Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 721/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 9 de novembro de 2012, contra B, melhor identificado, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 4.000,00 € (Quatro mil euros), relativa a um empréstimo que lhe fez. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, desde a data do empréstimo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 5 a 7) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo sido regularmente citado para contestar, no prazo, querendo, o Demandado veio apresentar douta contestação na qual reconhece ao empréstimo e o seu valor, impugna o artigo segundo do Requerimento Inicial, esclarecendo que disse à Demandante que iria receber um cheque de importância superior e que, depois, lhe pagava; que recebeu esse cheque, mas o mesmo não tinha provisão e que, por isso, ficou impossibilitado de cumprir o acordado, sendo pessoa séria e não sendo sérios os que têm destruído o país. Mais se insurge contra o pedido de condenação no pagamento de juros porque não foi acordada qualquer taxa, conforme resulta do documento particular junto pela Demandante. As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações. Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 3), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 10 de dezembro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (fls. 13). A referida data foi dada sem efeito, devido à possibilidade de o tribunal não poder contar com recursos humanos para assegurar o apoio à diligência, devido a reunião de última hora agendada pela Câmara Municipal com todas as funcionárias, tendo-se designado, em sua substituição, o dia 11 de dezembro de 2012, para o efeito (fls. 21). Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte do Demandado, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, devido a ausência da signatária, em gozo de férias, entre os dias 13 e 21 de dezembro. Reaberta a audiência, na data designada e estando presente apenas a Demandante, não tendo o Demandado justificado a sua falta, profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão expressa do Demandado quanto ao empréstimo e ao seu valor e os documentos juntos pela Demandante. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 15 de março de 2012, por intermédio de C, cliente do Demandado, a Demandante emprestou ao Demandado, advogado, a quantia de 4.000,00 € (Quatro mil euros) – Doc. n.º 1; 2.. Tal quantia seria liquidada pelo Demandado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (Doc. n.º 1); 3. A Demandante aguardou o prazo acordado para o pagamento do valor emprestado, o que não aconteceu; 4. Além de vários contactos para interpelar o Demandado a pagar a quantia emprestada, em 17 de julho de 2012, a C, cliente do Demandado e intermediária no empréstimo, enviou a este uma comunicação, via telefax, na qual lhe pedia que pagasse urgentemente à Demandante, uma vez que esta insistia junto dela para o pagamento e que também a sua imagem e o seu bom nome ficavam manchados junto da Demandante com a situação de incumprimento (Doc. n.º 2); 5. Até à presente data, o Demandado não pagou à Demandante a quantia que esta lhe emprestou. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Não existe qualquer controvérsia quanto ao empréstimo, ao seu valor nem ao prazo em que seria pago pelo Demandado. A “controvérsia”, embora irrelevante e, de resto, não provada gira em torno de um alegado cheque que a Demandante alega ter o Demandado afirmado que tinha em seu poder um cheque de três mil euros e que lho entregaria para garantia do empréstimo, o que não fez e que o Demandado alega que o que disse foi que iria receber um cheque de valor superior e que lhe pagaria, mas que, tendo recebido tal cheque, o mesmo não tinha provisão o que o impediu de cumprir o acordado com a Demandante. Mas, independentemente do cheque, que tanto ocupa as partes, o que interessa é saber – como se sabe, porque confessado – em que prazo teria o Demandado de restituir à Demandante a quantia que esta lhe emprestou. Indo ao ponto: Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”. O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro. Quanto à forma, o contrato é válido, cumprindo o disposto no Art.º 1143.º do Cód. Civil, atenta a importância mutuada (emprestada). O contrato foi, aliás, celebrado por escrito e assinado por ambos os contraentes. Nos termos do disposto no art.º 1145.º do Código Civil, as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo, presumindo-se oneroso em caso de dúvida. Neste caso, tendo em atenção o prazo estabelecido para a restituição e o teor da declaração, não temos dúvidas de que o mútuo celebrado é gratuito. O Demandado, reconhecendo todos os elementos do contrato, decorridos que são oito meses sobre o termo do prazo de restituição da quantia mutuada – que devia ocorrer em 29 de abril de 2012 – não só não o fez, como não se prevê quando o venha a fazer, voluntariamente, uma vez que se escuda na sua seriedade e nas atitudes daqueles que têm destruído o País. Temos para nós que há certas profissões que atribuem a quem as exerce uma responsabilidade social e legal maior do que aquela que recai sobre o cidadão comum. Uma delas é a da advocacia – que o Demandado exerce – porque o advogado, com a inscrição suspensa, ou não, tem a obrigação de saber que os contratos são para cumprir pontualmente e com estrita observância do princípio da boa-fé contratual. Bem sabemos que a Era atual conduz ao incumprimento em cadeia, gerando aquilo a que já chamámos “pescadinha de rabo na boca” em que ninguém cumpre os contratos que celebra, com evidentes prejuízos para a economia e para o tráfego relacional. No entanto, entendemos que, ainda que existam dificuldades, o devedor não deve deixar, ao menos, de dar uma explicação ao credor e/ou tentar encontrar uma solução para a satisfação das suas legitimas expectativas, mais que não seja propondo um acordo de pagamento. E o que fez o Demandado que, a nosso ver, tem responsabilidades acrescidas pela profissão que exercerá? O Demandado não cumpriu o contrato que celebrou; nada disse ou propôs e nem sequer se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio. É postura que não aceitamos, devendo, também a nosso ver, o Demandado cumprir as obrigações que, voluntariamente, assumiu para com a Demandante, sendo-lhe exigível que as cumpra, ainda que tendo em consideração as suas eventuais dificuldades económicas. É que o Demandado não desconhece que o seu incumprimento causa prejuízos e constrangimentos à Demandante que pode – ela própria – também faltar ao cumprimento dos seus compromissos, devido ao incumprimento por parte do Demandado. Vem a Demandante peticionar, também, o pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data do empréstimo. Vejamos se lhe assiste razão no pedido que formula: A falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais, desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). No entanto, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (cfr. al. a), do n.º 2, do referido dispositivo). Inexplicavelmente, o Demandado insurge-se contra o pedido formulado pela Demandante, alegando que não foi convencionado o pagamento de juros de mora. E não foi! Por isso, os juros não podem ser contados desde a data do empréstimo. Todavia a convenção de remuneração do empréstimo repercute-se no contrato apenas no caso de não haver patologia. Isto é, se o Demandado tivesse – como era sua obrigação – cumprido o prazo de restituição da quantia mutuada, a Demandante não poderia exigir o pagamento de juros de mora. No entanto, no caso de incumprimento; de mora, como é o caso dos autos, já os juros de mora são, inequivocamente, devidos. Quererá o Demandado que a Demandante, além de se encontrar desembolsada da quantia que lhe pertence – por incumprimento contratual do Demandado – e que não pode utilizar, ainda suporte a perda dos frutos que tal quantia lhe poderia proporcionar? Não é a situação que o legislador quis sufragar, como se viu. Face ao que antecede, não pode deixar de proceder parcialmente o pedido formulado pela Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 4.000,00 € (Quatro mil euros), relativa à quantia que esta lhe emprestou. Mais decido condenar o Demandado no pedido de pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir do dia 30 de abril de 2012, até efetivo e integral pagamento. As custas serão suportadas pelo Demandado (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 28 de dezembro de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |