Sentença de Julgado de Paz
Processo: 152/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/10/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Incumprimento Contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.060,68 (três mil e sessenta euros e sessenta e oito cêntimos).

Demandante: A

Demandada: B

Requerimento inicial:
“1º- Em 6 de Setembro de 2004, o demandante foi abordado por uma colaboradora da demandada, junto à Rua dos Correeiros, em Lisboa, no sentido de obter uma solução para os seus problemas de coluna.
2º- Perante tal perspectiva, o demandante acedeu a deslocar-se às instalações indicadas pela referida colaboradora, local onde lhe foi proposto adquirir um colchão ortopédico, que a demandada chamava base ortomedicinal-tempur.
3º- Tal evento de venda foi concretizado de forma agressiva e durante cerca de duas horas, nas quais o demandante foi saturado com informações respeitantes às virtudes do referido colchão.
4º- Neste ponto convém referir que o demandante sofre de diversos problemas osseos-colunares, designadamente osteoporose, tendo a demandada referido que o colchão era
mais barato, uma vez que estava-se no ano da osteoporose, o que poderia confirmar junto de várias farmácias por ela fornecidas.
5º- Na ocasião e no recinto de venda estavam patentes diversas maquetes e mapas ósseos dando a impressão da natureza cientifica da actividade e até que se estaria perante um rastreio da referida doença, até porque os vários colaboradores envergavam batas brancas.
6º- De igual modo, e nas mesmas instalações estava um modelo do referido colchão, o qual foi exibido ao demandante.
7º- Para além das alegadas vantagens medicinais do colchão para o demandante foi-lhe ainda adiantada a especificação técnica do mesmo, assim como as respectivas dimensões, 133x183x20, com destaque para a altura/espessura do mesmo, a qual foi indicada ao demandante como sendo de 20 cm.
8º- Foi indicado ao demandante o preço de 2760,68 euros, e o prazo de entrega entre quinze e vinte dias, sendo que seriam ofertadas duas almofadas tempur.
9º- Na sequência da referida proposta de venda o demandante assinou a proposta de aquisição/nota de encomenda constante da certidão do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo que agora junta como documento único (dc 1).
10º- O referido documento foi igualmente assinado por um gerente (C) da demandada.
11º- Com a assinatura da referida nota de encomenda o demandante emitiu os dois cheques constantes do doc único (dc2) aos presentes autos, sendo que num deles (no valor de 828,20 euros) consta a data de 09/09/2004 ao passo que no outro (no valor de 1932,48 euros) consta a data de 06/10/2004.
12º- A demandada apresentou os referidos cheques a pagamento, tendo os mesmos sido efectivamente descontados da conta do demandante.
13º- Contrariamente ao acordado, e apesar de já estar completamente paga, a demandada incumpriu, em cerca de um mês na entrega do colchão (cfr documento único dc. 7).
14º- Porque não lhe foi permitido formar a sua vontade contratual de uma forma livre e esclarecida, atendendo à debilidade física de que padece assim como à estratégia de venda agressiva adoptada pela demandada, o demandante diligenciou, junto da demandada, por carta registada e com aviso de recepção e por telegrama (cfr documento único dc 4 e 5), no sentido da resolução do contrato, com a consequente devolução das quantias entretanto já levantadas pela demandada.
15º- A aludida comunicação de resolução foi concretizada ainda antes do levantamento do cheque datado de 06/10/2004, o qual, não obstante, foi igualmente levantado pela demandante posteriormente e ainda antes da própria entrega do colchão.
16º- Não obstante a aludida resolução, a demandada, depois de ter procedido ao levantamento do último cheque, procedeu à entrega do colchão (cfr doc único dc 7).
17º- Perante o aludido levantamento integral das referidas quantias, e apesar de para o demandante o contrato se encontrar anulado ou resolvido em virtude das comunicações acima referidas, o mesmo aceitou a entrega porquanto teve receio que nunca mais lhe fossem devolvidas as quantias entregues, contudo sempre teve claro que o contrato já não vigorava entre as partes porque resolvido.
18º- O demandante constatou ainda que a espessura do colchão não corresponde á que foi efectivamente contratada, uma vez que aquando da encomenda foi-lhe referida a espessura de 20 cm e o colchão que lhe foi entregue tem apenas 15 cm de espessura.
19º- Posteriormente à entrega do colchão e perante a reiteração da aludida resolução do contrato feita, desta vez, pessoalmente pelo demandante, foi dito a este, pela gerente da demandada, que poderia devolver o colchão no prazo de quinze dias no caso de não se encontrar satisfeito.
20º- Nesse mesmo acto, o demandante voltou a manifestar a vontade de reaver o seu dinheiro e que fosse diligenciado o levantamento do colchão.
21º- O demandante foi repetindo tal pretensão, por via telefónica, sendo que a demandada nunca atendeu o seu pedido. Tendo, no entanto, prometido que o iria fazer, o que nunca aconteceu.
22º- Perante tal circunstância, o demandante recorreu ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, onde foi iniciado o processo que corresponde ao documento único, tendo o mesmo sido inviabilizado atendendo ao facto de a demandada não ter comparecido no Centro (cfr documento único).
23º- O demandante fez diversas participações junto de diversas entidades, sem que até ao presente tenha logrado resolver a sua situação.
24º- Com toda a situação acima descrita, o demandante, pessoa doente e já com 69 anos, sofreu diversos incómodos e angústias, a que simbolicamente atribui o valor de 250 euros.
25º- Ao que acrescem as diversas despesas correspondentes a várias deslocações e a tempo perdido, para além dos registos de diversa correspondência atinente ao presente assunto, que reputa em 100 euros.
Nestes termos, o demandante requer a condenação da demandada a ver resolvido o contrato em causa nos presentes autos, com a consequente devolução da quantia 2760,68 (dois mil setecentos e sessenta euros e sessenta e oito cêntimos) e respectivo levantamento do colchão a concretizar pela demandada.
Mais requer a condenação da demandada na indemnização de 300 euros, sendo 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais e 100 euros (cem euros) a título de danos patrimoniais.”

Pedido:
Nestes termos, o demandante requer a condenação da demandada a ver resolvido o contrato em causa nos presentes autos, com a consequente devolução da quantia 2760,68 (dois mil setecentos e sessenta euros e sessenta e oito cêntimos) e respectivo levantamento do colchão a concretizar pela demandada.
Mais requer a condenação da demandada na indemnização de 300 euros, sendo 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais e 100 euros (cem euros) a título de danos patrimoniais.
Junta: Um documento.

Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 27 de Março de 2007, às 16h e 30m, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Maio de 2007, pelas 10h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Em 16 de Maio de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte desta, agendar de imediato o dia 12 de Junho de 2007, pelas 14h, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
A notificação da demandada para este acto foi devolvida, pelo que se agendou nova data para 10 de Dezembro de 2007, procedendo-se à notificação da demandada na pessoa do seu gerente conforme consta do respectivo Registo Comercial, a fls. 53 a 59 dos presentes autos.
Nesta data, compareceram o demandante e D na qualidade de Gerente da demandada.

Fundamentação Fáctica.
Tendo sido devidamente citada para a acção e notificada para contestar a demandada não o fez, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 23 e 25 do requerimento inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante.
Não se considera provado a existência de danos não patrimoniais.

O Direito.
Da matéria dada por provada, resulta que entre demandante e demandada, foi celebrado um contrato de compra e venda, na sequência de uma abordagem na rua em termos de convite para demonstração, na celebração do qual foram usadas as técnicas agressivas de negociação contratual em massa. Mau grado tratar-se de um negócio bilateral, o demandante (no caso o cliente, consumidor), não tendo qualquer participação na preparação e redacção dos termos do negócio, limitou-se a aceitar o texto que a outra parte lhe ofereceu para assinar. Certo é que estamos perante um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, subordinado ao regime previsto no artº 921º, do mesmo diploma legal, o qual estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2 artigo citado) “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido” (nº 3).-A este contrato é de aplicar o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril, de acordo com o estabelecido no seu nº 1 consagra, a favor do consumidor, o direito de resolução do contrato, no prazo mínimo de catorze dias, sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo. Por outro lado, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus artigos 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE), no seu artigo 4º, prescreve que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Prescreve ainda o artigo 4.º do Decreto –Lei 67/2003, de 8 de Abril, que “ Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.1). Ora, no caso, o demandante procedeu à resolução do contrato atempadamente, conforme explicita no ponto 14 do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Acresce que, mesmo que o não tivesse feito nesta data, poderia fazê-lo após a recepção do bem uma vez constatada a falta de conformidade nos termos afirmados nos artigos sete e dezoito do requerimento inicial e aqui se dão, igualmente, por reproduzidos para os devidos efeitos.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada, declarando anulado o negócio em apreço, com os efeitos previstos no n.º 1, artigo 289.º, do Código Civil, condenando-se a demandada a devolver ao demandante a quantia de €2.760,68 (dois mil setecentos e sessenta euros e sessenta e oito cêntimos) e a levantar o colchão na residência do demandante no prazo de dez dias, em horário normal de expediente da demandada, mediante aviso prévio do demandante.
Ao montante referido acresce a quantia de €100,00 (cem euros), nos termos do artigo 566º n.º 3 do Código Civil, absolvendo-se a demandada do restante pedido.

Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada na totalidade das custas, que ascendem a €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença foi proferida na presença das partes e às mesmas notificada, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as partes cientes de quanto antecede.
Julgado de paz de Sintra em 10 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias