Sentença de Julgado de Paz
Processo: 550/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 05/19/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I- Identificação das Partes
Demandante: A
Demandado: C
II- Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia global de €656,96 (seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) referente a quotizações de condomínio em débito, juros de mora vencidos à taxa legal e penalização por incumprimento; peticiona ainda as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do prédio constituído em propriedade horizontal sito em Vila nova de Gaia, onde é proprietário da fracção autónoma a que corresponde uma habitação no 3º andar direito, tem em dívida o montante peticionado.
Juntou 4 documentos.
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu na sessão de Pré-Mediação, nem na data designada para a Audiência de Julgamento e não justificou a falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III- Fundamentação Fáctica
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 3 a 12.
IV- O Direito
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, concretamente no incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações de condómino, por falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
O regime jurídico da propriedade horizontal encontra-se regulado nos artigos 1414º a 1438º - A do Código Civil.
Nos termos do disposto no artigo 1424º n.º 1 do Código Civil, “ Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Por “despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns” entendem-se todas aquelas que são indispensáveis para que estas partes mantenham a sua funcionalidade específica, ou seja, estejam em condições de poder servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição dos encargos comuns é o do recurso à estipulação das partes (1ª parte do n.º 1 do artigo 1424º). Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, a regra supletiva aplicável é a da proporcionalidade (2ª parte da disposição legal citada), isto é, cada condómino paga em função do valor (percentagem ou permilagem) de sua fracção, fixado no título constitutivo da propriedade horizontal.
No caso em apreço, face à matéria de facto dada como provada por confessada, o Demandado tem em débito a quantia de €486,64 (quatrocentos e oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), referentes a quotizações de condomínio.
Vêm peticionar a Demandante a condenação do Demandado no pagamento de uma penalização por incumprimento do prazo estipulado para pagamento, no valor de €121,66 mas dos autos não resulta provado, nomeadamente não foi junto o Regulamento de Condomínio, que tal deliberação tenha sido comunicada ao Demandado, pelo que terá de improceder tal pedido.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – artigo 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – artigo 806º do Código Civil. Nos termos do artigo 805º n.º 1 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V- Dispositivo
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €486,64 (quatrocentos e oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (uma vez que não foi alegada a data de vencimento das quotizações) e as quotizações que se venceram na pendência da presente acção e excussão orçamental.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 19 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia