Sentença de Julgado de Paz
Processo: 997/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/30/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A pessoa colectiva n.º x, com sede na Praceta x, n.º x, x, xxxx- xxx Odivelas;
Demandada: B, pessoa colectiva n.º x, com sede na Avenida x, n.º x, em Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 3290,00, relativa aos danos decorrentes da paralisação do veículo, bem como os custos de uma certidão e ainda nos juros vincendos.
Alegou em síntese que, no dia 2 de Março de 2012, pelas 08h15, ocorreu um acidente de viação na rotunda sita no Largo Frei Heitor Pinto, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula xx-MO-xx, propriedade do Demandante e o veículo com a matrícula xx-xx-SZ, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo MO contornava a referida rotunda e foi embatido pelo veículo seguro na Demandada, que provinha da Avenida Rio de Janeiro e, ao chegar à rotunda prosseguiu a marcha, não abrandou, nem se certificou que podia entrar na rotunda em condições de segurança, não respeitando o demais trânsito, desprezando o sinal de perca de prioridade “B1”, provocando o embate com o táxi do Demandante. Alegou ainda que a Demandada, enquanto seguradora já regularizou o pagamento da reparação do táxi da Demandante junto da oficina reparadora, não assumindo os danos decorrentes da paralisação do veículo.
A Demandada, regularmente citada, contestou, impugnado a factualidade alegada pela Demandante e alegando, em síntese, que a mera privação de uso não dá lugar a indemnização, na medida em que tal privação implica uma repercussão negativa no património do lesado. Mesmo que assim não se entenda, alegou, no caso em apreço tem aplicação o acordo da C, do qual a Demandante é sócia, que estabeleceu para a respectiva categoria de veículos a taxa diária de €: 92,07, onde se refere que a indemnização no total de 19 dias implica a quantia de €: 1793,33.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer do depoimento das testemunhas, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 18, 36 e 63 a 74
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, no dia 2 de Março de 2012, pelas 08h15, ocorreu um acidente de viação na rotunda sita no Largo Frei Heitor Pinto, em Lisboa, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula xx-MO-xx, propriedade da Demandante e o veículo com a matrícula xx-xx-SZ, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo MO contornava a referida rotunda e foi embatido pelo veículo seguro na Demandada, que provinha da Avenida Rio de Janeiro e, ao chegar à rotunda, prosseguiu a marcha, não abrandou, nem se certificou que podia entrar na rotunda em condições de segurança, não respeitando o demais trânsito, não actuando de acordo com o sinal de perca de prioridade “B1”, provocando o embate com o táxi do Demandante. Resulta igualmente provado que a Demandada, enquanto seguradora, já pagou a reparação do táxi da Demandante junto da oficina reparadora, não assumindo os danos decorrentes da paralisação do veículo.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A Demandada ao pagar a quantia de €: 2797,29 correspondente ao valor da reparação reconheceu a responsabilidade do veículo seguro na ocorrência do acidente (artigo 355.º, n.º 1, do Código Civil). A impugnação de toda a factualidade em sede de contestação quase que se enquadra numa conduta como litigante de má-fé, tal não acontece porque a Demandada era a seguradora dos dois veículos intervenientes no acidente. No entanto, a confissão dos factos que reproduzem a responsabilidade do condutor seguro, não pode deixar de ser uma consequência do pagamento da reparação sem mais nada acrescentar, confissão, essa, que não é extensiva aos factos alegados quanto aos lucros cessantes, dado que a Demandada não aceitou a proposta da C relativamente aos mesmos.
A conduta do condutor segurado na Demandada violou os artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, bem como o Regulamento de Sinalização de Trânsito ao não respeitar o sinal de perda de prioridade “B1”.
Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, teria imediatamente evitado iniciar a sua manobra sem se certificar que colocaria em perigo outros veículos, conduta agravada pela censurabilidade que decorre das circunstâncias do veículo desrespeitar um sinal de perda de prioridade.
Quanto aos danos peticionados, importa referir que os mesmos não se enquadram na qualificação de dano de privação de uso, mas sim na figura de lucros cessantes, na medida em que a Demandante pede a condenação da Demandada nos rendimentos que a Demandante deixou de auferir pelo facto do veículo se encontrar imobilizado. A Demandante provou que o acidente ocorreu em 2012/03/02 e que o veículo esteve imobilizado até 20/03/2013 (provado por docs. 3 e 4), portanto, a Demandante esteve privada do seu veículo durante 19 dias, o que lhe provocou um decréscimo do seu rendimento decorrente da sua actividade. Resulta igualmente provado que a Demandante tem um apuro médio liquido de €: 70,00 por turno e, portanto, teve um, prejuízo diário de €: 141,00, o que implica a quantia de €: 2660,00 (19x €: 140,00), o que resulta provado pelos documentos 5, 6 e 7 do Requerimento Inicial, confrontados com o depoimento da testemunha apresentada pela Demandante, Senhor D, ao referir que ao valor de €: 100,00 por turno, há que abater a quantia de €: 30,00 de gasóleo.
Resulta igualmente provado que a C, através do seu departamento de pré-contencioso, apresentou uma proposta de acordo extra-judicial, que não foi aceite pela Demandada até à entrega do Requerimento Inicial, não constando do processo qualquer documento que corporize um acordo entre a C e a Demandante ou qualquer outra Entidade, ónus da prova que caberia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Resulta igualmente provado que a Demandante suportou a quantia de €:60,00 com a certidão da participação, como decorre do doc. a fls. 14/verso.
A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na Demandada, além de ter aumentado o risco de ocorrência do acidente foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil a causa adequada para os danos que resultaram provados, na quantia de €: 2720,00.
A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula xx-xx-SZ por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 2720,00.

IV- DECISÃO
A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 2720,00 (dois mil setecentos e vinte euros) bem como nos juros legais comerciais vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença, e absolvida do restante pedido.

Custas de €: 22,86 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de € 22,86 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 122,86 (cento e vinte e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.

Julgado de Paz de Lisboa, 30 de Janeiro de 2014
Processado por meios informáticos.
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)