Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 71/2022-JPSTB |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | REPARAÇÃO DE MÁQUINA DE CAFÉ DANIFICADA EM SERVIÇO POSTAL |
| Data da sentença: | 01/09/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).Processo n.º 71/2022-JPSTB Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual; incumprimento contratual (artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)). Objecto do litígio: Reparação de máquina de café danificada em serviço postal. Demandante: [PES-1], portador do Cartão de Cidadão n.º [Id. Civil-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], residente na [...], n.º 35, 2900 [...] Mandatário: Dr.ª Elisabete Fernandes, Advogada, com escritório na [...], n.º 98, 1.º, [Cód. Postal-1] [...] Demandada: [ORG-1], S.A., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], [...] 01.12.03, Edifício CTT, Piso 12, [Cód. Postal-2] [...] Mandatária: Dr.ª Otília Abreu, Advogada, com escritório na [...], n.º 9, [Cód. Postal-3] [...] *** I. RelatórioEm 26-04-2022, o Demandante [PES-1], intentou a presente acção contra a Demandada CTT – [ORG-2], S.A., enquadrável nas alíneas h) e i), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, nos termos do seu requerimento inicial de fls. 3 a 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pedindo a condenação da Demandada na eliminação dos defeitos na máquina de café, no prazo de quinze dias ou, não sendo possível a eliminação, proceder ao pagamento de uma quantia não inferior a € 1.200,00, correspondente ao valor de aquisição de uma máquina com as mesmas características, no pagamento de € 750,00 a título de danos morais e o pagamento das deslocações feitas pelo Demandante no montante de € 21,90. Alegou para tanto que no dia 26-02-2021, enviou pelos correios a sua máquina de café devidamente acondicionada numa caixa, com destino a [...], e que a encomenda não foi entregue, pelo que entrou em contacto com um operador dos CTT que informou que a encomenda estava numa estação dos CTT do [...]para devolução ao remetente e que no dia 10-03-2022 recebeu o aviso dos CTT para levantar a encomenda nos CTT de [...], tendo-o feito no dia 11-03-2022 e pago mais € 11,00 pela devolução. Mais alegou que solicitou a presença do responsável pela loja para abertura e verificação do estado da encomenda dado o lapso de tempo em que a mesma andou em trânsito, tendo sido informado que tal não era possível por não existir responsável disponível e que o técnico da empresa representante da marca, a quem foi entregue a encomenda, quando a abriu constactou que a máquina apresentava danos que não tinha aquando do seu envio, cuja reparação foi orçamentada em € 1.599,00, pelo que apresentou reclamação junto dos CTT, a quem imputa a causa dos defeitos verificados, ocorridos no exercício da função que lhe foi confiada pelo Demandante, peticionando através da presente acção, a condenação da Demandada (i) na eliminação dos defeitos ou no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos, no valor de uma máquina de café com características idênticas à sua, no valor de € 1.599,00, (ii) no pagamento de uma indemnização pelos desgostos e incómodos sofridos, no valor de € 750,00 e (iii) no pagamento de € 21,90, com despesas que teve em deslocações para a resolução do problema. Juntou ao seu articulado os documentos e procuração forense de fls. 7 a 21. A Demandada, regularmente citada a 02-05-2022 (cf. fls. 55), defendeu-se nos termos da sua contestação, de fls. 57 a 62, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando o alegado pelo Demandante, dizendo que no dia 01-03-2021 foi efectuada uma tentativa de entrega mas que o destinatário não se encontrava na morada, pelo que foi devolvida a encomenda ao remetente, e que o Demandante não alega em momento algum que a embalagem onde se encontrava o objecto apresentava qualquer dano, pelo que conclui que no seu exterior não existiam quaisquer danos provocados pelo transporte que tivessem como consequência os danos produzidos na máquina, refutando a sua responsabilidade por aqueles, terminando o seu articulado pugnando pela improcedência do pedido. Juntou à sua contestação a procuração forense e os documentos de fls. 63 a 71. Atento o facto de a Demandada ter prescindido de mediação, (cf. fls. 62), foi marcada audiência de julgamento (cf. fls. 94), a qual se realizou e decorreu nos termos da acta de fls. 124 e 125. II. Do valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 1.971,90 (mil, novecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III. FundamentaçãoDispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue. A) De Facto Factos Provados: Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – A Demandada é uma sociedade comercial anónima, que tem por objecto assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e do serviço público de correios; 2 – Em 26-02-2021, o Demandante deslocou-se ao balcão dos CTT de [...], em [...], para enviar a sua máquina de café, marca [Marca-1], para a “J. Service”, apartado 305, em [Cód. Postal-4] [...], através do serviço Encomenda Nacional, com o peso de 9,180Kg, tendo pago os portes de envio, sem associar seguro, sem declarar o valor da encomenda e sem pagar taxa suplementar; 3 – A máquina de café necessitava de fazer a descalcificação razão pela qual foi remetida, pelo serviço descrito em 2., à empresa representante da marca; 4 – O Demandante informou a funcionária que a encomenda era uma máquina de café, que tinha acondicionado numa caixa de cartão; 5 – A encomenda, registada com o n.º [CTT-1], não chegou ao destinatário; 6 – A solicitação do Demandante, [PES-2], da [ORG-3]” foi à estação dos CTT e foi informado que não estava lá nenhuma encomenda para levantar; 7 – O Demandante contactou por telefone os serviços de apoio dos CTT, tendo sido constatado que a encomenda estava numa estação dos CTT do Norte do país para devolução ao remetente; 8 – No dia 11-03-2021, o Demandante deslocou-se ao balcão dos CTT do [...] para proceder à recepção da encomenda, 9 – Tendo pago o valor de € 11,00 (onze euros); 10 – No acto da entrega solicitou à funcionária a presença do responsável pela loja para a abertura e verificação do estado da encomenda; 11 – Foi informado pela funcionária que tal não era possível dado não existir responsável disponível para o efeito; 12 – O Demandante aceitou a encomenda e, sem a abrir, entregou a um cliente da [ORG-3]” que ia para [...], para a entregar ao responsável daquela; 13 – Ao abrir a encomenda, o técnico da [ORG-3]” verificou que a máquina, com cerca vinte anos, apresentava danos: a) Na base suporte lavagem/limpeza; b) Na estrutura frontal; c) Na estrutura do dispositivo (café/moído); d) No tanque de fibra de vidro; e) Na tampa (estrutura café/grão) e café moído; f) No manípulo (botão) de água quente; g) No suporte de chávena/vapor; h) No manípulo de vapor e água quente; i) Na torneira água quente+ vapor + blindagem; j) Na estrutura e suporte de lavagem e blindagem; 14 – A reparação dos danos na máquina foi orçamentada em € 1.599,00 (mil, quinhentos e cinquenta e nove euros); 15 – No dia 25-03-2021 o Demandante apresentou reclamação no livro de reclamações da Demandada; 16 – O valor de aquisição de uma máquina de café com as mesmas características da do Demandante ascende a € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 17 – No dia 08-03-2021 a encomenda chegou ao centro operacional dos CTT em [...] e no dia 11-03-2021 estava disponível para levantamento no cacifo CTT, na [...]; 18 – A encomenda foi entregue sem ter sido realizado auto de verificação. 19 – A embalagem de cartão, fechada com fita-cola, não apresentava danos exteriores; Factos não provados: Com relevância para a decisão, não se provou: i) A máquina foi acondicionada envolvida em plástico de bolhas de ar; ii) A morosidade na reparação dos defeitos causa ao Demandante, indignação, desgosto e incómodo; iii) O Demandante despendeu em deslocações, para resolver o litígio extrajudicialmente, o valor de € 21,90; iv) Foi realizada uma tentativa de entrega da encomenda ao seu destinatário no dia 01-03-2021; v) Os danos na máquina ocorreram durante o transporte do serviço prestado pela Demandada. Motivação da matéria de facto: A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se às declarações do Demandante e das testemunhas apresentadas pelas partes, que prestaram o seu depoimento de forma isenta e imparcial. Revestiram-se de especial relevância para o esclarecimento da situação objecto dos autos, o depoimento da testemunha [PES-3], técnico de reparação da marca “JURA” que identificou os danos que observou na máquina, o valor que orçamentou para sua reparação e ainda o valor estimativo de aquisição de uma máquina com idênticas características, tendo dito que a caixa de cartão quando chegou a si se encontrava danificada, razão pela qual a abriu durante a realização de uma chamada em videoconferência com o Demandante. A testemunha apresentada pela Demandada, [PES-4], referiu apenas ter tido conhecimento da situação numa segunda fase, tendo tido conhecimento da reclamação e das respostas que os funcionários em sede de averiguações deram, tendo afirmado que não lhe foi possível verificar o porquê de a encomenda não ter sido entregue, confirmando apenas ter conhecimento que ela foi devolvida ao remetente. Relativamente ao facto provado 19., relevaram as regras da experiência comum, que ditam que se a embalagem da encomenda estivesse aparentemente em mau estado, o Demandante não se teria conformado com a falta de um responsável da loja dos CTT do [...]para a abertura e verificação do estado da encomenda, nem a teria aceite sem fazer qualquer reserva. Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos de fls. 7 a 20, 60 a 71. Da análise crítica de toda a prova produzida resultaram provados os factos supra referenciados. Quanto aos factos não provados, assim foram declarados por contradição face aos factos dados como provados ou por ausência de prova. B) De direito Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços postais, correspondente a um serviço público essencial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26-07 (Lei dos Serviços Públicos). Atenta a relação material controvertida alegada e o peticionado, o que está em causa é a eventual responsabilidade civil da Demandada e a sua obrigação de indemnização ao Demandante pelos danos sofridos. A Demandada CTT desenvolve o serviço público postal nacional e internacional que se encontra regulado na Lei n.º 17/2012 de 26-04 (Regime Jurídico Aplicável à Prestação de Serviços Postais – RJSP). No âmbito da prestação de serviços postais, o legislador definiu e caracterizou um conjunto desses serviços que se incluem no denominado “serviço universal”, com regime próprio previsto no citado diploma, que “(…) Compreende um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 10 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado.” – artigo 12.º, n.º 1 do RJSP. O Regulamento do Serviço Público de Correios (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 17-05) e a Convenção Postal Universal (aprovada pela Resolução das Assembleia da República n.º 36-A/2004, de 11-05) têm o seu âmbito de aplicação limitado ao serviço universal, havendo que recorrer ao regime geral da responsabilidade civil contratual. A responsabilidade civil contratual ou obrigacional, funda-se na violação do contrato celebrado, isto é, na falta de cumprimento das obrigações que dele emergem e pressupõe a verificação de cinco pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou nos casos previstos na lei (princípio “pacta sunt servanda”, consagrado no artigo 406.º do Código Civil – CC). O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou, tornando-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor quando falta culposamente ao seu cumprimento (artigos 762.º e 798.º do CC). É no artigo 798.º do CC que se encontra consagrado o princípio da responsabilidade civil contratual. Existe presunção legal de culpa do devedor pelo incumprimento contratual nos termos do artigo 799.º do CC, cabendo ao devedor ilidir tal presunção. A presunção, todavia, não origina a obrigação automática de indemnizar; o lesado tem de demonstrar a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o nexo de causalidade, existindo apenas obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do CC). Isto é, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-2010). Ora, dos factos que resultaram provados, em concreto, factos 8. e 15., apesar de a encomenda não ter sido entregue ao seu destinatário, ela foi devolvida ao remetente, que a aceitou, sem reservas e só posteriormente, passados mais de dez dias da sua recepção, em 25-03-2021 é que apresentou junto dos CTT uma reclamação reportando a situação e os alegados danos na encomenda. Não logrou o Demandante provar que os danos verificados na máquina, objecto da encomenda, tivessem resultado da prestação contratual assumida pela Demandada e sua consequente responsabilização por aqueles, até porque após o levantamento da encomenda e sem verificar o conteúdo da caixa rececionada, o Demandante entregou-a a um terceiro para que a transportasse até ao representante da marca, com estabelecimento sito em [...]. Assim, face ao exposto, não poderá ser assacada à Demandada qualquer responsabilidade de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados nos presentes autos. Por todo o explanado improcede integralmente o pedido formulado pelo Demandante, absolvendo-se a Demandada de todo o peticionado. IV. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e consequentemente absolvo a Demandada do pedido. Custas As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandante, que declaro parte integralmente vencida (artigoº 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10 e artigo 527.º do CPC). Assim, o Demandante deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10). * Extraia o DUC, atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo ao Demandante, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, que o prazo legal para proceder ao seu pagamento é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado nos Documentos Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal. O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. * Verificando-se a falta de pagamento das custas, após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa (artigoº 3.º, n.º 4, da citada Portaria). * Registe e notifique.*** Setúbal, em 09/01/2024 A Juiz de Paz _______________________ Helena Alão Soares |