Sentença de Julgado de Paz
Processo: 200/2009-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/01/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, como Demandante, vem propor a presente acção contra B, residente em Massamá, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento de €1.874,18, sendo €1.765,40 de honorários e €108,78 de juros, calculados até 3 de Março de 2009.
Em síntese, situando-se em matéria relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), alega que, no exercício da sua profissão de advogado prestou serviços ao Demandado e que, não obstante ter remetido a este as competentes notas de despesas e honorários não recebeu o respectivo pagamento. Com o requerimento inicial, juntou 3 documentos (fls. 5 a 8) e procuração forense.
Regularmente citado (como se alcança de fls. 19) o Demandado não contestou.
Marcada sessão de pré-mediação o Demandado não compareceu, bem como não compareceu à audiência de julgamento marcada para o pretérito dia 7 de Julho de 2009. Em nenhum dos casos justificou a falta.

Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pelos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados os factos alegados pelo Demandante. Concretamente, mostra-se provado que o Demandante, no exercício da sua profissão de Advogado, prestou ao Demandado diversos serviços relacionados com acção de divórcio litigioso e regulação do exercício do poder paternal. Com vista ao pagamento dos serviços prestados o Demandante emitiu as notas de honorários de fls. 5 e 6, respectivamente em 31 de Maio de 2007 e 1 de Outubro de 2007, pelos valores de €635,25 e €1.130,15, num total de €1.765,40, que enviou ao Demandado. Por carta de 5 de Novembro de 2008, a fls. 7 dos autos, enviado ao Demandando, o Demandante insistiu pelo pagamento dos honorários. O Demandado nada pagou.
Da matéria provada conclui-se que o contrato celebrado entre as partes, uma das quais advogado, se reconduz à figura do contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato, cujo regime específico se contém nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil, aí definido como o contrato através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se que o faz mediante retribuição quando os actos a praticar são objecto da sua profissão.
Estabelece o mesmo código, no artigo 1167º, alíneas b) e c), que o mandante/cliente (aquele que confere mandato a outrem) está obrigado a pagar ao mandatário/prestador de serviços a retribuição que ao caso competir, bem como, a reembolsá-lo das despesas efectuadas.
Decorre, pois, da lei que o aqui Demandado está obrigado a pagar ao Demandante as quantias por esta pedidas e que correspondem à retribuição do trabalho que esta desenvolveu em proveito, ou por conta, do Demandado, sendo que em face dos elementos do processo a mesma não se afigura desproporcionada.
Por outro lado, e uma vez que o Demandado foi devidamente interpelado para pagar e não pagou constituiu-se em mora devendo, por isso, indemnizar o Demandante. Estando em causa uma obrigação de natureza pecuniária – pagamento de uma quantia em dinheiro – a indemnização corresponde os juros de mora que se vencerem até integral pagamento (artigos 805º/n º1, 806º/ nº1/nº2 e 559º todos do Código Civil), os quais liquidados até 3 de Março correspondem a €108,78.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1.874,18, acrescida de juros vencidos e vincendos calculados sobre €1.765,40 e contados a partir de 4 de Março de 2009 até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ou outra que, entretanto, venha a ser fixada.
Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00. Devolva-se €35 ao Demandante.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique.
Após transito arquive-se.
Julgado de Paz de Lisboa, 1 de Outubro de 2009
( Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga