Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 147/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO SANTOS CAMPOS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO – PRIVAÇÃO DO USO |
| Data da sentença: | 01/17/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 147/2011-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a ressarcir o Demandante na quantia de € 3.139,43 sendo: a) € 728,18, pela reparação dos danos causados ao veículo; b) € 1.950,00, pelo ressarcimento dos danos decorrentes da privação do uso e fruição do Nissan, durante o período de 39 dias; e c) € 461,25, pelo ressarcimento dos danos causados com a destruição da capota do Nissan. A Demandada contestou por impugnação, aceitando a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo AX seu segurado (apólice n.º 00.0000) pelos danos do acidente tendo, em 17/03/2011, após peritagem, indemnizado o Demandante no valor de € 728,18, correspondente à quantia despendida por este com a reparação dos danos materiais verificados do veículo RF; estipulou como no relatório da peritagem um prazo máximo de 5 dias para a reparação do RF, pelo que são excessivos os 39 dias de paralisação; e não pagou a capota por falta de apresentação pelo Demandante do comprovativo do pagamento respectivo. Valor: € 3.139,43 (três mil cento e trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de mercadorias, marca Nissan, modelo Cabstar, com a matrícula RF. 2) No dia 26/10/2010, cerca das 12,50 horas, o Demandante circulava com o veículo RF pelo arruamento paralelo à Escola Superior Agrária, sentido Coimbra/São Martinho do Bispo. 3) Repentinamente, em frente ao portão principal de acesso àquela Escola, surgiu o veículo ligeiro de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula AX que, ao fazer a mudança de direcção à esquerda, se atravessou à frente do veículo do Demandante. 4) O Demandante foi obrigado a efectuar uma manobra de recurso, evitando o embate com o veículo AX, mas vindo a embater com a roda da frente no separador de betão do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, causando o despiste do RF, que ficou tombado na via. 5) Do embate resultaram danos materiais no RF, nomeadamente na lateral direita e esquerda e na capota, e ferimentos num passageiro deste, que teve de ser assistido no Hospital dos Covões. 6) À data do acidente, o Demandante desconhecia a matricula do Renault e a identidade do condutor. 7) O veículo RF é o único meio de transporte de que o Demandante dispõe para o exercício diário da sua actividade profissional, e como tal essencial à mesma. 8) Por isso, o Demandante procedeu então à reparação dos danos do acidente no RF. 9) A proprietária do veículo AX transferiu a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do mesmo para a extinta C, actualmente incorporada por fusão na B, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000, válida e eficaz à data dos factos. 10) A Demandada assumiu a culpa exclusiva do condutor do veículo AX seu segurado na produção do acidente, e a responsabilidade pela reparação dos danos dele decorrentes causados ao veículo RF do Demandante. 11) Em 17/03/2011, a Demandada emitiu um recibo de indemnização a favor do Demandante, no valor de € 728,18, correspondente à quantia despendida por este com a reparação dos danos no veículo (excepto capota). 12) O Demandante não procedeu à devolução à Demandada desse recibo assinado, e por isso esta ainda não lhe pagou a indemnização em causa. 13) A reparação da capota não é possível dada a extensão dos danos (rasgou-se com o arrastar pelo piso com o RF tombado). 14) O Demandante ainda não substituiu a capota danificada. 15) Uma capota nova, equivalente à danificada, está orçada em € 461,25 (€ 375,00, mais 23% de IVA). 16) A Demandada não indemnizou o Demandante no valor capota por não ter recebido deste qualquer comprovativo do pagamento da compra de uma nova capota. 17) Em consequência directa e necessária dos danos sofridos com o acidente, o veículo RF do Demandante ficou paralisado e impossibilitado de circular desde o momento do acidente até à conclusão da reparação desses danos. 18) O veículo RF esteve paralisado e impossibilitado de circular desde 26/10/2010, data do acidente, até à data em que lhe foi entregue após conclusão da reparação dos danos do acidente em 03/12/2010, o que perfaz um período de 39 dias. 19) Fixa-se em € 50,00/dia, como razoável, o valor médio diário pelo aluguer de um veículo de substituição equivalente ao RF. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 5 a 29 e 43 a 46, atentas as declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. As testemunhas responderam de forma clara, objectiva e isenta, pelo que mereceram inteira credibilidade. Notificada a oficina que procedeu à reparação dos danos no veículo RF, confirmou que este veículo permaneceu nela imobilizado desde a data do acidente até ao dia 03/12/2010, data em que o entregou ao Demandante após reparação. 3.2 – O Direito Na presente acção vem, em breve síntese, o Demandante efectivar a responsabilidade civil da Demandada pelo ressarcimento: (a) da reparação dos danos causados pelo acidente no veículo RF, no valor de € 728,18; (b) do custo de uma capota nova para o seu veículo RF em substituição da que ficou irremediavelmente danificada com o acidente dos autos, no valor de € 461,25 (IVA incluído); e (b) do dano da privação do uso pelo período de 39 dias, no valor de € 1.950,00. Provou-se que por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 000.0000, válido à data dos factos, o proprietário do veículo AX transferiu para a Demandada (por incorporação nesta da ‘C’) a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária desse veículo, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável à condutora pela circulação do veículo AX (arts. 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 291/2007, de 21-08). A Demandada aceitou a dinâmica do acidente em causa que ocorreu em 26/10/2010 e, após peritagem, assumiu a responsabilidade pelos danos no veículo RF, já reparados pelo Demandante, mas ainda não efectivamente ressarcidos pela Demandada, tal como não ressarciu o Demandante lesado relativamente ao dano da capota inutilizada, alegadamente por ter ficado a aguardar que ele lhe enviasse o comprovativo do pagamento da nova capota (como se o lesado tivesse a obrigação de primeiro reparar os danos à sua custa e só depois a responsável civil se constituísse na obrigação de prestar a indemnização dos danos); ao fim ao cabo, a Demandada só não assumiu a responsabilidade pelo dano da privação do uso do RF por considerar não ter existido tal dano. Ficou assente que, na sequência do acidente de viação ocorrido em 26/10/2010, no qual foram intervenientes o veículo RF, propriedade do Demandante, e o veículo AX, propriedade do segurado da Demandada, resultaram imediatamente danos no RF que o impediram de circular na via pública pelos seus próprios meios, tendo a Demandada assumido a responsabilidade pelo acidente e pela reparação danos correspondentes; assim, em 17/03/2001, emitiu um recibo de indemnização a favor do Demandante no valor de € 728,18, que o Demandante ainda não lhe devolveu assinado (por não abranger também o valor da capota); contudo, a falta de ressarcimento dos danos por não obtenção prévia de recibo não tem qualquer apoio legal, não corresponde a “boas práticas”, e pode ser causa de litígios subsequentes, desde logo porque quem subscreve um recibo, declara que já recebeu (e nada mais ter a reclamar) o que, pelo menos no caso, não corresponde à verdade dos factos; por outras palavras, não há razão aceitável para a exigência de recibo prévio ao pagamento como condição para o pagamento da indemnização. Por todo o exposto, não se discute principalmente nesta acção a dinâmica do acidente, mas apenas se o Demandante tem ou não direito a ser indemnizado nos termos peticionados: (a) pelos danos sofridos no veículo RF com o acidente dos autos; (b) pelo dano da capota inutilizada irremediavelmente com o acidente; e (c) pelo dano da privação do uso do RF desde a data do acidente (26/10/2010) até à data da conclusão da sua reparação (03/12/2010), que perfaz o período de 39 dias, à razão de € 50,00/dia. Relativamente ao dano da capota, a Demandada assume na contestação que só não pagou ao Demandante o valor peticionado da capota nova porque ficou a aguardar o envio do comprovativo do pagamento, o que este não fez. Por isso, impugnou (art. 490.º, n.º 3 do CPC) se “efectivamente foi paga pelo Demandante uma nova capota para o veículo em causa, de matrícula RF”, não impugnando o respectivo valor. Provou-se que a capota do RF ficou irremediavelmente rasgada em resultado do acidente dos autos, e que o Demandante ainda não procedeu à compra de uma nova equivalente, em substituição daquela. Mais se provou que, por orçamento n.º 000/2010, de 12-11-2010 da sociedade D, que o custo de tal capota em tela PVC grosso brilhante reforçado para o veículo RF importa para o Demandante em € 375,00, acrescido de IVA, ou seja, em € 461,25. Ora, para que no âmbito da responsabilidade aquiliana (art. 483.º, n.º 1 do CC) se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos respectivos: facto ilícito culposo e imputável, dano e um nexo causal que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). No caso, assumida a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, pelos danos dele decorrentes, em que se enquadra directa e necessariamente o dano da capota, preenchidos estão os mencionados pressupostos também quanto a este dano. Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC). Só não sendo possível a reconstituição natural, é que a indemnização será fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC). Pelo exposto, deve a Demandada indemnizar o Demandante reconstituindo “naturalmente” a situação anterior. Para tal, já que por sua iniciativa a Demandada não procedeu à reparação integral dos danos, designadamente da capota, deve indemnizar o Demandante no valor orçamentado de € 375,00 mais IVA, para permitir a este a reposição da situação anterior. Provou-se que o veículo RF ficou impossibilitado de circular na via pública por causa directa e necessária dos danos sofridos com o acidente em 26/10/2010, o que determinou a sua paralisação deste essa data até à conclusão da reparação, que se verificou em 03/12/2010. Durante esse período de 39 dias de paralisação, a Demandada não colocou um veículo de substituição à disposição do Demandante. No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar, mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, no caso, a Demandada não o fez. Não sendo possível a restauração natural tem o lesado direito ao seu equivalente em dinheiro. Ora, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida. Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. Com efeito, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa fé – art. 762.º do CC -, não existe suficiente justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo. A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e quantificados, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt). E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129). A Demandada assumiu a responsabilidade pelo acidente, o que implica a reparação integral de todos os danos que por ele sejam directa e adequadamente causados. No caso, a privação do uso durante o período em que o veículo esteve impossibilitado de circular, em concreto desde a data do acidente (26/10/2010) até à sua disponibilidade após reparação (03/12/2010) é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. O Demandante não provou o prejuízo efectivo que lhe adveio da privação do uso do seu veículo RF (por exemplo, com o aluguer de um veículo de substituição), mas mesmo assim, sempre é possível determinar, com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, pode tomar-se em conta como ponto de referência, num juízo equitativo e de razoabilidade, o valor locativo médio de veículo semelhante (Ac. RP de 05/02/04: CJ, 2004, T1, 178). Em consequência, julga-se procedente o pedido de indemnização do dano autónomo pela privação do uso, decorrente da paralisação forçada e efectiva do veículo RF por causa dos danos do acidente, desde a data do acidente e da consequente paralisação (26-10-2010) até à data da disponibilidade do veículo pela oficina após reparação (03-12-2010), ou seja, durante o período de 39 dias, à razão de € 50,00/dia, que se considera razoável, o que perfaz a quantia de € 1.950,00. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a indemnização global de € 3.139,43, sendo € 728,18 pelos danos no veículo RF, € 461,25 pelo dano da capota inutilizada, e € 1.950,00 pela privação do uso, nos termos expostos. Custas: pela Demandada, que declaro vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para pagamento das custas devidas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001. Não tendo as partes estado presentes para a leitura da sentença, por invocada distância geográfica por parte da Exma. Mandatária da Demandada, vão ser notificados por correio. Registe e notifique. Coimbra, 17 de Janeiro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |