Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1015/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/22/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º xI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i, do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e incumprimento contratual, pedindo que este tribunal condene o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €: 6940,04. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 26 de Janeiro de 2013 a Demandante celebrou com o Demandado um contrato de cessão de estabelecimento comercial designado de “C”, pelo período de doze meses, com inicio em 1 de Março de 2013, com a renda mensal de €: 300,00, obrigando-se o Demandado a manter aberto o referido estabelecimento em todos os dias do no horário das 10h às 23h sem interrupção. Alegou ainda que o Demandado não disponibilizou aos utentes do Clube refeições de qualidade, não pagou o consumo de electricidade, não cumpriu o horário estabelecido, e não pagou as rendas desde Março de 2013 a meados de Julho de 2013, o que provocou danos na imagem da Y, da Demandante e do x, tendo recebido várias reclamações de alunos e professores. Alegou ainda que o Demandado foi notificado pela Demandante de toda esta situação em 24 de Junho de 2013 e que em 2 de Julho de 2013, a Demandante recebeu uma carta do Demandado a denunciar o contrato com efeitos a partir de 28 de Junho de 2013 e que o contrato cessaria os seus efeitos em 27 de Agosto de 2013. A Demandada, regularmente citada na pessoa do seu defensor oficioso, que não contestou, mas compareceu na data previamente agendada para a sua realização. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer da testemunha apresentada pela Demandante quer dos documentos apresentados que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 11/verso do processo. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar a identificação das partes, o objecto do litígio e uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, em 26 de Janeiro de 2013, a Demandante celebrou com o Demandado um contrato de cessão de estabelecimento comercial designado de “C", sito em Lisboa, pelo período de doze meses, com inicio em 1 de Março de 2013, com a renda mensal de €: 300,00 (€: 450,00 a partir de Junho de 2013), obrigando-se o Demandado a manter aberto o referido estabelecimento em todos os dias do no horário das 10h às 23h, sem interrupção. Resulta ainda provado que o Demandado não disponibilizou pequenas refeições aos utentes e salgados de qualidade, não pagou o consumo de electricidade, não cumpriu o horário estabelecido, não pagou as rendas desde Março de 2013 até meados de Julho de 2013, o que provocou danos na imagem da y, da Demandante e do x, tendo recebido várias reclamações de alunos e professores. Resulta provado que o Demandado foi notificado pela Demandante de toda esta situação em 24 de Junho de 2013 e das suas consequências e que em 2 de Julho de 2013, a Demandante recebeu uma carta do Demandado a denunciar o contrato com efeitos a partir de 28 de Junho de 2013 e que o contrato cessaria os seus efeitos em 27 de Agosto de 2013. As partes celebraram um contrato de locação de estabelecimento comercial, ou seja, um contrato de cessão de exploração (provado por doc. 1) definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, o que implica a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. O Demandado actuou ilicitamente pois não cumpriu a sua obrigação constante no artigo 2, n.º 1,.º do contrato de cessão de exploração, pois não serviu aos utentes ,professores, alunos, funcionários da “Y” e aos Condóminos do Condomínio onde se insere o clube pequenas refeições e salgados de qualidade (provado pelo depoimento da testemunha (provado pelo depoimento da D), bem a cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de locação de estabelecimento, ao não pagar as despesas de electricidade (provado pelo depoimento da D). O Demandado actuou ainda ilicitamente ao não pagar as rendas relativas aos meses de Março, Abril, Maio e Junho bem como metade da renda de Julho no total de €: 1575,00. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil presume-se culposa a conduta ilícita do Demandado. O Demandado deve à Demandante a quantia de €: 1575,00 dado que está em mora relativamente à obrigação prevista no artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil onde se refere que é obrigação do locatário pagar a renda. Resulta provado que o Demandante não pagou as despesas relativas a electricidade no valor de €: 100,00/mês (provado pelo depoimento da D), no total de €: 500,00. A Demandada pede uma indemnização no valor de €: 450,00 com o fundamento nas reiteradas violações do contrato, o que está em conformidade com o artigo 11.º do Contrato de cessão de exploração. Quanto à violação do prazo de aviso prévio para denúncia do contrato, decorre da cláusula primeira que o prazo é de sessenta dias, e que o Demandado denunciou o contrato em 28 de Junho de 2013 com a cessação do contrato a ter efeitos em 27 de Agosto de 2013 (não tendo a Demandante se pronunciado sobre o documento 3 por si junto ao processo), portanto, o que está em causa não é a violação do prazo de pré-aviso que foi cumprido pelo Demandado, mas sim, a eventual mora de metade da renda de Julho e Agosto de 2013 por parte do Demandado e eventuais danos do incumprimento resultante do abandono das instalações em 14 de Julho de 2013, o que não consta dos pedidos no presente processo (artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Quanto aos lucros cessantes, resultou provado que a Demandante perdeu rendimentos devido à actuação da Demandada, pois além de deixar de angariar alunos, perderam alguns em consequência de “reclamações altamente agressivas e com razão”, pois além de todas as condutas ilícitas, o Demandado também não cumpria os horários de abertura e fecho das instalações (depoimento da D) e, por isso, tendo presente que os valores alegados não foram fixados por qualquer elemento/documento contabilístico e tendo em conta que a escola da Demandante “é talvez a a escola mais conhecida da cidade de Lisboa” fixa-se equitativamente, pela sua razoabilidade o valor da indemnização por lucros cessantes em €: 1500,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. As conduta ilícitas e culposas do Demandado foram a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os danos sofridos pela Demandante no valor de €: 4025,00. Assim, a Demandante é credora do Demandando na quantia de €: 4025,00. IV- DECISÃO Em face do exposto, o Demandado, é condenado na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 4025,00 (quatro mil e vinte cinco euros), bem como nos juros vencidos desde 26 de Junho de 2013 até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvido do restante pedido. Custas de €: 41,00 pagar pelo Demandado, com a restituição de € 6,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A sentença quanto a custas apenas deve ser executada pelo Serviço de Atendimento do Julgado de Paz se este tomar conhecimento do paradeiro do Demandado, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil. Cumpra-se o n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redacção decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 22 de Maio de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |