Sentença de Julgado de Paz
Processo: 289/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/13/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nºx
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 4 e seguintes dos autos, intentou em 31/10/2012, contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3 e 26, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €228,00, além de juros comerciais à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura/recibo dos autos até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 10 dos autos).
Regularmente citado (fls. 15), o demandado não apresentou contestação, tendo comparecido em audiência de julgamento agendada para 13 de Dezembro de 2012, como se infere da ata de audiência de fls. 27 e 28.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se à comercialização e montagem de estores e pavimentos.
2 - No exercício da sua actividade a demandante vendeu e entregou ao demandado, a seu pedido, os artigos mencionados na fatura/recibo com o nº 1018, de 24 de março de 2010, no valor de €528,00.
3 - O demandado não apresentou reclamação relativamente aos materiais fornecidos.
4 – O demandado efetuou o pagamento da quantia de €300,00 por conta do valor da fatura/recibo nº 1018, ficando em débito do valor remanescente de €228,00.
5 - Até à presente data, o demandado não pagou à demandante o valor em débito de €228,00.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante e do teor do documento de fls. 7 junto aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Refira-se que a testemunha da demandante x, apesar de ser filha do representante legal da demandante é funcionária da sociedade demandante, considerando-se o seu depoimento isento e credível, na medida em que demonstrou conhecimento directo dos factos em discussão, resultando crível não ter recebido o valor de €80,00 da parte do demandado ou de terceiro, apesar de ter combinado com a esposa do demandante o pagamento faseado da divida, o que não chegou a acontecer, confirmando o pagamento pelo demandado de €300,00, tendo ficado em débito o valor restante.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente que o demandado entregasse, através da sua esposa, a quantia em numerário de €80,00 à funcionária da demandante.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento das mercadorias constantes da fatura/recibo nº. 1018, no montante de €228,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com o demandado, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes do documento junto a fls. 7 dos autos, no valor total de €528,00, tendo pago o valor de €300,00 por conta dessa fatura e ficando por liquidar o valor de €228,00, que até à presente data não foi pago pelo demandado.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
Em consequência, resultou provado, que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que o demandado não cumpriu, com o pagamento da totalidade do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor remanescente de €228,00, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, de acordo com a fatura/recibo supra mencionada.
Não tendo contestado a presente ação, veio o demandado expor em audiência ter liquidado através de um terceiro (a sua esposa) o valor de €80,00 que deveria ser deduzido à quantia em divida de €228,00, aceitando o débito do valor remanescente de €148,00. Acontece, porém que o demandado não logrou provar, como lhe competia, que aquele valor de €80,00 foi entregue à funcionária da demandante, como expôs. Por outro lado, a demandante fez prova inequívoca que o débito do demandado é de €228,00, não tendo existido qualquer pagamento parcial de €80,00 por conta da divida, como resultou corroborado através de depoimento testemunhal da funcionária da demandante.
Além do valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, sendo aplicáveis os correspondentes à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), na medida em que o demandado é identificado nos autos como pessoa singular. Tais juros à taxa legal de 4% serão contabilizados sobre o valor em divida de €228,00, desde 24/3/2010, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €228,00 (duzentos e vinte e oito euros), além de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde 24/3/2010, até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado (NIF x) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na hora agendada para leitura de Sentença (16H00) as partes não compareceram, pelo que serão notificadas por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 13 de dezembro de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)