que este dever não é afastado pelo facto dos progenitores, obrigados, se encontrarem no estrangeiro e no período de férias escolares confiarem os filhos aos avós, em Portugal, como sucedeu, na situação dos autos. “Não tendo estes o dever legal ou contratual de vigilância dos menores não pode presumir-se a sua culpa. A responsabilidade que resulta do art. 491º do C.Civil para o obrigado a dar vigilância é própria e não reflexa (cf. Ac. do STJ de 15-11-88, in www.dgsi.pt). Todavia, relativamente ao Demandante, não tendo resultado provada a velocidade exacta a que seguia verificou-se ser a mesma excessiva na medida em que, resultou do rasto de travagem na via, que iniciou a travagem ao aperceber-se do menor, ainda antes do embate, e só conseguiu imobilizar completamente o veículo ao fim de vinte metros, apesar de se tratar de uma recta e ser bom o estado tempo. Ao proceder como procedeu, entende-se não ter tomado as precauções, que seriam exigíveis a um condutor diligente, violando o dever de prudência que lhe competia e desrespeitando o princípio geral do Código da Estrada ínsito no nº 1 do art. 24º, que refere o seguinte: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. No entanto, não é possível afirmar, que desta infracção, resultou a colisão, não existe a necessária relação de causa e efeito, em termos de causalidade adequada. E, assim sendo, não poderá ser lhe imputada a responsabilidade pelo facto de não ter previsto e prevenido a saída abrupta do menor, motorizado, de casa de sua tia, interceptando a sua marcha e impedindo a sua livre circulação. Não obstante, ao circular em excesso de velocidade, a conduta do Demandante foi negligente, gerando perigo de acidente, além de contribuir para o aumento dos danos. Atento o exposto, entende-se não poder imputar o acidente apenas ao menor D, pelo que havendo concorrência de culpas, se gradua em 75% para o menor e 25% para o Demandante. E, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, regulada no artigo 483º do Código Civil e que o Demandante sofreu danos que ascendem à quantia de €542,96 (quinhentos e quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), terá direito de ser indemnizado, pelos pais do menor, ora Demandados, em 75% dessa quantia, atenta a supra referida concorrência de culpas. Decisão O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno solidariamente os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de €407,22 (quatrocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos). Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 25% para o Demandante e 75%, para os Demandados. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 16 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |