Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 162/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 12/10/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 2264,56, acrescidos de juros moratórios vencidos desde 31-12-2009, o que até 07-07-2010 perfaz € 92,82, e vincendos desde a citação até integral pagamento. Para tanto, a Demandante alega em síntese que a Demandada lhe encomendou a reparação do veículo ligeiro de passageiros BMW GJ, o que realizou e facturou, mas esta nunca lhe pagou. Por reiterada frustração de citação por “encerramento”, foi a Demandada considerada ausente e oficiosamente nomeada patrona, que não apresentou contestação. Valor: € 2357,38 (dois mil trezentos e cinquenta e sete euros e trinta e oito cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto comercial o serviço de reboques e reparação de veículos. 2) No âmbito da sua actividade comercial, a pedido da Demandada, a Demandante examinou e reparou o veículo automóvel de marca BMW, matricula GJ. 3) No âmbito dessa reparação, e conforme solicitado pela Demandada, a Demandante colocou no veículo GJ uma bomba de direcção, óleo na direcção, uma mama de gasóleo, abraçadeiras, óleo de motor, amortecedor do esticador de correia, filtro de gasóleo, jogo de pastilhas, jogo de avisadores, apoio do motor, jogo de pastilhas à frente, avisador, lâmpadas, kit de embraiagem, uma grelha, reparou a ignição e a bomba injectora, conforme descrição da factura n.º x. 4) Tais serviços foram facturados, incluindo o custo de mão-de-obra, pela factura n.° x de 31-12-2009, no valor total de € 2264,56 (IVA incluído). 5) Tal factura foi entregue à Demandada, que não fez qualquer reclamação ou devolução. 6) A factura nº x de 31-12-2009 consigna como condição de vencimento o pronto pagamento. 7) A Demandada não pagou qualquer montante, nem na data de vencimento da factura nem posteriormente às várias interpelações. 8) Os juros de mora vencidos, calculados desde a data do vencimento da dívida em 31-12-2009, à taxa legal supletiva fixada para as operações comerciais, perfazem € 92,82. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos e nos documentos apresentados. 3.2 – O Direito Resulta da matéria de facto dada como provada que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra de reparação do veículo automóvel BMW GJ, mediante o pagamento por parte desta (comitente ou dono de obra) do ajustado preço de € 2264,56 (IVA incluído). Da relação jurídica emergente da empreitada derivam obrigações recíprocas interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Assim, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual se provou que deveria ter sido realizado na data de vencimento da factura, com a aceitação da obra incorporada no seu veículo (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto, provou-se que: a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de realizar a obra acordada, alcançando assim o resultado material da empreitada; b) mas da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.° 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (art. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC), não obstante ter recebido na sua esfera patrimonial a utilidade da obra acordada e aceite. Na verdade, apesar do vencimento imediato da factura, a Demandada nada pagou apesar de interpelada para o efeito. Em conformidade com o que antecede, nada há a opor ao pedido da Demandante, tendo esta direito a receber da Demandada a quantia de € 2264,56 (IVA incluído), relativa ao preço que esta não pagou pelos serviços que aquela lhe prestou e facturou. Acessoriamente, a Demandante pediu também a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos no valor de € 92,82, calculados desde o vencimento da dívida em 31-12-2009 à taxa fixada para as operações comerciais, e ainda juros vincendos, calculados à mesma taxa, desde a citação até integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC). Provou-se que a prestação de serviços em causa foi realizada a condição de “pronto pagamento”, conforme consta da factura n.º 0000 emitida em 31-12-2009 que, por isso, se venceu nessa data, o que constitui prazo certo, sendo desnecessária a interpelação. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Para o período de tempo que aqui interessa (os dois semestres de 2010), a taxa de juro aplicável é de 8% (Aviso DGT 612/2010, DR-II, 11-01-2010, e Aviso DGT 13746/2010, DR-II, 12-07-2010). Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos e vincendos calculados às taxas de juro que legalmente forem aplicáveis desde a data da citação da Exma. Patrona nomeada à Demandada, que ocorreu em 11-10-2010, até integral e efectivo pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2357,38, sendo € 2264,56 (IVA incluído) a título do preço dos serviços que esta lhe prestou e aquela não pagou, e € 92,82 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem juros de mora vincendos calculados às taxas de juro supletivas legais que estiverem em vigor para os créditos comerciais de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da citação da Exma. Patrona nomeada, que ocorreu em 11-10-2010, até integral e efectivo pagamento. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento foram oral e presencialmente explicados os fundamentos de facto e de direito e a decisão os mesmos conduzem, sendo esta reduzida a escrito em separado. Registe e notifique. Coimbra, 10 de Dezembro de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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