Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - EFEITO COMINATÓRIO - JUROS VENCIDOS NÃO PETICIONADOS
Data da sentença: 05/05/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
O Condomínio do prédio sito na Rua A, representado pela sociedade B. Lda., doravante Demandante, veio propor contra C e D, doravante designados Demandados, também residentes em Ferreira do Alentejo, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe €860,73 (oitocentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos) a título de contribuições de condomínio relativas aos anos de Dezembro de 2007 a Março de 2010 e, bem assim, todas as quotas que se vençam no decurso da acção e respectivos juros à taxa legal.
Alega, no essencial, que os Demandados, são proprietários da fracção autónoma para habitação, designada pela letra “S” correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito no concelho de Ferreira do Alentejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob o nº x/x, da freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo. Nessa qualidade, de titulares do direito de propriedade, assiste-lhes a obrigação de pagamento de mensalidades para despesas de condomínio fixadas para a sua fracção. Contudo, não foram pagas as quotas de Dezembro de 2007 a Março de 2010, inclusive, num total de €860,73 (oitocentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos), apesar do Demandante já ter interpelado os Demandados para o pagamento.
Junta 6 documentos (fls. 4 a 29).
Devidamente citados em 7 de Abril de 2010 (cfr. fls. 35 e 36), os Demandados não apresentaram contestação.
Agendada sessão de pré-mediação para 15 de Abril de 2010, a mesma não se realizou, por falta dos Demandados, sem que tivessem vindo justificar a falta, pelo que foi agendada audiência de julgamento para 30 de Abril de 2010.
No entanto, os Demandados também não compareceram à audiência de julgamento. Decorrido o prazo, não foi a falta justificada.
Cumpre apreciar e decidir.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, que se o Demandado regularmente citado não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso.
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e também por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles decorre que os Demandados são proprietário da fracção autónoma para habitação designada pela letra “S” já supra identificada (cfr. fls. 10 a 19) e que não pagaram, no início do respectivo mês como era devido, nem posteriormente, as contribuições de condomínio vencidas a partir de Dezembro de 2007. Estas mensalidades tinham o valor de €33,50 cada até Dezembro de 2008, e de €22,85 desde essa data até à data da entrada da acção – 05.04.2010 -, perfazendo um total em dívida de €860,73 (cfr. actas e mapas de fls. 4 a 7, e 20 a 27). Os pagamentos deveriam ter sido efectuados na sede da sociedade Administradora do Condomínio. Em Assembleia de Condóminos (cfr. acta n.º 3, a fls. 20 a 27) foi deliberado imputar aos condóminos relapsos nos pagamentos a cobrança de juros à taxa legal.
O DIREITO
Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
E, dispõe o nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, “que as deliberações devidamente consignadas em acta são obrigatórias quer para os condóminos quer para terceiros titulares de direitos relativos às fracções”.
Aos Demandados assiste a qualidade de condóminos e, logo, a obrigação de contribuírem para as despesas do prédio devidamente aprovadas em Assembleia de Condóminos. Mais, estão obrigados, por além do mais assim ter sido deliberado, a suportar o respectivo valor acrescido de juros legais.

Acresce que, quem não cumpre na data em que o devia fazer – o que no caso seria, como ficou provado, no início de cada mês - torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incorrendo em responsabilidade por indemnização (artigos 804º e seguintes do Código Civil). No caso, a indemnização corresponde aos juros de mora, os quais se contam desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento e a data em que ele se vier a efectuar (artigo 806º do Código Civil) e que, até 05-04-2010 (data de entrada da acção), deveriam ter sido contabilizados. Nos termos do art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir.

Porque foram peticionados juros vencidos, mas não contabilizados, não podemos por essa razão, condenar os Demandados em valor superior ao legalmente apurado pelo Demandante, podendo apenas condenar nos juros vincendos. Além do mais, dispõe o artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aplicável por força do dispositivo supra citado, que para fixação do valor da acção se atende ao valor dos vários pedidos, atendendo-se, no caso do pedido de juros, aos já vencidos, os quais acrescem aos outros pedidos para determinação do valor da causa. Sucede que, apesar do valor ser certo e determinável pelo Demandante aquando da entrada da acção, este não peticionou qualquer valor relativo a juros já vencidos, nem o valor do mesmo foi acrescido ao pedido principal para determinação do valor da causa, limitando-se a peticionar “juros”. Ora, não foi tal valor acrescido ao valor da acção, não foram os Demandados citados para ele, e, além do mais, não pode o Juiz de Paz condenar em quantidade superior à peticionada – cfr. artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável nos termos já expostos. Assim, apenas podem ser os Demandados condenados nos juros contados a partir da data da propositura da presente acção (05-04-2010), até efectivo e integral pagamento.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante:
a. €860,73 (oitocentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos) a título de contribuições vencidas e não pagas até 05-04-2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, calculados a partir de 06-04-2010 e até integral e efectivo pagamento; e
b. as contribuições vencidas na pendência da acção, a partir de 05-04-2010, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos (cfr. supra), até integral e efectivo pagamento.
CUSTAS:
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo os Demandados. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerão os Demandados numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se ao Condomínio Demandante a quantia de €35. Registe e notifique.
Julgado de Paz de Castro Verde, 5 de Maio de 2010
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
(Sandra Marques)