Sentença de Julgado de Paz
Processo: 140/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/16/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos dezasseis dias do mês de Novembro de 2006, pelas 10:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do Processo nº 140/2006 em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Realizada a chamada, verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, aqui representados pelo seu Mandatário, o Ilustre Advogado E, com poderes para o acto, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 10, tendo estes apresentado cinco testemunhas, as quais constam do Rol de Testemunhas junto a fls. 56, encontrando-se todas presentes.
Também se encontravam presentes os Demandados, estando o C representado pelo seu Mandatário, o Ilustre Advogado F, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 26 e 27, tendo o segundo Demandado apresentado duas testemunhas, as quais constam do Rol de Testemunhas junto a fls. 61, encontrando-se ambas presentes.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha.
A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, os seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
De seguida, a Mmª Juíza, deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
De seguida, e na presença da Mmª Juíza o Demandado D juntou procuração assinada a rogo por G, junto a fls. 64.
Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte:
ACORDO
CLAUSULA PRIMEIRA
O Demandado D compromete-se a comprar, no prazo de 10 dias, no estabelecimento comercial H, 20 metros de rede plastificada de cor verde com 1,50 metros.
CLAUSULA SEGUNDA
Essa mesma rede ficará disponível no referido estabelecimento comercial, depois de paga, sendo que os Demandantes a levantarão quando lhes aprouver.
CLAUSULA TERCEIRA
O Demandado compromete-se através da sua Mandatária a enviar um fax ao Mandatário dos Demandantes dando conta do comprimento da cláusula primeira.
CLAUSULA QUARTA
Custas a cargo dos Demandantes e do segundo Demandado, em partes iguais.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 16 de Novembro de 2006
Dr.ª Gabriela Cunha
(Juíza de Paz)

Margarida Borges
(Técnica Apoio Administrativo)