Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 388/2007-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 01/16/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos 16 de Janeiro de 2008, pelas 11:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a continuação da Audiência de Julgamento para a Leitura de Sentença em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, devidamente representado na pessoa do seu Administrador, D, não se encontrando presente o outro representante, E. Encontrava-se igualmente presente o Demandado, B. Não se encontrava presente a Demandada, C. A presente Audiência foi presidida pela Mmª Juíza de Paz, titular do processo, Dra. Fernanda Carretas. Reaberta a audiência, a Mmª Juíza de Paz explicou aos presentes que, não tendo existido justificação da falta dos Demandados à Audiência de Julgamento do dia 11 de Janeiro de 2008, foi proferida sentença a qual seria de imediato lida, explicada e notificada às partes presentes, caso nada tivessem a requerer que obstasse à leitura da mesma, sendo certo que o litígio poderia, ainda, ser decidido por acordo entre as partes, caso fosse essa a sua vontade. Ambas as partes presentes mostraram disponibilidade para pôr termo ao presente litígio através de Acordo, pelo que a Mmª Juíza inquiriu o Demandado sobre a ausência da Demandada, sua mulher, tendo este informado que a mesma não se encontrava presente em virtude de possuírem um estabelecimento comercial, não podendo ambos ausentar-se do mesmo, por atravessarem no momento uma situação económica precária, sob pena de perderem oportunidade de negócio, mas que se encontrava presente para, por si e em representação de sua mulher, a Demandada, decidir o litígio objecto dos presentes autos. Face ao que antecede, a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Conquanto, não tenha apresentado procuração com poderes para o acto, outorgada pela comparte, atentas as razões invocadas e a natureza da obrigação, admito o demandado - B - a intervir, a título de gestão de negócios, nos presentes autos em representação da sua mulher - C. Atento o facto da continuação da presente audiência se destinar a Leitura de Sentença, relevo a falta do administrador ausente e declaro o Demandante devidamente representado na pessoa do seu administrador - D.As partes presentes foram imediata e pessoalmente notificadas do despacho que antecede, tendo declarado ficar cientes do seu conteúdo. Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, a qual se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes, nos termos do Acordo celebrado. Registe e notifique a Demandada, do Acordo e da Sentença Homologatória e para vir aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida (n.º3, do Art.º 301.º, do C.P.C.). As partes presentes foram, imediata e pessoalmente notificadas da Sentença que antecede, e bem assim de que a mesma tem força executiva, que lhes foi explicada, tendo ambos declarado ficar cientes quer do seu conteúdo, quer do seu alcance e importância. O Demandado foi ainda notificado para o pagamento das custas da sua responsabilidade, para o respectivo prazo e para as consequências do não pagamento, nos termos do disposto no art.º 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Finalmente a Mm.ª juíza congratulou as partes por terem optado pelo Acordo como meio de resolução do litígio que as opunha e, nada mais havendo a tratar, deu por encerrada a presente Audiência. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 16 de Janeiro de 2008. (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) Os Demandados reconhecem o valor em divida de €: 927,28 (novecentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos), relativo às quotas ordinárias de condomínio vencidas no período compreendido entre os meses de Julho de 2003 e Janeiro de 2008, inclusive, e bem assim juros convencionais vencidos, propondo-se pagá-lo. (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) ACORDO CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA SEGUNDA O pagamento será efectuado, pelo meios habituais, em seis prestações mensais e sucessivas de €: 150,00 (cento e cinquenta euros), e uma sétima no valor de €: 27,30 (vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos), com início entre o dia 01 e o dia 08 do mês de Fevereiro de 2008, e termo no integral pagamento.CLÁUSULA TERCEIRA Aos valores das prestações ora acordadas acrescerá o valor da quota ordinária de condomínio que, que se vencerem nos respectivos meses. CLÁUSULA QUARTA Os valores ora acordados, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual os Demandados podem efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, virem a efectuar pagamentos de valor superior ou até a amortizar a totalidade da dívida.CLÁUSULA QUINTA Dos valores que forem sendo pagos será dada a respectiva quitação. CLÁUSULA SEXTA As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade. CLÁUSULA SÉTIMA As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. Seixal, 16 de Janeiro de 2008 As Partes: O Demandante: (A – D) O Demandado: (B) A Demandada: (Pela Demandada C – B) |