Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 276/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA VENDA ENTRE COMERCIANTES DEFEITOS |
| Data da sentença: | 02/18/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 276/2013-JP A demandante …………………………., S.A., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 5/12/2013 contra a demandada …………………, LDA., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de faturas, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida num total de €549,09, que inclui a divida de €375,69, juros de mora vencidos de €38,40 e os vincendos até integral pagamento, além de despesas com o processo que inclui taxa de justiça e encargos no montante de €135,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. Em audiência juntou 6 (seis) documentos. * A demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 16). * Devidamente citada a demandada (fls. 21-A), apresentou a contestação de folhas 25 e 26, que se dá por integralmente reproduzida. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 1 (um) documento. * Teve lugar a audiência de julgamento em 13/2/2014 (14H30), marcação em segunda marcação, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de €549,09 (quinhentos e quarenta e nove euros e nove cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante exerce a atividade de importação, exportação e comércio por grosso de artigos para animais de estimação, peixes vivos e ornamentais e outros animais vivos de estimação. 2 - No exercício da sua atividade, a demandante forneceu bens à sociedade demandada, a seu pedido, tendo o fornecimento dado origem à emissão de duas faturas, com o nº 4365 de 17/9/2012 no montante de €255,38 e nº 4996 de 12/11/2012, no valor de €195,31, perfazendo um total de €450,69. 3 - A demandada, apesar das interpelações para o pagamento integral das referidas faturas, regularizou apenas o montante de €225,00. 4 - Até à presente data, a demandada não pagou à demandante o remanescente das faturas, ficando em débito no valor de €225,69. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante e demandada, do teor dos documentos de fls. 6 a 8, 27, 70 a 83 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. As testemunhas da demandante forma consideradas credíveis e o seu depoimento revelou conhecimento dos factos em análise. A primeira delas, ……………, funcionário comercial da demandante, confirmou os fornecimentos dos autos e a forma como foram efetuados, expondo que antes dele houve outros colegas que trabalhavam com a demandada, que na ultima fase de negócio entre as partes, recebeu um e-mail da demandada reclamando de alguns produtos, tentando nessa fase que as relações comerciais entre demandante e demandada prosseguissem, nomeadamente através de entrega de produtos da demandante à demandada a titulo gratuito, mais referiu que o representante da demandada abateu parte da divida, ficando por liquidar o remanescente de mais de €200, ainda referindo não ter recebido nenhuma devolução de material por parte da demandada. A segunda testemunha da demandante, ……………., diretor comercial da demandante expôs o seu conhecimento sobre o histórico da empresa da demandada relativamente a compras à demandante, que não soube de reclamação anterior da demandada e que relativamente ao e-mail onde consta a reclamação da demandada os produtos aí insertos não correspondem às faturas em causa, sendo eventualmente anteriores, tendo havido na ultima fase de negócios entre demandante e demandada material reposto e não cobrado e assinalando que qualquer reclamação à empresa teria que ser por escrito e em prazos curtos, concluindo ter tentado chegar a consenso com a demandada, sem êxito. A testemunha da demandada, ……………, sócio da demandada e marido da representante legal, expôs o inicio da relação comercial com a demandante em finais de 2009 / 2010 e que conheceu além do Sr. …….., outros dois vendedores anteriores, que tinha devolvido material à demandante, mas que ninguém lhe resolvia o problema, nomeadamente um filtro que contem uma lâmpada UV avariada que reclamou, além de reclamação feita quanto a umas cardadeiras e comidas perto do fim da validade, expondo ainda que as reclamações se foram arrastando e que o Sr. ………. não resolveu o assunto, assim como o Sr. ………... O depoimento desta testemunha resultou relativamente parcial, dada a emoção que deixou transparecer no seu depoimento como se da parte se tratasse, sendo por isso considerado pouco isento e pouco credível. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente a demandante não fez prova das despesas com a cobrança do valor em divida ou de outras despesas. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes das faturas nºs. 4365 e 4996 no montante total de €450,69, parcialmente liquidado, sendo o remanescente em divida no valor de €225,69, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes dos documentos juntos a fls. 6, 7, 70 e 71 dos autos, no valor total de €450,69, sendo o valor remanescente em divida de €225,69, que até à presente data não foi pago pela demandada. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). Constata-se, assim, que a demandada apesar de aceitar a existência de fornecimentos da demandante à demandada, vem expor que devolveu diverso material, que descreveu num e-mail de janeiro de 2013, junto a fls. 27, aguardando que o respetivo crédito fosse para abater ao valor reclamado, uma vez que pagou a diferença, impugnando as despesas com a cobrança de crédito e outras peticionadas pela demandante. Acontece que a demandada não fez qualquer prova de que existiu reclamação e devolução de material, como foi por si alegado, existindo um e-mail de janeiro de 2013, altura do fim do relacionamento comercial entre as partes. Ademais a reclamação de material que invoca seria de faturas dos anos 2010 e 2011, aceitando que não pôs por escrito tais reclamações, até àquele e-mail, dada a confiança e boa fé que depositava na demandante. Ademais também não conseguiu demonstrar documentalmente a devolução dos materiais que reclamou, as datas concretas e a quem devolveu mercadorias. A demandada acaba por aceitar que relativamente às duas faturas dos autos, de setembro e novembro de 2012, nada tem a reclamar, reclamando de anteriores e sem especificar quais. Quanto a denuncia de defeitos, à situação objeto dos autos, não poderá aplicar-se o preceituado no Decreto-Lei 84/2008, de 21.05 (DL 67/2003 atualizado). Na verdade, no referido Decreto-Lei é dada ao consumidor a possibilidade de denunciar junto do vendedor a falta de conformidade do bem adquirido, coberto pela garantia, comprovando a respetiva compra, acontece porem que para tal ocorrer terá que estar subjacente uma relação de consumo, entre um vendedor profissional e um consumidor, o que não é o caso. Também não se considera ser aplicável o Código Civil relativamente a denúncia de defeitos objeto dos autos, dado que tal aplicabilidade se relaciona com relações privadas entre as partes, igualmente não aplicável (diretamente) ao caso dos autos. Ora, nestes autos, tanto a compradora, como a vendedora, são sociedades comerciais. Segundo o artigo 13º do código Comercial é comerciante aquele que tendo capacidade para praticar atos de comércio faz deste profissão. Por outro lado, se o comprador dedica o bem comprado à sua atividade comercial, considera-se que estamos perante um ato de comércio. Pelo exposto, é aplicado o artigo 471º do Código Comercial, que estipula que o comprador tem o prazo de 8 dias para reclamar defeitos. Entende-se que o prazo de 8 dias se conta a partir do conhecimento do defeito. Esta norma tem como finalidade submeter a compra e venda comercial a um regime de prazo mais curto, para as reclamações do comprador, segundo a diligência de um bom pai de família, face à necessidade de segurança no comércio, indispensável ao exercício dessa atividade comercial. Quanto a comunicação de defeitos deve a mesma ser realizada nos seis meses posteriores à entrega da coisa, como dispõe supletivamente o artigo 916º, nº 2, 2ª parte do Código Civil, à falta de estipulação no Código Comercial, dada a aplicação subsidiária do Código Civil. No caso dos autos, os referidos prazos consideram-se claramente ultrapassados. Em consequência, resultou provado, que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor remanescente em divida de €225,69, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, de acordo com as faturas supra mencionadas, considerando a dedução (do valor pago) já efetuada. Além do valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, sendo aplicáveis os correspondentes às taxas comerciais de 8% para o 2º semestre de 2012, 7,75% para o 1º semestre de 2013, 7,50% para o 2º semestre de 2013 e 7,25% para o 1º semestre de 2014 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos nºs. 9944/2012, 594/2013, 10478./2013 e 2014). Tais juros à taxa comercial respetiva serão contabilizados sobre o valor em divida de €225,69, desde a data de vencimento da ultima fatura – 12/12/2012 - até efetivo e integral pagamento. Improcede o peticionado pela demandante a titulo de despesas de cobrança e outras, inexistindo suporte documental ou outro das mencionadas despesas, não tendo sido feita prova relativamente a despesas. Deve assim a demandante à demandada o valor de €225,69, além dos referidos juros comerciais, como mencionado. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada …………………….., LDA. a pagar à demandante a quantia de €225,69 (duzentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), além de juros de mora à taxa comercial correspondente, contabilizados desde 12/12/2012 até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de metade de responsabilidade para a demandante (no valor de €35,00) e de metade de responsabilidade para a demandada (no valor de €35,00), pelo que tendo ambas pago a taxa de justiça inicial de €35,00, nada mais há a pagar ou a devolver. * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Na data e hora da sentença – 18/2/2014, pelas 16H30 – não estiveram presentes partes e mandatários, encontrando-se dispensados, conforme requereram. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 18 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |