Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 342/2014-JP |
Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
Descritores: | COMPRA E VENDA – OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR |
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Data da sentença: | 12/05/2014 |
Julgado de Paz de : | PORTO |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A (Portugal), S.A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 18, pedindo a condenação deste pagar-lhe a quantia de 1.287,63 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento. Para tanto, a demandante alegou, em síntese, os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento. Atendendo a que o demandado se encontra ausente em parte incerta, foi-lhe nomeado defensor oficioso, o qual, uma vez citado, ofereceu o merecimento aos autos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido da demandada. Foi, então, marcada e realizada a respectiva audiência de julgamento, segundo as regras legais. Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.287,63 €. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1. A demandante é uma sociedade que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação. 2. O demandado foi titular do estabelecimento similar de hotelaria denominado “X”, sito na Rua x, Loja x, x, Oeiras, aí exercendo a respectiva actividade profissional. 3. No exercício da sua actividade, a demandante vendeu ao demandado e este comprou-lhe, em 03/06/2011, trinta e seis quilogramas de café, pelo preço de 1.065,36 €. 4. O demandado não pagou na data de vencimento, concretamente em 11/06/2011, nem até ao presente o preço das mercadorias que comprou e recebeu da demandante, apesar das instâncias desta. Os factos provados resultam quer do documento junto aos autos (venda a dinheiro nº x-x), que não foi impugnado, quer do depoimento objectivo e credível prestado pelas testemunhas oferecidas pela demandante, tendo a primeira, C, intervindo directamente, enquanto agente de vendas, no negócio efectuado com o demandado, incluindo na entrega da mercadoria solicitada por este, e o segundo, D, enquanto responsável pelo contencioso da demandante, confirmado a existência do débito e o documento que o representa. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Ponderada a matéria de facto provada, impõe-se concluir que a demandante e o demandado celebraram, pela forma verbal, um contrato de compra e venda de coisa móvel, tendo como objecto uma quantidade de café certa e determinada, com o preço de 1.065,36 €, IVA incluído. O contrato de compra e venda vem definido e regulado pelo disposto no artigo 874º e segs. do Código Civil. De acordo com o artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Neste caso, ficou provado que o objecto da venda foi entregue à compradora, com o que a demandante cumpriu a sua obrigação prestacional. Por outro lado, a transmissão da propriedade da coisa dá-se automaticamente com a conclusão do negócio, mediante a aceitação da proposta contratual. Além disso, o contrato de compra e venda de bens móveis não está sujeito à forma escrita (cfr. artigos 219º e 875º a contrario do Código Civil), sendo certo que o café é uma coisa móvel (cfr. artigo 205º, nº 1 do Código Civil). Pelo exposto, sendo o contrato de compra e venda aqui em causa perfeitamente válido e eficaz, o demandado, enquanto comprador, tem que pagar o respectivo preço. Neste caso, o preço foi convencionado pelas partes, tendo sido fixado em 942,80 €, acrescido de IVA, à taxa legal. Assim sendo, não há necessidade de proceder à determinação do mesmo (cfr. artigo 883º do Código Civil). Por último, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial da devedora para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que a obrigação tinha prazo certo, vencendo-se concretamente oito dias após o fornecimento. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde 11/06/2011, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 222,27 €, a que acrescerão os juros vencidos e vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.287,63 € (mil e duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e três cêntimos), acrescida dos juros moratórios sobre o capital de 1.065,36 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia. R. N. Porto, 5 de Dezembro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |