Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 115/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 09/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DEJULGAMENTO Aos dezasseis dias do mês de setembro de dois mil e treze, pelas 14:15 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, o Representante Legal da Demandante F, melhor identificado na ata anterior. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIO A, Lda., com o NIPC x e a sede no concelho de Carregal do sal, propôs contra B, contribuinte nº xx e com domicílio profissional na Sobreira,a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 224,03 (duzentos e vinte e quatro euros e três cêntimos), acrescida de juros legais vencidos no valor de € 27,84 (vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1º- A demandante é uma empresa cujo objeto social é a produção e comercialização de bebidas, transformação e comercialização de vestuário e calçado, comércio de quinquilharias, comercialização de máquinas e equipamentos de frio, meios informáticos e mecânicos, comércio internacional e compra e venda de propriedades; 2.º-O demandado é empresário em nome individual explorando uma loja de comercialização de vários artigos, entre os quais material elétrico; 3.º- No desenvolvimento da sua atividade, a demandante foi contactada pelo demandado para que lhe fossem fornecidos, para revenda na sua loja, os materiais, descritos em quantidade, qualidade e valor na Fatura n.º 0000, emitida em 10 de novembro de 2011, no valor de € 224,03 (duzentos e vinte e quatro euros e três cêntimos); 4.º- Entre a demandante e demandado foi convencionado o pagamento a 30 dias, pelo que a fatura supramencionada se venceu em 09 de janeiro de 2012; 5.º- Ora referidos materiais foram efetivamente fornecidos, e expedidos pela demandante através de uma transportadora; 6.º- Produtos que não mereceram, por parte do demandado, qualquer reclamação até hoje; 7.º- Nem o valor, constante da fatura, mereceu qualquer reclamação por parte do demandado; 8.º- O demandado apesar de interpelado para que liquidasse a dívida, até ao momento não efetuou qualquer pagamento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos junto aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido porambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais e o demandado não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura. Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos na importância peticionada e ainda a juros vincendos, à taxa legal,desde a entrada da presente ação, 13/08/2013, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, a pagar à demandante, a quantia de € 241,87 (duzentos e quarenta e um euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 13/08/2013 até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda o demandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C) |