Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 132/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA E VENDA IMPUGNADA |
| Data da sentença: | 01/30/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 132/2013-JP A demandante ……………………………., LDA., melhor identificada a fls. 3 e 5 e seguintes dos autos, intentou em 21/5/2013, contra demandada …………………………….., LDA., melhor identificada a fls. 3 e 22 e seguintes, ação declarativa com vista ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €307,50, além de juros comerciais à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura dos autos até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. * A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 15).* Devidamente citada, em segunda tentativa (fls. 62), a demandada não apresentou contestação, tendo-se feito representar em audiência de julgamento (agendada sem segunda marcação) por mandatário, como da respetiva Ata se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €307,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1- A demandante dedica-se à atividade de comércio e aluguer de máquinas dispensadoras de água, máquinas de café e consumíveis. 2 - A demandante procedeu a emissão de uma fatura em nome da demandada com o nº 1755/2012. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente, não ficou provada a existência de um contrato de compra e venda de uma máquina de água entre demandante e demandada, titulada pela fatura nº 1755/2012. * A fixação da matéria dada como provada e não provada resultou da audição da parte demandante e demandada (na pessoa do seu mandatário), dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandada, do teor dos documentos de fls. 7 a 13 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Relativamente à prova testemunhal apresentada pela demandada, cujo depoimento resultou credível, expõe-se que a testemunha, …………………………, colaborador da demandada e amigo pessoal do legal representante da sociedade demandada, demonstrou conhecimento direto dos factos em discussão, declarando ter inexistido a compra e venda da máquina de água constante dos autos, uma vez que a demandada encerrou a atividade em 2011, desconhecendo a fatura dos autos, que não foi recebida pela contabilidade da demandada, como atestou, sabendo que existiu um aluguer de uma máquina de água, chegando a pagar à demandante cerca de €90,00 pelo mesmo, em nome da demandada e solicitando a desistência desse aluguer da máquina, a qual não chegou a ser entregue à demandante, confirmando que a mesma está sem uso e em boas condições, sendo seu depositário, ainda disponibilizando a sua entrega à demandante, para a qual refere ter poderes. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da máquina constante da fatura nº 1755/2012, datada de 25/10/2012, no montante total de €307,50, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido a mercadoria constante do documento junto a fls. 7 dos autos, no valor total de €307,50, valor que não foi pago pela demandada. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). Apesar de não ter contestado, a demandada impugnou a versão da demandante, fazendo prova de que não foi celebrado um contrato de compra e venda entre demandante e demandada de uma máquina de água como consta da fatura nº 1755/2012, de 25/10/2012, mas um aluguer de uma máquina muito anterior àquela data, que não está em causa ou a ser peticionado, nem a sua entrega, que, aliás, chegou a ser disponibilizada à demandante. Tal contrato de aluguer, que a demandante igualmente juntou aos autos, não vem sequer assinado pela demandada, mas a demandada aceitou existir o aluguer de uma máquina de água, tendo até a testemunha apresentada pela demandada exposto ter pago parte desse aluguer à demandante, em determinada altura, o que esta confirmou. Terá, então, existido entre as partes um contrato de aluguer, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição, o que não tem enquadramento nos factos alegados, bem como no peticionado. Em consequência, não resultou provada a transmissão de titularidade da máquina de água por parte da demandante à demandada, a titulo de compra e venda, pelo que a demandada não é responsável pelo pagamento do respetivo preço, a esse titulo. Pelo exposto, terá de improceder o peticionado pela demandante. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada ………………………., LDA. do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante ……………………………………………….., LDA. (NIF ………..) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento neste Julgado. * A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. * Na data e hora agendada para leitura de Sentença (30/1/2014, pelas 16H30) as partes não compareceram, tendo solicitado dispensa, o que foi deferido, pelo que serão notificadas por via postal. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 30 de janeiro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto |