Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 411/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO |
| Data da sentença: | 09/18/2006 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 18 de Setembro de 2006, pelas 14.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 411/2006-JP em que são partes:
Demandante:. A Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 985,34 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, custas, procuradoria e demais encargos do processo. A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls. 24 a 26. A fls. 43, declarou-se o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, incompetente em razão da matéria, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto no artº 9º, nº1, al. h) da Lei 78/01, de 13/07 e artºs 66º, 101º, 102º, 105º nº 2 todos do C.P.C. Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. A Demandante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à prestação de serviços e lavandaria e retrosaria ao público. B. No exercício dessa actividade, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato denominado "Serviço de Pagamento Automático (TPA/POS)". C. Na sequência do contrato celebrado, a Demandada forneceu à Demandante um terminal de pagamento automático Multibanco, que instalou no seu estabelecimento comercial, destinado a efectuar transferências electrónicas entre a conta dos seus clientes e a conta de que era titular junto do Banco. D. O fornecimento aludido em C), ficou sujeito às condições gerais que constam do documento junto a fls. 27 e cujo conteúdo se dá por reproduzido. E. O Banco comunicou à Demandante o teor das condições gerais. F. No dia 18/02/2004, o transformador do equipamento referido em C), sobre-aqueceu, provocando um incêndio nas instalações da Demandante. G. O incêndio causou danos em bens da Demandante, nomeadamente, num computador e seus componentes, no balcão de atendimento e nos periféricos do computador: impressora, teclado e rato e leitor de referências de código de barras. H. Os danos ascendem a € 985,34. I. Após o incêndio, a Demandante comunicou a ocorrência à Demandada. J. Fê-lo por fax enviado a 25.02.06. K. A Demandada deu ordem de assistência ao equipamento e substituiu as peças danificadas. L. A Demandada não assumiu a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A), B), C), I) e L), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Foi relevante o depoimento da testemunha C, engenheiro, que demonstrou ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, uma vez que, após a ocorrência do incêndio, se deslocou às instalações da Demandada, tendo ainda confirmado o teor do documento junto a fls. 9, de sua autoria, respeitante ao material danificado em consequência do incêndio. Depôs de uma forma clara e isenta, sendo credível. A testemunha D, funcionária da Demandada, apenas tinha conhecimento da existência da ocorrência do incêndio com o POS da cliente, tendo confirmado ter tido alguns contactos telefónicos com a representante legal da Demandada, quanto às causas, apenas tinha conhecimento do que lhe tinha sido transmitido pela empresa E, com quem a Demandada tinha contratado a manutenção destes equipamentos TPA., pelo que, nessa medida o seu depoimento não foi relevante. A testemunha F, nada sabia, em concreto, pois não teve qualquer intervenção. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso ou imperfeito, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 5.ª ed., p. 261.. Nesse caso, o credor terá direito a uma indemnização pelos danos causados com a inadequação da prestação. Apesar do nosso Código Civil não contemplar na parte das obrigações em geral a situação do cumprimento defeituoso (limitando-se a fazer uma referência passageira no artigo 779.º, n.º 1) nem em sede do regime especial do contrato de prestação de serviços, a consagração da figura noutros contratos em especial (compra e venda, doação, locação, etc.) permite à doutrina estabelecer um regime geral do cumprimento defeituoso Vejam-se os autores citados por Menezes Leitão, in ob. cit., p. 263, nota 518.. Assim, tal como sucede com o incumprimento definitivo, a responsabilidade civil emergente de vícios ou deficiências na prestação debitória, tem pressupostos semelhantes aos da responsabilidade delitual, sendo que facto ilícito corresponde neste caso ao cumprimento defeituoso da obrigação. Essa execução imperfeita tem que ser imputável ao devedor, acrescendo desta forma à ilicitude o requisito da culpa, exigindo-se, ainda, que o credor tenha sofrido prejuízos em virtude da inadequação da prestação. É necessário, finalmente, que os danos sofridos pelo credor tenham sido consequência das deficiências na execução da prestação: o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Vejamos, então, se estão verificados tais requisitos. Segundo as Condições Gerais do Serviço de Pagamento Automático (TPA/POS), na cláusula primeira: “a Demandada assegurou a disponibilização do serviço de pagamento automático através do acesso do equipamento ligado à rede Multibanco (....). Este serviço inclui a entrega dos cartões e PINS de supervisor, o crédito dos valores contabilizados, deduzidos das comissões em vigor para o contrato na conta à ordem, bem como restantes serviços descritos neste contrato. Por sua vez, nos termos da cláusula segunda: “...o Banco assegurará, através do contrato de manutenção a realizar com terceiros, a manutenção do equipamento, excluindo desde já a cobertura de todos os casos de má utilização, negligência ou dolo, sem prejuízo de outras implicações legais ou contratuais quando estas se verifiquem. Pelos factos apurados tem-se conhecimento que no dia 18/02/2004, o transformador do equipamento fornecido pela Demandada à Demandante, sobre - aqueceu, ficando danificado. Assim, encontra-se verificado o pressuposto do facto ilícito – cumprimento defeituoso da prestação – pois a Demandada, estava obrigada, contratualmente, a assegurar o bom funcionamento do equipamento. Em segundo lugar, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 779.º, n.º 1 Cfr. Menezes Leitão, ob. cit., p. 263., o que obrigava a Demandada a demonstrar que ele não procedia de culpa sua. Ora, esta não logrou afastar tal presunção pois não conseguiu demonstrar que a avaria no equipamento resultou de facto de terceiro ou de caso fortuito ou força maior. Não obstante ter alegado que o incêndio foi motivado por um curto-circuito no cabo de alimentação que liga o transformador à tomada de abastecimento de energia eléctrica, que teria ocorrido porque o referido cabo estava danificado em consequência da Demandante o ter mantido trilhado, tal não resultou provado. Pelo contrário, apurou-se que no cabo de alimentação não poderia ter havido curto-circuito, segundo relatou a testemunha C, uma vez que, não houve junção do neutro e fase. Relativamente aos danos sofridos, ficou provado que a substituição de todas as peças danificadas, em consequência do incêndio, ascende à quantia de € 985,34. Por fim, verifica-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, à luz da teoria da causalidade adequada ínsita no artigo 563.º do C.C.: o sobre-aquecimento foi causa adequada dos estragos ocorridos. Existe, pois, obrigação de indemnizar por parte da Demandada. Sobre a quantia de € 985,34, são devidos juros desde a citação, à taxa de 4% até integral pagamento (artigos 805.º n.º 3, 806.º e 559.º todos do C.C. e Portaria 291/03, de 08/04). DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante a quantia de € 985,34 (novecentos e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a citação, à taxa legal de 4%, até efectivo pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro). Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 18 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz A técnica de Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |