Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 629/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 10/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 2 de outubro de 2013, contra B e C, melhor identificados a fls. 1, 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 449,66 € (Quatrocentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de março e o mês de setembro de 2006 (154,00 €) e juros de mora, à taxa comercial em vigor (295,66 €). Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 12 documentos (fls. 5 a 28) que igualmente se dão por reproduzidos. Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado douta contestação, na qual invocam as exceções do pagamento e da prescrição das quotas cujo pagamento é pedido e impugnam os juros peticionados que nunca seriam juros comerciais, mas sim à taxa legal, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 559.º, do Código Civil, sendo certo que também estes se encontram prescritos, nos termos do disposto na alínea d), do art.º 310.º do CC. Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, com as respetivas consequências legais, tudo conforme fls. 47 a 51, que também se dão por reproduzidas. No início da Audiência de Julgamento, o Demandante pronunciando-se sobre as exceções, veio dizer que os Demandados não pagaram as quotas pedidas e que o prazo de prescrição, no caso das quotas condominiais, não é de 5 anos. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de responderem pelo pagamento das quotas de condomínio, acrescidas de juros de mora, à taxa comercial, e à verificação das exceções arguidas do pagamento e da prescrição. Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4), não o0bstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 29 de outubro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (fls. 44). Aberta a Audiência, e estando presentes o representante legal do Demandante – D - e o Demandado B, acompanhado do seu Ilustre Mandatário Assistente – E -, foi o Demandado admitido a representar a Demandada que, por motivo ponderoso, não pôde comparecer, a título de gestão de negócios, tendo os presentes sido ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Atento o facto de se encontrar agendada a audiência de julgamento de outro processo para a hora a que a presente terminou, relegou-se a prolação de sentença para a presente data. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se aos documentos juntos pelo Demandante. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O A sito na x, n.º x, na freguesia e concelho do Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva, com o NIPC x, é representado pelo seu administrador eleito – D (Docs. n.ºs 1 e 2); 2. Os Demandados foram, entre o mês de março e o mês de setembro de ..., proprietários da fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, supra referido (Doc. 3); 3. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 4 de fevereiro de 2013, ficou a constar na ata – fora da ordem de trabalhos – que os Demandados eram devedores da quantia de 154,00 € (cento e cinquenta e quatro euros), relativa às quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de março e o mês de setembro de ... (Doc. n.º 2); 4. Os juros apurados sobre as referidas quotas, à taxa de juros comerciais, sucessivamente aplicáveis, ascendem à quantia de 295,00 € (Duzentos e noventa e cinco euros). Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao alegado incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do Código Civil que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Adquirem a condição de condóminos os proprietários das frações autónomas que compõem o edifício. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que os Demandados foram proprietários, no período em referência, proprietários da fração autónoma, objeto dos presentes autos e que, a fazer fé no que foi inscrito na ata da Assembleia de Condóminos do corrente ano, seriam devedores da quantia de 154,00 € (Cento e cinquenta e quatro euros), relativa às quotas ordinárias do período em que foram proprietários. Nada é alegado e, por consequência, provado quanto ao valor da quota ordinária naquele período. O ónus (encargo) da prova de tal facto cabia ao Demandante (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. Todavia, tal valor não foi impugnado - nem podia ser, uma vez que foi invocada a prescrição - e, por conseguinte, tem de ser dado como provado que aquelas quotas ascendiam àquele valor. Os Demandados alegam que pagaram tais quotas em finais de 2006, princípio de 2007, sendo certo que não lograram provar tal pagamento, encargo que, aliás, pertencia também ao Demandante, por inversão do ónus da prova (art.ºs 349.º, 350.º, n.º 2 e 344.º, n.º 1, do Código Civil). No entanto, os Demandados invocam a prescrição de tais quotas em outubro de 2011, nos termos do disposto na alínea g), do Código Civil e bem assim dos juros de mora, nos termos do disposto na alínea d) do mesmo dispositivo legal. Terão razão os Demandados? Adiantamos, desde já, que, a nosso ver e ressalvado o respeito por opinião diversa, os Demandados têm razão. Na verdade, tem sido entendimento dominante, que a obrigação dos condóminos contribuírem para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum é, quanto às despesas em atraso, uma obrigação ob rem ou propter rem de dare (obrigação real, derivada da titularidade de um direito real de propriedade ou de outro direito real de gozo), não ambulatória, uma vez que, apesar da sua ligação genética ao direito real, não o acompanha em caso de transmissão. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil, anotado, Vol.III, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1984, pág. 397, é “… uma típica obrigação «propter rem», decorrente não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio…”, isto é, o condómino ao adquirir a respetiva fração autónoma, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio em dívida, apenas respondendo pelas que se vencerem após adquirir a qualidade de condómino. Conforme foi sustentado no Acórdão da relação de Coimbra, de 14.11.2006, (relator Desembargador Artur Dias, disponível em www.dgsi.pt), em bom rigor, só as obrigações reais não ambulatórias, como é o caso das obrigações ambulatórias que merecem o qualificativo de reais, sendo certo que “…as obrigações reais não ambulatórias como é o caso das prestações vencidas das despesas de condomínio e de conservação do imóvel, autonomizam-se quando se verificam os respetivos pressupostos e seguem o regime geral das relações obrigacionais. Ou seja (…), desde o momento em que se venceram, as prestações das aludidas despesas desligaram-se do direito real que esteve na sua génese, cortaram laços com o direito das coisas e passaram a reger-se exclusivamente pelo direito das obrigações. Por isso (…) não encontramos razão para que à obrigação do condómino de pagar as despesas de condomínio e conservação do imóvel, já vencidas se não aplique o regime da prescrição …”. Quanto à prescrição, dispõe o art.º 298.º, n.º 1, do Código Civil que “Estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.” A prescrição consiste, assim, na faculdade de o beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício de um direito, decorrido certo prazo (art.º 304.º, do Código civil). E o fundamento deste instituto é a negligência do titular do direito em exercê-lo durante determinado prazo, fazendo presumir que tenha querido renunciar ao direito ou, pelo menos, tornando-o não merecedor da tutela do direito. O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos (art.º 309.º do CC), havendo prazos excecionais mais curtos, de cinco anos (art.º 310.º do CC), de seis meses (art.º 316.º do CC) ou de dois anos (art.º 317.º do CC). O art.º 310.º, do Código Civil, elenca várias situações que prescrevem no prazo de cinco anos e, na alínea g) refere expressamente que prescrevem naquele prazo “as prestações periodicamente renováveis.”. A doutrina defende que a razão da fixação deste prazo curto, tem a finalidade de evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor. A sua razão de ser encontra-se na circunstância de tais obrigações costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual guardar, por muito tempo, o documento de quitação. Pretende a lei, afinal, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento (Vaz serra, BMJ 106.º, pág. 45 e segts.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 964). No mesmo sentido vai a jurisprudência, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.05.2002, onde, a propósito de uma situação de prescrição a curto prazo, se decidiu que “…A razão de ser de um prazo curto de prescrição das prestações periodicamente renováveis é evitar que o credor as deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor.” (Relator Conselheiro Dionisio Correia (disponível em www.dgsi.pt). Assim, no seguimento do entendimento que temos como a melhor doutrina e jurisprudência, a nosso ver, a comparticipação das despesas com as partes comuns do edifício, num condomínio, são obrigações reais não ambulatórias, sendo prestações periodicamente renováveis. De facto, se, “ …em vez de uma única prestação a realizar por partes (prestação fracionada), existam – resultantes de uma só relação obrigacional – diversas prestações a satisfazer regularmente ou sem regularidade exata, repetidas, com trato sucessivo ou periódicas (lato sensu), como se diz em Almeida Costa, Mário Júlio, Direito das Obrigações, 10.º, Edição Reelaborada, Almedina, pág. 700. Aliás, como ensina Aragão Seia “As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artigo 1424.º por representarem uma contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º. Assim sendo, prescrevem no prazo de cinco anos – alínea g) do artigo 310.º. “. É também este o entendimento dominante, senão unânime, da nossa jurisprudência (decisão dos tribunais) podendo citar-se, entre outros o Acórdão do STJ, de 14.12.2000; Acórdão da relação de Coimbra, de 12.11.2006; Acórdão da relação de Lisboa, de 16.03.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 22.04.2010. Face ao que antecede e tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam de que, neste caso, a prescrição operou e produziu os seus efeitos. Conforme já, pessoal e reiteradamente, explicado, os administradores dos condomínios devem, no caso das dívidas dos condóminos, evitar que decorra o prazo de prescrição dos cinco anos, sob pena de causarem um prejuízo ao condomínio, pelo qual podem vir a ser, pessoalmente, responsabilizados. E nem se diga que a interpelação para pagamento e a ação não são levados a efeito por dificuldades económicas do condomínio porque, nos casos em que se encontram instalados os Julgados de Paz (no nosso caso, há quase doze anos) a questão não se coloca, atento o valor da taxa a pagar para a propositura da ação. A inércia em exercermos os nossos direitos tem, legalmente, um custo, não raro elevado, cuja responsabilidade apenas podemos imputar a nós próprios. Finalmente e quanto aos juros de mora, sempre se dirá, de uma perspetiva pedagógica que sempre contemplamos nas nossas decisões, que os juros a cobrar são os juros civis e não os comerciais. A cobrança das dívidas de condomínio não pode representar um enriquecimento, sem causa, para o credor - como, não raro, acontece -, mas sim a reposição dos dinheiros necessários à gestão do condomínio. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver os Demandados dos pedidos contra si formulados pelo Demandante. As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 30 de outubro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |