Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/24/2014
Julgado de Paz de : TRANCOSO
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e catorze, pelas 09h45m, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que não se encontrava ninguém presente.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência e tendo em conta que nenhuma das partes se encontrava presente, proferiu a sentença que se anexa à presente ata e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Apoio Administrativo, Jorge Rodrigues
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que se declare que a demandante forneceu à demandada os produtos constantes das faturas descritas no artigo 3º do requerimento inicial, que perfazem o montante de € 1.024,85 (mil e vinte e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos); que a demandante forneceu e a demandada aceitou esses produtos no âmbito do seu objeto comercial pelo referido preço e que se condene a demandada ao pagamento dessa quantia, acrescida do pagamento de juros vencidos no valor de € 269,17 (duzentos e sessenta e nove euros e dezassete cêntimos) e juros vincendos e ainda em custas e condigna procuradoria.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgammento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade por quotas cujo objeto é a comercialização a retalho e por grosso de produtos alimentares;
2.º- No exercício da sua atividade comercial mantinha relações comerciais com a demandada, a quem fornecia produtos que esta destinava ao seu comércio;
3.º- Neste âmbito, a demandante forneceu a pedido da demandada os produtos descritos, em quantidade, qualidade e valor nas seguintes Faturas:
- N.º 000, emitida em 26-05-2010 e vencida em 10-06-2010, no valor de € 230,50 (duzentos e trinta euros e cinquenta cêntimos);
- N.º 01, emitida em 23-06-2010 e vencida em 08-07-2010, no valor de € 80,27 (oitenta euros e vinte e sete cêntimos);
- N.º 07, emitida em 07-07-2010 e vencida em 22-07-2010, no valor de € 282,31 (duzentos e oitenta e dois euros e trinta e um cêntimos);
- N.º 00, emitida em 21-07-2010 e vencida em 05-08-2010, no valor de € 127,73 (cento e vinte e sete euros e setenta e três cêntimos);
- N.º 02, emitida em 11-08-2010 e vencida em 26-08-2010, no valor de € 167,50 (cento e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
- N.º 04, emitida em 01-09-2010 e vencida em 16-09-2010, no valor de € 136,54 (cento e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos);
4.º- Perfazendo o valor total de € 1.024,85 (mil e vinte e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), com IVA incluído;
5.º- Os produtos constantes das faturas foram entregues pela demandante e aceites pela demandada;
6.º- Destinando-se à exploração comercial da demandada;
7.º- Não tendo merecido qualquer reclamação da demandada, quer dos produtos quer do valor das faturas;
8.º- Foi a demandada interpelada pela demandante várias vezes para realizar o pagamento, o que não sucedeu até ao momento;
9.º- Conforme AP. x, Insc. x da respetiva Certidão Permanente, por decisão judicial proferida em .../.../..., foi encerrado o processo de insolvência pelo facto de “O património do devedor não [ser] presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida”;
10.º- Declaração de encerramento que transitou em julgado em .../.../..., sendo o processo de insolvência declarado findo;
11.º- Em .../.../... o Tribunal Judicial de X, Secção Única, comunicou à Conservatória do Registo Comercial do W o disposto no artigo 234º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 185/2009 e a Lei nº 16/2012, respetivamente de 12 de agosto e 20 de abril, por força do disposto no nº 10 do artigo 39º do mesmo Código;
12.º- Em .../.../..., e segundo informação desta Conservatória, a demandada encontrava-se ainda em situação de liquidação, não se encontrando pendente qualquer procedimento ou registo sobre a mesma.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
No caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, nos termos do nº 4 do artigo 234º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 185/2009 e a Lei nº 16/2012, respetivamente de 12 de agosto e 20 de abril, por força do disposto no nº 10 do artigo 39º do mesmo Código), enquanto não for efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade mantém a personalidade jurídica, podendo ser demandada (cf. Ac. RP de 14/02/2011, Pº nº JTRP000, in www.dgsi.pt).
Assim, a demandada, foi pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, se consideram confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constituem efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento de cada uma das faturas.
Assim, tem a demandante, efetivamente, direito à importância de € 269,17 (duzentos e sessenta e nove euros e dezassete cêntimos), a título de juros comerciais vencidos até ao dia 30/11/2013 e que integrou o valor peticionado. Importância que corresponde às taxas de 8,00%, 8,25%, 8,00%, 7,75% e 7,50%, legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Despachos nos 597/2010, de 11/01; 13746/2010, de 12/07; Avisos nos 2284/2011, de 21/01; 2284/2011, de 14/07; 692/2012, de 17/01; 9944/2012, de 24/07; 594/2013, de 11/01 e Aviso nº 10 478/2013, de 23/08, publicados na IIª Série do Diário da República], e ainda aos juros vincendos desde a propositura da ação, 01/12/2013 e até efetivo e integral pagamento.
Já o pedido de pagamento de Procuradoria não poderá ser deferido porque as normas previstas nos artigos 533º e 540º do Código de Processo Civil (CPC) e o Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro) não são aplicáveis aos Julgados de Paz, que têm regulamentação própria quanto a custas, a Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, que refere expressamente que as custas correspondem a uma taxa única de € 70,00 por cada processo e não prevê que deste valor possa ser retirada qualquer quantia para pagamento de tais despesas.
Por último, e quanto ao pedido de condenação em custas, este não depende do pedido das partes mas resulta legalmente da procedência total ou parcial do pedido nos termos dos nos 8 e 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B:
- A pagar à demandante, A, a quantia de € 1.024,85 (mil e vinte e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 01/12/2013 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Absolvo a demandada do demais peticionado.
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Vila Franca das Naves, 24 de fevereiro de 2014
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)