Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/02/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 04/2006-JP Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: 1 - A e 2 - B Demandada: C Valor da Acção: € 1.017,77 (mil e dezassete euros e setenta e sete cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.017,77 (mil e dezassete euros e setenta e sete cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que na tarde do dia 24/11/2006 (dia de ventos fortes e muita chuva), uma das peças que compõem o telhado da unidade fabril da demandada, soltou-se do restante telhado e foi cair sobre o veículo automóvel do demandante (marca Renault, matrícula UP) que estava regularmente estacionado na Rua da Igreja, em frente ao nº 327 (local de trabalho do demandante), ao lado do referido pavilhão industrial e sede da Demandada, provocando danos no espelho retrovisor direito e respectivo mecanismo, no guarda lamas da frente direito, no espelho retrovisor direito, na porta da frente direita e no pilar do tejadilho do lado direito, do identificado veículo automóvel. O Demandante solicitou à oficina de reparações automóveis D um orçamento para as reparações necessárias efectuar no seu veículo automóvel, de modo a colocá-lo no estado em que se encontrava antes do acidente, orçamento esse que ascende a € 1.017,77. Apesar das várias diligências efectuadas pelo demandante, a demandada nunca o ressarciu dos danos provocados pela queda de parte do telhado da sede da demandada. Juntou 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou, alegando não ter qualquer responsabilidade pelos eventuais prejuízos do demandante, por não ser proprietária do edifício em causa, encontrando-se somente a proceder à montagem de uma unidade fabril na Rua da Igreja n.º 325, em São Paio de Oleiros, com o consentimento do proprietário e construtor do edifício, que identifica. Acresce que na data dos factos, o construtor do edifício dirigiu-se ao local, e garantiu ao representante legal da Demandada que iria proceder ao arranjo do edifício e verificação do telhado do mesmo, o que efectuou. Juntou 1 (um) documentos. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 22 de Dezembro de 2006, pelo mediador Sr. Dr. Carlos Reis, durante a qual as partes (estando a demandada representada pelo seu administrador único, E), não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 2 de Janeiro de 2007, pelas 10:30 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandada, devidamente representada pelo seu administrador único, E a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, acrescentando que os factos relatados no requerimento inicial ocorreram pelas 15:00 ou 16:00 horas do dia referido nessa peça processual, que estava (com vários dos seus colegas) à porta da fábrica onde trabalha, a ver a tempestade, uma vez que tinha faltado a energia eléctrica devido às condições climatéricas (aliás nesse dia a luz faltou várias vezes). Que nessa altura, vê uma telha (feita de plástico, com cerca de 3 metros, e cor creme) do telhado da fábrica ao lado, a “descolar-se” do telhado, voar e ir cair sobre o seu carro, e, de seguida, indo cair no chão, já da fábrica onde trabalha. Que foi falar com o responsável da fábrica ao lado (sendo de realçar que essa pessoa não era o legal representante da demandada, presente na audiência) que lhe disse não ser responsável por nada e lhe virou as costas. O seu carro teve danos no retrovisor, no guarda lamas, na porta e no pilar do tejadilho, tudo do lado direito do carro. O legal representante da demandada reiterou o teor da contestação, esclarecendo, a instâncias da Juíza de Paz, que negociou com o construtor do pavilhão em causa a compra do mesmo, tendo chegado a acordo em todos os pontos, inclusivamente no preço e data de celebração da escritura pública de compra e venda a qual deveria ser realizada até ao dia .../.../..., também já negociou com o Banco que o vai financiar na operação (leasing); a instâncias da Juíza de Paz esclareceu que o prazo para celebração do negócio foi fixado em data concreta e não em data cuja concretização dependeria de outro evento (v.g. data de atribuição de alguma licença). Mais referiu que este acordo nunca foi reduzido a escrito, tudo foi acordado verbalmente, com confiança na palavra. Ainda não existem licenças para o armazém. Mais disse que, embora sem contrato assinado, o construtor o deixou começar a “montar a fábrica”, a qual “ainda não está em laboração”. Mais referiu que não põe em causa os danos e prejuízos do demandante (“não ponho em causa os danos e prejuízos do demandante”), e que sabe que a telha se soltou devido “um defeito de construção”, pois, nesse dia, como chovia dentro da fábrica, falaram com o construtor que foi à fábrica fazer as reparações necessárias, tendo assumido que se tratava de um defeito de construção. Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante: 1 – F, solteiro, maior, operário fabril, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 18/01/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Grijó. 2 – G, solteira, maior, operária fabril, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 30/03/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Espinho. A demandada não apresentou testemunhas. As testemunhas, ambas colegas de trabalho do demandante, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha referiu que em dia que não consegue precisar, mas recordando-se que foi uma sexta-feira de Novembro passado, um dia em que estava um grande temporal, pelas 15:30 ou 16:00 horas, viu uma chapa do telhado da fábrica ao lado da fábrica onde trabalha, soltar-se e ir cair em cima do carro do demandante, o qual ficou com danos no seu lado direito. Acrescenta que ele, o demandante e mais colegas estavam à porta da fábrica a ver o temporal, pois tinha faltado a energia eléctrica na fábrica. Mais disse que a fábrica ao lado da onde trabalha é nova, terminaram a construção após o verão e, pelos sinais exteriores que consegue perceber (carros estacionados, barulho) presume que essa fábrica já está em laboração. Acrescenta que o demandante lhe contou que tinha ido falar com o responsável da fábrica ao lado, “com um Senhor alto” (que não é o legal representante da demandada presente no Julgado de Paz), que lhe referiu não ser responsável pelos danos causados aos veículo e lhe virou as costas. A segunda testemunha referiu que em dia que não consegue precisa de Novembro de 2006, à tarde (pelas 16:00 horas), estava junto à porta de entrada da fábrica onde trabalha, a varrer, e viu uma chapa do telhado da fábrica ao lado da sua, após bater no carro do seu colega, voar para o chão da fábrica onde trabalha. O carro do colega ficou danificado, no guarda lamas, espelho e porta e tejadilho. Lembra-se que nesse dia houve um grande temporal e ficaram sem energia eléctrica várias vezes. Mais disse que a fábrica onde trabalha e a do lado são novas, terminaram a construção após o verão, em Setembro, quando foram para lá. Acha que a fábrica do lado também já labora desde essa data, o que vê pelos carros estacionados. Fundamentação fáctica Ficou provado que: 1 – Na tarde do dia 24 de Novembro de 2006, o demandante tinha o seu veículo automóvel, marca Renault, matrícula UP, estacionado na Rua da Igreja, em frente ao nº 327 (seu local de trabalho). 2 – Imediatamente ao lado do local de trabalho do demandante, situa-se um pavilhão industrial ocupado pela fábrica da demandada, tendo ambos os pavilhões sido construídos há cerca de 3 meses. 3 – A demandada acordou com o construtor do pavilhão industrial referido no nº 2 anterior os termos e condições da compra do mesmo, já utilizando (usando e fruindo) o mesmo na data referida no nº 1 supra. 4 – O dia 24 de Novembro de 2006 foi um dia de ventos fortes associados a forte chuva. 5 – No dia e momento referido em 1 supra, uma das peças que compõem o telhado do pavilhão industrial referido em 2 supra, soltou-se do restante telhado, e caiu sobre o veículo automóvel do demandante, provando danos no espelho retrovisor e respectivo mecanismo, no guarda lamas da frente, porta e tejadilho, tudo do lado direito do veículo. 6 – A peça ou telha do telhado do pavilhão industrial referido em 2 supra soltou-se e caiu devido a defeito de construção do pavilhão. 7 – A reparação dos danos causados no veículo do demandante, referidos em 4 supra, ascende a € 1.017,77 (mil e dezassete euros e setenta e sete cêntimos). Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (ambos relevantes, tendo ambas as testemunhas demonstrado ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos, tendo deposto de modo convincente e seguro, demonstrando isenção) e os documentos juntos a fls. 5 a 9 dos autos. O Direito Prescreve o nº 1, do artigo 492º, do Código Civil (C.C.) que “O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.” ou seja, o proprietário ou possuidor de edifício, ou outra obra, que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. Quer isto dizer que o citado artigo estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados, sendo necessária, para haver tal presunção de culpa, a prova de que a ruína (parcial ou total) foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção, incumbindo ao demandante esta prova, uma vez que incide sobre factos constitutivos do seu direito de indemnização (cfr. artigo 342º do C.C. e acórdãos do S.T.J. de 17/3/77, BMJ 265º- 223, de 28/4/77, BMJ 266 pag. 161 e de 6/2/96, CJ/STJ, 1996, 1º- 77.). Nos termos gerais (cfr. artigo 483º, nº 1, do C.C.), incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da obrigação). Na situação em causa há lugar a uma inversão do ónus da prova, nos termos explicitados supra. No caso sub júdice o demandante logrou provar que o desprendimento e queda da peça ou telha do telhado do pavilhão industrial ocupado pela demandada se deveu a um defeito de construção, pelo que tem plena aplicação a presunção de culpa que deriva do disposto no artigo 492º do C.C.. Deste modo, provado o defeito de construção, provados os termos e condições em que a demandada possuía o pavilhão industrial e provados os danos, há que concluir que a demandada é responsável pelos danos causados no veículo do demandante. Por último, e atenta a defesa apresentada pela demandada, cumpre-nos esclarecer que questão diversa da acima exposta será a de se apurar se a demandada tem, ou não, neste caso concreto, direito de regresso sobre o construtor do edifíco; contudo, não nos compete, neste momento, pronunciarmo-nos sobre tal questão. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada no pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe e arquive. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 2 de Janeiro de 2007 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |