Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 663/2016-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS -PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 03/06/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 2, intentou contra B, SA, atualmente com a denominação, C, SA, melhor identificada a fls. 80, dos autos, a presente ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h), do nº 1, do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante global de de €10.165,20 (dez mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 2 a 12, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando em síntese, que no dia 29 de março de 2016, pelas 10h40m o Demandante conduzia o motociclo, com a matrícula xx-EB-xx, marca Suzuki, modelo WVCE (EB), na Avenida do Brasil, São Marcos, concelho de Sintra, artéria com duas vias de trânsito separadas por marcas longitudinais descontínuas M2, circulando pela faixa da esquerda a velocidade reduzida e adequada às características do local, junto ao entroncamento com a Rua Cidade de São Salvador, quando foi embatido pelo veículo ligeiro, de passageiros, com a matrícula xx-BX-xx (BX), de marca Renault, modelo Megane, o qual circulava pela direita da referida faixa de rodagem, e repentinamente, sem fazer qualquer sinal luminoso prévio e sem se aproximar do limite esquerdo da faixa de rodagem, mudou de direção para a esquerda, cortando a linha de marcha do EB, embatendo neste com a porta do condutor, daí resultando danos no referido EB, avaliados em € 4.407,85 (quatro mil quatrocentos e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), o qual ficou impedido de circular devido aos danos resultantes do sinistro por um período de 249 dias, o que causou danos ao Demandante por privação do uso, no montante de € 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta euros), e danos no vestuário e calçado que o Demandante usava no momento do acidente, no valor de € 687,35 (seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos); e ainda € 90,00 (noventa euros), que o Demandante pagou para efeitos de instrução da presente ação, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva da condutora do EB, pelo que, a Demandada deve ser condenada a pagar as referidas quantias, por efeito da transferência da responsabilidade civil do BX, ao abrigo do contrato de seguro automóvel obrigatório com a apólice número x.x, sendo que esta declinou a sua responsabilidade total. Juntou os documentos de fls. 14 a 41, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e procuração forense a fls 13. ** Regularmente citada a Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela improcedência da ação e absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 48 a 51, que se dá por integralmente reproduzida. Juntou documentos (fls. 51 vr. a 53) que, igualmente, se dão por reproduzidos, e procuração forense a fls 54.** Cabe a este tribunal decidir se a culpa na produção do acidente pertence ao veículo segurado na Demandada e, na afirmativa, decidir sobre a quantia indemnizatória.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica.Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Aberta a audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art. 57.º, da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. ** OS FACTOS:Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 29 de março de 2016, pelas 10h40m ocorreu um acidente de viação no entroncamento da Avenida do Brasil, com a Rua Cidade de São Salvador, em São Marcos, concelho de Sintra, entre o motociclo, com a matrícula xx-EB-xx, marca Suzuki, modelo WVCE (EB), conduzido pelo Demandante e sua propriedade, e o veículo ligeiro, de passageiros, com a matrícula xx-BX-xx (BX), de marca Renault, modelo Megane, conduzido por D. (Docs. de fls. 14 a 22); 2. A responsabilidade civil do BX encontrava-se transferida para a Demandada, por efeito do contrato de seguro automóvel obrigatório com a apólice número x.x. (Doc. de fls. 51 vr a 53); 3. À data dos factos, a faixa de rodagem existente na referida Avenida do Brasil tinha uma única via, com sentido de marcha único; 4. Ambos os veículos circulavam no mesmo e único sentido de marcha da referida via; 5. A referida via tem 7,50m de largura. (Doc. a fls. 18); 6. No local onde ocorreu o sinistro, a referida via é uma reta com boa visibilidade; 7. No local da ocorrência há um entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os veículos intervenientes, entre Avenida do Brasil, na qual circulavam e a Rua Cidade de São Salvador; 8. O BX circulava a baixa velocidade posicionado à direita da via, e à frente do EB; 9. Ao aproximar-se do eixo central do referido entroncamento o BX iniciou uma manobra de mudança de direção para a esquerda, dirigindo-se para a Rua Cidade de São Salvador; 10. Com a mudança de trajetória referida no ponto anterior o BX cortou a linha de marcha do EB; 11. O EB circulava do lado esquerdo da referida via; 12. O EB circulava a uma velocidade superior à do BX; 13. O EB pretendia seguir em frente no referido entroncamento; 14. O EB embateu com a sua frente e parte lateral direita na porta do condutor do BX; 15. Em consequência do referido embate o veículo EB e o Demandante caíram no pavimento da via; 16. Em consequência do acidente, o EB ficou com danos avaliados em € 4.196,69 (quatro mil cento e noventa e seis euros e sessenta e nove cêntimos); 17. O EB ficou impossibilitado de circular pelos próprios meios. (Doc. a fls 10); 18. O Demandante é proprietário de um veículo automóvel ligeiro; 19. O EB necessita de um período de reparação de dois dias. (Doc. a fls 10); 20. A PSP deslocou-se ao local e verificou a existência do acidente e lavrou auto do mesmo. (Doc. de fls 15 a 22); 21. O Demandante pagou € 90,00 (noventa euros) pela certidão do auto de ocorrência da PSP, junto aos autos. (Doc. a fls 41); 22. O Demandado reclamou o sinistro à Demandada; 23. A Demandada, após a realização da instrução do processo, declinou a assunção total dos danos sofridos pelo Demandante. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não ficou provado que: i. À data dos factos a faixa de rodagem onde ocorreu o sinistro tinha duas vias de trânsito no mesmo e único sentido de marcha; ii. As referidas vias encontravam-se separadas por marcas longitudinais descontínuas M2; iii. A condutora do BX assinalou a manobra de mudança de direção à esquerda; iv. O BX embateu com a sua porta do lado esquerdo, na frente do EB; v. Até à presente data o veículo EB continua por reparar; vi. O Demandante ficou impossibilitado da utilização e gozo do EB por um período de 249 dias; vii. Com a impossibilidade de utilização do EB, o Demandante ficou impedido de desenvolver a sua vida quotidiana, limitado nas suas deslocações profissionais, encontrando-se dependente de boleias, disponibilidade de colegas ou familiares e de transportes públicos; viii. O Demandante sofreu danos correspondentes à quantia de € 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta euros) devido à privação do uso do veículo EB; ix. O acidente causou danos nos seguintes bens pessoais que o Demandante usava na referida data: a. Calças impermeáveis Dechatlon: € 20,00 (vinte euros); b. Casaco Dainese: € 328,30 (trezentos e vinte e oito euros e trinta cêntimos); c. Calças térmicas Dechatlon: € 30,00 (trinta euros); d. Calças de sarja Zara: € 30,00 (trinta euros); e. Capacete Nexx: € 229,05 (duzentos e vinte e nove euros e cinco cêntimos); f. Sapatos Camport: € 50,00 (cinquenta euros). x. Todos os bens referidos nas alíneas a) a f), do ponto anterior, ficaram sem possibilidade de utilização; xi. Em virtude do acidente o Demandado ficou com bens pessoais inutilizados no valor global de € 687,35 (seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos). Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os depoimentos testemunhais em sede de audiência final, sendo que, os factos constantes nos pontos 4; 7; 9; 22 e 23, consideram-se admitidos por acordo – art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). Os factos constantes em 11 a 13 foram alegados pelo Demandante, com valor de confissão (vide, arts. 7.º e 18.º, do requerimento inicial e declarações escritas a fls. 19), o facto em 19 foi confessado em audiência pelo mesmo. Foi considerado isento, credível e determinante, o depoimento da testemunha E, que acedeu prontamente à chamada do tribunal, o qual esteve presente na data e local dos factos, aliás, a testemunha prestou declarações escritas constantes do auto de acidente levantado pela PSP (cujo teor consta a fls. 21). Foi também importante o depoimento da testemunha F, também chamada pelo tribunal, uma vez que, foi o agente da autoridade policial que subscreveu a participação do acidente, tendo este confirmado todo o conteúdo do auto de ocorrência. Os depoimentos das testemunhas G e H, naquilo que tiveram em comum com os restantes depoimentos e o teor dos documentos constantes nos autos, bem como, pelos pontos em que as respetivas versões se mostraram incompatíveis, ajudaram o tribunal a formar a sua convicção sobre a factualidade supra e sobre a dinâmica do acidente, que adiante será detalhada. Relativamente ao valor dos danos do veículo EB, constante do ponto 16, da matéria assente mereceu credibilidade o relatório de peritagem elaborado pelo perito da Demandada, o qual inclui o valor de reparação, sendo que o referido documento também está assinado pelo representante da oficina, o que só pode significar uma aprovação do respetivo valor. A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos. ** O DIREITO:A Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: Na presente ação o Demandante vem peticionar o direito a ser indemnizado pelos danos ocorridos em virtude de acidente de viação. Assim, o objeto do litígio dos presentes autos remete para o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos. Em matéria respeitante à responsabilidade civil é necessário ter presente que o art.º 483º, n.º 1, do Código Civil (CC) determina o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Por força da referida norma legal, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um facto manifestado por um determinado comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, que pelo facto se produza a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (o caso, por exemplo, das normas estradais); um nexo de imputação que una o facto ao lesante; a culpa como elemento de imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa (incluindo o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela ordem jurídica, segundo a diligência de “um bom pai de família”); e um nexo causal que, de acordo com as regras normais de adequação e experiência comum, ligue o facto à produção dos danos que sejam suscetíveis de serem reparados ou quantificados. Por fim, resta referir que a lei civil consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade. Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão (cfr. art.º 487.º, n.º 1 do Código Civil), não lhe sendo exigido que também prove que não agiu com culpa. Por sua vez, ao lesante ou quem ocupe o seu lugar compete a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cfr. art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil), designadamente os factos que permitam imputar ao lesado a culpa pelo embate e excluir ou reduzir a sua própria responsabilidade, tendo em conta, sobretudo, as hipóteses previstas nos arts. 503.º, n.º 1, 505.º, 506.º e 570.º do Código Civil. Analisemos o caso dos autos. No que concerne à dinâmica do acidente, resulta provado nos autos que, no dia 29 de março de 2016, pelas 10h40m, o Demandante conduzia o motociclo, com a matrícula xx-EB-xx (EB), na Avenida do Brasil, São Marcos, concelho de Sintra, precedido do veículo ligeiro, de passageiros, com a matrícula xx-BX-xx (BX), ambos no mesmo e único sentido de marcha da via. Apesar da referida faixa de rodagem ser de sentido único e ter uma largura de 7,50m, a mesma tinha, à data dos factos, apenas uma via de circulação, sem marcações longitudinais visíveis no respetivo eixo central. Quando se encontrava perto do entroncamento existente no local, o BX que circulava pela direita da referida via, iniciou uma manobra de mudança de direção para a esquerda e, sem assinalar a manobra, dirigiu-se para a Rua Cidade de São Salvador, tendo cortado a linha de marcha do EB, o qual circulava pelo lado esquerdo da mesma via e não evitou o embate da sua frente e lateral direita, na porta do condutor do BX, e consequente queda do Demandante e do motociclo por si conduzido no pavimento da via, donde resultaram danos no referido EB. Dispõe o nº 2, do art.º 11.º, do Código da Estrada (CE) que os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. Por sua vez, o nº 1, do art.º 35.º, do CE, determina que o condutor só pode efetuar manobras de mudança de direção ou de via de trânsito em local e, por forma, a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. A manobra de mudança de direção para a esquerda encontra-se prevista no art. 44.º, n.º 1, do CE, que dispõe o seguinte: “O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.” Acresce que, conforme estipula o art.º 21 do CE “ 1. Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. 2. O sinal deve manter-se enquanto se e efetua a manobra e cessar logo que esta esteja concluída.” Subsumindo as referidas normas legais ao conjunto de factos que reportam a dinâmica do acidente, conclui-se que a condutora do BX não observou os preceitos de segurança rodoviária a que estava obrigada, tendo iniciado a execução da manobra de mudança de direção para a esquerda sem se aproximar com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta e assinalar a sua manobra, pondo em perigo a circulação. Efetivamente, ao proceder como procedeu, foi a conduta da condutora do BX determinante para a ocorrência do sinistro. Certo é que, o Demandante não logrou provar, como lhe competia, que a condutora do veículo seguro na Demandada teve culpa exclusiva do acidente; ou seja, que foi o BX que efetuou uma manobra perigosa, e que o acidente ocorreu exclusivamente por efeito direto e necessário desse facto. Assim, a responsabilidade do acidente não pode ser assacada em exclusivo à condutora segurada pela Demandada, na medida em que, do conjunto de factos acima enunciados, e da mencionada dinâmica do acidente, resulta claro que o Demandante circulava no mesmo sentido de marcha, colocado à esquerda da via e vindo de uma posição à retaguarda do veículo BX, embateu neste. Embora o trajeto e a velocidade do EB, nos momentos que antecedem o ponto de colisão, não tenham sido provados, resulta da experiência comum que o Demandante não guardou a distância necessária para circular em segurança relativamente ao veículo que transitava à sua frente. Aliás, o EB efetuou uma tentativa de ultrapassagem numa faixa de rodagem com uma única via e na qual à data dos factos só era permitida uma fila de trânsito, num local imediatamente antes de um entroncamento, com o que não se pode considerar isento de responsabilidade na produção do acidente e dos danos dele decorrentes. Cfr., arts. 38.º, n.º 1; e 41.º n.º 1, al. c) do CE. Isto porque, ao circular à retaguarda do BX, na proximidade de um entroncamento, o Demandante tinha o dever de respeitar a distância de segurança necessária para imobilizar o motociclo por si conduzido, mantendo-se em fila, com o veículo que o precedia (conduta lícita alternativa); mas, pelo contrário, porque circulava a uma velocidade superior à deste, optou por tentar ultrapassar o BX num local em que a lei expressamente proíbe essa manobra, como resulta do disposto no art. 41.º, n.º 1, al. c), do CE. Assim, demonstrada a culpa efetiva de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, por ambos terem violado culposamente normas estradais, estamos perante uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, com culpa efectiva da segurada da Demandada, nos termos do art.º 483.º,n.º 1 do Código Civil, decorrente de um acidente de viação para cuja verificação também concorreu o próprio Demandante. Dispõe o art.º 570.º, n.º 1 do Código Civil que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Os factos provados permitem fazer uma distinção sobre o grau de concorrência de culpas de cada condutor para a verificação do acidente a que ambos deram causa. Com efeito, é muito mais censurável a conduta da segurada da Demandada do que a do Demandante, bem patente na génese e no desenrolar do acidente. Foi aquela quem desencadeou todo o processo que conduziu ao acidente, ao fazer uma manobra de mudança de direção à esquerda não se aproximou com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem e, sem assinalar a manobra, virou para a Rua Cidade de São Salvador, tendo cortado a linha de marcha do EB, o qual circulava pelo lado esquerdo da mesma via. Daí que se nos afigure correta e adequada a repartição da responsabilidade fixada em 25% para o Demandante e 75% para a condutora segurada Demandada. Conclui-se, assim, que se verificam preenchidos todos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar, com origem na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, relativamente à condutora do BX, muito embora, não lhe seja imputável a culpa em exclusivo, mas apenas em 75%, e sendo certo que, à data dos factos, essa mesma responsabilidade se encontrava transferida para a Demandada, por apólice válida de seguro automóvel obrigatório. B) Da Obrigação de Indemnizar No caso em apreço, a conduta do condutor do BX constitui um comportamento humano voluntário, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo EB, sendo responsável pelo acidente. Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade há lugar à obrigação de indemnização a cargo da Demandada, considerando que o proprietário do veículo BX, transferiu para aquela a sua responsabilidade civil, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.x, válida à data do acidente. C) Os Danos: Nos termos do art. 562.º, do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 564º, do CC) e os de caráter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art. 496.º, nº1, do CC). Analisemos separadamente os danos peticionados: 1.Danos causados no veículo EB: Está assente que o veículo EB sofreu os danos, que se encontram discriminados no relatório de peritagem da Demandada, o qual inclui um orçamento de reparação no valor de € 4.196,69 (quatro mil cento e noventa e seis euros e sessenta e nove cêntimos); que foi sufragado pela oficina escolhida pelo Demandante, conforme documento junto aos autos, a fls 10. Ora, os danos discriminados no referido orçamento constituem danos emergentes do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito a ser indemnizado pelo correspondente a 75% do valor orçamentado para a reparação do EB, ou seja, no montante de € 3.147,51 (três mil cento e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos). 2.Paralisação do veículo: Peticiona o Demandante a quantia de € 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta euros) por privação do EB, valor calculado à razão de € 20 (vinte euros) por dia, contabilizado desde 29 de março de 2016, até 5 de dezembro de 2016, acrescido de dois dias de reparação, totalizando 249 dias. Ora, quanto ao peticionado a título de prejuízos pela paralisação do veículo, provado ficou que o veiculo EB ficou impossibilitado de circular por efeito dos danos causados pelo acidente. Entendemos que este facto, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exata dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Na mesma linha, também o Ac. TRP de 15.03.2005, in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, que possa servir de base à determinação da indemnização. Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). No entanto, mesmo aceitando o valor diário peticionado, o Demandante não logrou provar factos concretizadores da privação do uso, para além dos dois dias necessários para reparação em oficina do veículo EB. Da prova carreada para os autos não resulta provado que o veículo EB ainda se encontra impossibilitado de circular ou se já está reparado; e neste último caso, não se sabe igualmente desde quando é que eventualmente passou a estar em condições de circular pelos próprios meios. Ora, o período de impossibilidade de uso do veículo constitui um facto essencial da causa de pedir respeitante ao dano da privação, sendo que, a respetiva prova incumbia ao Demandante, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC. Na verdade, o Demandante limitou-se a alegar a privação de uso, sem revelar por meio de prova credível, qualquer fator ponderável e concreto, respeitante aos efeitos negativos daí resultantes, apesar do período de tempo alegado para a impossibilidade de circulação do EB ser bastante prolongado, e consequentemente, suscetível de representar um valor financeiro a resvalar para a desproporcionalidade face ao valor económico do próprio veículo ou mesmo, um valor de grandeza apetecível. Ora, se não é justo que o lesado fique prejudicado pela privação do uso, o que leva a admitir que tal privação configura um dano autónomo, também deverá haver critérios de modelação que sejam aptos e suficientes para impedir qualquer enriquecimento injustificado, porque este representaria um efeito indesejável e que não se coaduna com o princípio da reparação inerente à responsabilidade civil. É por isso que este pedido deve improceder parcialmente, considerando apenas o período de privação do uso do EB provado nos autos, relativamente ao qual poderemos estabelecer que se encontra balizado entre a data do acidente e, na falta de outra data resultante de prova, a data da peritagem do motociclo pela Demandada, isto é, o período de tempo decorrido entre os dias 29 de março de 2016 e 6 de abril de 2016, correspondente a nove dias, acrescido de dois dias de imobilização para a reparação, o que totaliza onze dias de imobilização, à razão de € 20,00 (vinte euros) por dia, o que, atendendo a 75% de responsabilidade da Demandada, se contabiliza na indemnização correspondente à quantia de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros) a título de danos pela privação do uso, por se considerar um valor adequado, atenta a jurisprudência maioritária. 3.Danos em objetos móveis: Alega o Demandante que, em resultado da queda subsequente ao embate dos dois veículos, ficaram danificados e sem possibilidade de posterior utilização, os seguintes bens pessoais que o Demandante usava na referida data: umas calças impermeáveis Dechatlon, de € 20,00 (vinte euros); um casaco Dainese, de € 328,30 (trezentos e vinte e oito euros e trinta cêntimos); umas calças térmicas Dechatlon, de € 30,00 (trinta euros); umas calças de sarja Zara, de € 30,00 (trinta euros); um capacete Nexx, de € 229,05 (duzentos e vinte e nove euros e cinco cêntimos); uns sapatos Camport de € 50,00 (cinquenta euros), tudo no valor global de € 687,35 (seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos). Resulta dos dados da experiência e de elementar senso comum, sendo certo que o tribunal não desconhece, que numa situação real com as características do acidente dos autos, em que, designadamente, por causa do embate dos veículos o Demandante foi projetado do motociclo que conduzia e caiu no pavimento alcatroado da via, é normal a existência de danos na roupa que o mesmo trazia vestida, no capacete e no calçado, bem como, o facto do preço de tais bens poder corresponder aos valores indicados no requerimento inicial, nomeadamente, quando se trata de roupa e acessórios de proteção para motociclistas. No entanto, o Demandante não logrou provar, como lhe incumbia, quer os danos nos mencionados objetos, quer a relação entre o acidente e os danos. Certo é que, algumas das testemunhas referiram que o Demandante tinha capacete, contudo, nenhuma veio confirmar o dano do mesmo, nem foi possível concretizar os danos na roupa que trazia vestida, bem como, a respetiva inutilização. E, assim sendo, tem este pedido que improceder. 4.Despesas: Peticiona, ainda, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de € 90,00 (noventa euros), valor despendido com a obtenção da participação de acidente elaborada pelas autoridades policiais, junta aos autos, cujo valor se encontra devidamente provado. Ora, tal despesa configura um dano emergente do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito a uma indemnização correspondente a 75% da referida quantia, o que equivale ao montante de € 67,50 (sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) pelo valor despendido com a obtenção da participação de acidente. 5. Juros de mora: Peticiona, também, a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento. Nos termos dos arts. 804.º e 559.º, ambos do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. No caso em apreço, sobre as quantias peticionada incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do art. 805.º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. ** DECISÃOPelo exposto, e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se condenar a C, SA, Demandada, a pagar a A, Demandante, a quantia global de 3.380,01 (três mil trezentos e oitenta euros e um cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, indo absolvida no demais peticionado. ** Custas na proporção do decaimento que se fixam em 65% para o Demandante e 35% para a Demandada.** Registe.** Julgado de Paz de Sintra, 6 de março de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art. 131/5, do CPC) Gabriela Cunha |