Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1044/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/20/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h), do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a entregar-lhe de imediato o valor indevidamente cobrado, a título de franquia, no montante de € 132,48 (cento e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos); acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário e legítimo possuidor de uma fracção autónoma, correspondente ao R/C, integrada no condomínio demandado; que em Maio de 2006 sofreu na sua habitação um sinistro, causado por um cano comum, o que provocou uma inundação no wc da sua suite, tendo tal ocorrência sido comunicada pelo B à Companhia de Seguros, uma vez que o seguro é colectivo e como tal engloba as partes comuns; que foi feita a respectiva peritagem e apresentado o orçamento, o qual foi aceite pela Companhia de Seguros; que em Agosto de 2006 foi solicitado pelo administrador do condomínio que fosse informado do montante orçamentado enviado à empresa de peritagem para reparação dos danos ocorridos, tendo o Demandante comunicado ser de € 1380,00; que em 8 de Agosto de 2006, a administração enviou ao Demandante um cheque no valor de € 1.242,00, informando-o de que tinha deduzido a franquia contratual da apólice, ao que o Demandante respondeu, a 9 de Agosto de 2006, reiterando que o sinistro decorreu de uma parte comum do edifício, entendendo não dever ser ele a suportar tal franquia, mas sim o Demandado; que mais uma vez respondeu o Demandado, com carta datada de 11 de Agosto de 2006, tecendo considerações de todo despropositadas, à qual demonstrou de novo o Demandante que ficaria a aguardar a respectiva correcção; que como não houve qualquer outro tipo de contacto, o Demandante, a 7 de Novembro de 2006, entendeu ele próprio proceder à regularização do montante que se encontrava em falta, depois de retirado o correspondente valor da permilagem da sua própria fracção, deduzindo os € 132,48 aos valores das quotas de condomínio de Setembro, Outubro e Novembro de 2006, tendo para tal, nessa data, enviado cheque no montante de € 57,51 para pagar o restante valor das quotas de condomínio, juntando carta a informar o Demandado desse propósito, cheque esse que foi devolvido a 9 de Novembro de 2006; que voltou a sofrer novo sinistro na sua habitação, tendo o Demandado solicitado que de tal lhe fosse dado conhecimento por escrito, o que fez em 07 de Novembro de 2006; que em 7 de Dezembro de 2006, enviou ao Demandado cheque no valor de € 63,33 para pagamento da quota de condomínio de Dezembro de 2006, valor que foi aceite pelo Demandado, tendo no entanto enviado o recibo de Setembro de 2006; que no dia 21 de Dezembro de 2006, recebeu carta do Demandado com envio de um cheque no montante de € 611.01, sendo certo que o montante indemnizatório enviado pela seguradora foi de € 801,00, sendo que o Demandado reteve o restante, sem qualquer tipo de autorização, para deduzir ao valor das quotas de Outubro, Novembro e Dezembro, do qual enviou recibo; que considera que o comportamento adoptado pelo Demandado não é de todo o mais correcto, nem se coaduna com as funções de administrador de condomínio, isto porque o nome do Demandante esteve afixado na entrada do prédio, como pertencendo àqueles que têm valores em dívida, o que é muito desagradável, porque se valores estiveram em dívida foi porque a administração devolveu o cheque; que quem está em dívida é o Demandado no montante da franquia do primeiro sinistro, valor que se tentou compensar ao valor das quotas de condomínio em falta na altura e que não foi aceite; que, pelo exposto, pretende ser ressarcido do montante da franquia que lhe foi debitada indevidamente no montante de € 132,48, valor a que chegou já depois de ter deduzido a permilagem da sua fracção.
Juntou documentos.
O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que o sinistro ocorrido em 9.05.2006 se deu dois patamares acima da habitação do Demandante, com a rotura de um cano, envolto em betão, da conduta geral de abastecimento de água, afectando o rés-do-chão e o andar imediatamente acima; que, como pela seguradora foi deduzida a franquia contratual da apólice (10%), o valor remanescente foi distribuído aos três lesados (R/C, R/C elevado e Condomínio) para a execução das respectivas obras de restauro; que, após reclamação do Demandante, solicitando ser ressarcido do valor da franquia, a Administração comunicou que, como as verbas orçamentadas e aprovadas em Assembleia Geral de Condóminos de 20.01.2006 não contemplam qualquer valor para despesas relacionadas com franquias, se reservava o seu pagamento ou não à devida exposição e aprovação em assembleia geral de condóminos a realizar no dia 15 de Janeiro de 2007; que as obras de substituição do cano danificado, da reparação e pintura do tecto do wc no R/C elevado direito e da reparação e pintura da parede onde ocorreu o sinistro, foram efectuadas com os valores remanescentes, sem qualquer encargo para o Demandado; que não foi detectado pelo Administrador do Condomínio qualquer execução de obras de restauro na suite do Demandante, depois do sinistro, antes ou após o envio do cheque de € 1.242,00 em 8.08.2006, nomeadamente com o processo de envernizamento do soalho, em que o verniz liberta odores característicos e intensos, nem foi anexo ao processo qualquer documento que comprove a execução dessas obras; que o Demandante retirou evidentes benefícios na avaliação dos danos atribuídos à nova ocorrência, em 6.11.2006, na mesma suite, por um perito diferente daquele que efectuou a peritagem anterior; que em Dezembro de 2006 o Demandante procedeu a obras de reparação na suite; que ao montante indemnizatório deste último sinistro, no valor de € 801,00, para danos avaliados em € 890,00, foram retirados os montantes das quotas em dívida, até àquela data, ao condomínio, sem autorização do Demandante, uma vez que este já tinha adoptado prática idêntica quando, também sem autorização, procedeu à dedução do valor da franquia aquando do primeiro sinistro, em quotas em atraso, tendo enviado o cheque do restante, o qual foi prontamente devolvido; que a Administração do Condomínio se sente atingida por exigências absurdas e mesquinhas atentatórias do mais elementar espírito de sã convivência e colaboração, considerando o comportamento despropositado e arrogante adoptado pelo Demandante lesivo dos superiores interesses da comunidade em que está inserido, por pôr em causa o bom nome que sempre norteou a prática do administrador em exercício.
Juntou documentos.
O Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em Maio de 2006, o Demandante sofreu na sua habitação um sinistro, causado por um cano comum, que provocou uma inundação no wc da sua suite, tendo o mesmo sido comunicado pelo B à Companhia de Seguros, uma vez que o seguro é colectivo e como tal engloba as partes comuns;
B) Nessa sequência, foi feita a respectiva peritagem e apresentado o orçamento pelo Demandante, no montante de € 1.380,00, o qual foi aceite pela Companhia de Seguros;
C) Em 8 de Agosto de 2006, a Administração do B enviou ao Demandante um cheque no valor de € 1.242,00, informando-o de que tinha deduzido a franquia contratual da apólice (10%);
D) Ao que o Demandante respondeu, a 9 de Agosto de 2006, reiterando que o sinistro decorreu de uma parte comum do edifício, pelo que não deveria ser ele a suportar tal franquia, mas sim o Demandado;
E) A 7 de Novembro de 2006, o Demandante entendeu ele próprio proceder à regularização do montante que se encontrava em falta, depois de retirado o correspondente valor da permilagem da sua própria fracção, deduzindo os € 132,48 aos valores das quotas de condomínio de Setembro, Outubro e Novembro de 2006, tendo para o efeito enviado nessa data cheque no montante de € 57,51 para pagar o restante valor das quotas de condomínio, juntando missiva a informar o Demandado desse propósito;
F) Tal cheque foi devolvido pela Administração a 9 de Novembro de 2006;
G) O Demandante voltou a sofrer novo sinistro na sua habitação, do qual foi dado conhecimento, por escrito, ao Demandado, a 07 de Novembro de 2006;
H) A 7 de Dezembro de 2006, o Demandante enviou ao Demandado cheque no valor de € 63,33 para pagamento da quota de condomínio referente ao mês de Dezembro de 2006, valor que foi aceite pelo Demandado, tendo no entanto enviado o recibo de Setembro de 2006;
I) No dia 21 de Dezembro de 2006, o Demandante recebeu carta do Demandado com envio de um cheque no montante de € 611.01, sendo certo que o montante indemnizatório enviado pela seguradora foi de € 801,00, sendo que o Demandado reteve o restante, sem qualquer tipo de autorização, para deduzir o valor das quotas de Outubro, Novembro e Dezembro, do qual enviou recibo;
J) O sinistro ocorrido em 9.05.2006 deu-se dois patamares acima da habitação do Demandante, com a rotura de um cano, envolto em betão, da conduta geral de abastecimento de água, afectando o rés-do-chão e o andar imediatamente acima;
K) Como pela seguradora foi deduzida a franquia contratual da apólice (10%), o valor remanescente foi distribuído aos três intervenientes (R/C, R/C elevado e Condomínio) para a execução das respectivas obras de restauro;
L) Após reclamação do Demandante, solicitando ser ressarcido do valor da franquia, a Administração comunicou-lhe que, como as verbas orçamentadas e aprovadas em Assembleia Geral de Condóminos, não contemplam qualquer valor para despesas relacionadas com franquias, se reservava o seu pagamento ou não à devida exposição e aprovação em assembleia geral de condóminos.
Motivação dos factos provados:
Os factos A) a I) não foram objecto de impugnação pelo Demandado na sua Contestação, considerando-se assim admitidos por acordo.
Relevaram ainda para esses factos, bem como para o descrito sob L), os documentos de fls. 5 a 20.
Ainda, em geral para todos os factos, atendeu-se ao depoimento da testemunha C, por ter sido o anterior administrador do B Demandado e, como tal, conhecedor da situação em apreço, a qual relatou com objectividade e credibilidade.
Declarou esta testemunha que tem conhecimento do sinistro que ocorreu na casa do Demandante; que houve pagamento da indemnização pela seguradora, tendo havido três lesados (R/C, R/C elevado e condomínio) com a ocorrência em causa, pelos quais foi distribuído o montante indemnizatório e deduzida a franquia por todos; que é prática no condomínio nunca ser este a pagar as franquias, inclusivamente o Demandante já teve outros sinistros tendo suportado sempre o valor da franquia; que era sua intenção submeter à assembleia de condóminos de 15.01.2007 a decisão sobre a questão em apreço tendo entretanto surgido a presente acção, pelo que optaram por aguardar o seu desfecho; que o seguro multi-riscos foi autorizado pela assembleia de condóminos, os quais se encontram todos nele integrados voluntariamente.
Estes os factos.
IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
Da análise dos factos resulta que as infiltrações de água verificadas na fracção do Demandante tiveram a sua causa na rotura de um cano da conduta geral de abastecimento de água, tendo, nessa sequência, o Demandante sido indemnizado pela Companhia de Seguros que havia contratado com o Demandado um seguro colectivo do ramo multi-riscos habitação, para cobertura, além do mais, de danos como os ora em apreço.
Ora,
Tal cano fazendo parte da conduta geral de abastecimento de água, integra as chamadas “partes comuns” do edifício (al. d) do n.º 1 do art.º 1421º do C. Civil).
A Administração das partes comuns do edifício compete, nos termos do n.º 1 do art.º 1430º do C. Civil, à assembleia de condóminos e ao administrador.
Impende pois sobre o condomínio o dever de vigilância sobre as partes comuns do edifício, nos termos do n.º 1 do art.º 493º do C. Civil.
Dúvidas não existem, de resto, sem serem necessárias extensas considerações, acerca da responsabilidade do condomínio relativamente aos danos verificados nas fracções autónomas, entre as quais, a do ora Demandante, tanto mais que foi accionado o seguro colectivo.
A questão que aqui se levanta é de, tendo a seguradora, ao atribuir as devidas indemnizações aos lesados, em consequência do supra referido sinistro, deduzindo a franquia contratual de 10% sobre o montante apurado, saber se deverá ser o condómino lesado a suportar na sua esfera patrimonial o valor de tal franquia ou se o deverá ser o condomínio.
Pois bem,
não obstante, ao que parece, ser praxis do condomínio em questão, que cada condómino lesado suporte esse valor, a verdade é que, tendo a origem dos danos sido proveniente de uma parte comum do edifício, como tal da responsabilidade do condomínio, e tendo sido o próprio condomínio a celebrar o contrato de seguro colectivo, deverá ser o condomínio - e nessa medida os condóminos na proporção das permilagens das fracções respectivas - a suportar as despesas da franquia, uma vez que não seria de forma alguma justo estar a onerar o condómino lesado com tal encargo, quando nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada no ocorrido, à excepção, é claro, da que resulta da sua compropriedade nas partes comuns, calculada em função da permilagem da fracção respectiva.
Parece-nos ser esta a solução mais justa e mais consonante com o regime de responsabilidade em apreço.
Vai, por conseguinte, o Demandado condenado no pedido.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B a pagar ao Demandante A a quantia de € 132,48 (cento e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal vigente (actualmente de 4%), desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo Demandado.

Cumpra o disposto nos art.ºs 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 20 de Julho de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia