Sentença de Julgado de Paz
Processo: 88/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data da sentença: 12/07/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandadas: 1 - B e 2 - C

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual” (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que as Demandadas sejam condenadas a: a) reconhecerem que, quer o contrato de compra e venda celebrado a 18/03/06 entre a Demandante e a 1.ª Demandada, quer o contrato de mútuo celebrado com a 2.ª Demandada, foram validamente resolvidos; b) reconhecerem os efeitos legais que decorrem do exercício regular do direito de resolução; c) que a segunda Demandada seja condenada a reconhecer que se extinguiu a obrigação da Demandante de pagar o capital mutuado e, consequentemente, abster-se de exigir à Demandante a liquidação de quaisquer prestações.
Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: - Em 18/03/06 a Demandante celebrou com a B, 1.ª Demandada, um contrato de compra e venda de um purificador/aspirador, marca Robot Millenium, modelo T-4, no domicílio da Demandante, após uma demonstração das potencialidades do aparelho, promovida e realizada por um funcionário da 1.ª Demandada, de nome D, pelo preço de € 2.330,00. - Tendo a Demandante alegado a impossibilidade de adquirir o bem por esse valor, o vendedor informou-a da possibilidade de uma compra às prestações, sendo-lhe para tal concedido um financiamento, sem que por isso tivesse que pagar qualquer taxa de juro, sugerindo também o vendedor que se fixasse em € 65,00 o valor da prestação mensal. Todavia, quanto ao número de prestações, o vendedor alegou que não poderiam ser estipuladas naquele momento, dado que necessitaria da confirmação da B. - Contudo, o vendedor informou que, com toda a certeza, não passariam das 35 a 36 prestações mensais. - A 1.ª Demandada B entregou o bem no dia 24/03/2006, no domicílio da Demandante. - Em momento algum a Demandante teve a percepção de ter celebrado qualquer contrato de crédito com alguma entidade financeira. - Em 03/04/06, foi surpreendida com a recepção de um plano de pagamento enviado pela instituição financeira C, 2.ª Demandada, na sequência do contrato de crédito que a Demandante alegadamente terá com ela celebrado para financiamento da compra do aspirador, de acordo com o qual, para além do valor solicitado de € 2.330,00, seriam cobrados € 14,30 a título de imposto de selo, e a importância de € 39,47 a título de seguro de vida, o que perfaz um valor financiado de € 2.383,77, com prestações mensais no valor de € 65,64 a vencerem-se no dia 20 de cada mês, com início a 20/06/06, num total de 60 prestações, a uma taxa de juro de 23,4581%, tendo nessa data a Demandante tomado conhecimento de que seria assim devedora não de € 2.330,00 à entidade vendedora, mas sim de € 3.938,40 a uma instituição financeira. Não podendo a Demandante aceitar tal situação, e sentindo-se enganada pelo vendedor da 1.º Demandada, que lhe garantira que a compra seria paga em não mais do que 36 prestações, e sem nunca a ter informado de que estaria a celebrar um contrato com uma instituição financeira, muito menos de qualquer aplicação de taxa de juro, a Demandante decidiu resolver o contrato compra e venda, mediante envio de carta registada com aviso de recepção à B em 05/04/06, em conformidade com a alínea b) da quinta cláusula daquele contrato. - Deu conhecimento da resolução à Caixa Geral de Depósitos, dado que existia uma autorização de débito directo processada pela E, relativa à conta à ordem que a Demandante possui na CGD, e cancelou essa autorização de débito. - Em 19/07/06, a C, 2.ª Demandada, veio exigir a regularização daquela que seria a 1.ª prestação, o que motivou que em 20/07/06 a Demandante tivesse enviado à 2.ª Demandada cópia da referida carta, informando-a da resolução da compra e venda. - A C alegou que a Demandante não fez prova de ter resolvido o contrato de compra e venda com a entidade fornecedora, e, a ser assim, não estava verificada a condição para e resolução do contrato de crédito, mantendo-se o referido contrato de crédito válido até 20/05/2011. - Em 01/08/06, a Demandante enviou nova carta à 2.ª Demandada, reiterando ter procedido à resolução do contrato de compra e venda. - Porém, a 2.ª Demandada insistiu que o contrato de crédito se mantinha válido.
A 2.ª Demandada contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, tendo para o efeito, em síntese, dito: - A E, interveniente no contrato de crédito em causa, foi incorporada por fusão, já definitivamente registada, na C - A 2.ª Demandada C impugnou, especificadamente, os factos que lhe diziam respeito e declarou desconhecer por não ser obrigada a conhecer, os factos relativos às negociações e celebração do contrato de compra e venda do bem, por não ter intervido no mesmo e assim ser terceira. - Porque é terceira nessa relação jurídica (contrato de compra e venda), não incumbe à C, nem esta está em condições para o fazer, a defesa do contrato de compra e venda, no qual não teve qualquer intervenção. - Alegou que, por solicitação expressa da Demandante, acedeu conceder-lhe um mútuo, no valor de € 2.383,77. - A quantia mutuada seria paga integralmente, com o vencimento de juros à taxa nominal de 19,5%, com a TAEG de 23,458%, mediante o pagamento de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 65,64 cada, por débito na conta à ordem da Demandante. - Com a celebração do contrato, foi entregue pela Demandante uma autorização de débito, uma livrança em branco, e ainda, uma declaração de renúncia ao direito de revogação e reflexão, todos devidamente assinados por aquela. - A E, actualmente C, pagou à entidade fornecedora dos bens a quantia mutuada. - A Demandante não pagou qualquer prestação relativa ao contrato, apesar de ter sido interpelada para o fazer. - O Contrato de Crédito foi assinado pela Demandante tendo, na data da subscrição do crédito, sido cumpridos todos os deveres de comunicação e informação impostos por Lei, bem como foram comunicadas e explicadas à Demandante todas as cláusulas constantes do contrato, assim como foram também esclarecidos determinados aspectos essenciais do contrato, designadamente, aceitação, período de reflexão, direito de revogação e renúncia, contagem de juros, mora, seguro de vida obrigatório e antecipação do vencimento. - A Demandante recebeu um exemplar do contrato de crédito que celebrou com a E. - O contrato de crédito em causa não se regula pelo regime do DL 143/2001, de 26 de Abril, mas sim pelo DL 359/91 de 21 de Setembro, como resulta, a contrario, do previsto na alínea d) do artigo 3.º, do referido DL 359/91, “o presente decreto-lei não se aplica aos contratos em que: (...) O crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos”. - Isto é, só seria aplicado o DL 143/2001 se o contrato de crédito não contemplasse juros ou outros encargos, o que não é o caso. - Regendo-se o contrato de crédito em causa pelo DL 359/91, segundo art. 8.º n.º 1 a Demandante teria sete dias úteis a contar da assinatura do contrato de crédito para através de carta registada com aviso de recepção revogar a declaração negocial relativa à celebração do contrato de crédito. - A haver qualquer nulidade ou anulabilidade, a mesma terá como consequência, em última análise, a restituição de tudo o que foi prestado (artigo 289.º do Código Civil), pelo que a C, nessa hipótese, sempre terá direito a reaver da Demandante o montante financiado, montante esse que, refira-se, a E, em integral respeito do que acordou com a Demandante, transferiu para a entidade fornecedora dos bens, a B.

Tramitação
A Demandante não aderiu à fase de mediação.
A 1.ª Demandada, regularmente citada, não contestou.
A 2.ª Demandada, regularmente citada, apresentou contestação a fls. 38 a 57.
Foi marcada audiência de julgamento para 16/11/06, pelas 11,30 horas, com a devida notificação de ambas as partes, tendo faltado a 1.ª Demandada, que não veio justificar a sua falta.
Foi designado o dia 23/11/06, pelas 11,30 horas para audiência de julgamento em 2.ª marcação, do que as partes foram devidamente notificadas, e que se realizou com observância das formalidades legais, tendo estado presentes a Demandante e a 2.ª Demandada, representada pelo seu Mandatário, e voltado a faltar a 1.ª Demandada.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e no depoimento das testemunhas, o tribunal formou a sua convicção, dando como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) Em 18/03/06, a Demandante celebrou com a 1.ª Demandada B, um contrato de compra e venda, pelo qual adquiriu a esta um purificador/aspirador, marca Robot Millenium, modelo T-4 (docs. de fls. 7-10).
B) O referido contrato foi celebrado no domicílio da Demandante, por intermédio de um funcionário da 1.ª Demandada, representante desta, de nome D, após este ter promovido e por sua iniciativa realizado uma demonstração das potencialidades do aparelho.
C) A demonstração do aspirador, assim como a oferta do bem, as negociações e a celebração do contrato de compra e venda foram realizadas no domicílio da Demandante, sem que tenha havido prévio pedido expresso desta nesse sentido.
D) Entre Demandante e 1.ª Demandada ficou contratualmente estabelecido que o preço de venda do bem seria de € 2.330,00, e que o local para a entrega do aparelho comprado seria “a mesma”, ou seja, o domicílio da Demandante (docs. de fls. 9 e 10).
E) Tendo a Demandante referido a impossibilidade de pagar tal valor, o funcionário da 1.ª Demandada informou-a da possibilidade de uma compra a prestações, para o que lhe seria concedido um financiamento, sem que com isso tivesse de pagar quaisquer juros, mas apenas imposto do selo.
F) Na sequência dessa possibilidade de compra a prestações, ficou acordado que o referido preço de € 2.330,00 seria pago em prestações.
G) O funcionário da 1.ª Demandada sugeriu à Demandante que se fixasse em € 65,00 o valor de cada prestação, tendo referido que não podia estipular naquele momento o número de prestações, dado que necessitaria da confirmação por parte da 1.ª Demandada, mas que, com toda a certeza, não passariam das 35 a 36 prestações no total.
H) No momento da celebração do contrato de compra e venda nele não foi reduzido a escrito, o número ou quantidade das prestações devidas nem consequentemente as datas do respectivo vencimento, nem os demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo, nem a forma e prazo de entrega do bem.
I) No contrato de compra e venda não foi acordado nem ficou estabelecido o pagamento de quaisquer juros ou outros encargos por virtude do financiamento das prestações.
J) Juntamente com o contrato de compra e venda a Demandante assinou o formulário de uma proposta de contrato de crédito para financiamento das prestações, uma declaração de renúncia a um contrato de crédito não identificado, uma livrança em branco e uma autorização de débito bancário também em branco (docs. de fls. 50 a 53).
K) O funcionário da 1.ª Demandada não informou a Demandante de que estava a celebrar um contrato de crédito com uma entidade financeira, muito menos com a aplicação de qualquer de taxa de juro.
L) Na data da assinatura do impresso formulário do contrato de crédito pela Demandante, não foram cumpridos por parte da E, actual C, todos os deveres de comunicação e informação impostos por lei, bem como não foram comunicadas e explicadas à Demandante todas as cláusulas constantes do contrato de crédito, assim como não foram também esclarecidos aspectos essenciais do contrato, designadamente, aceitação, período de reflexão, direito de revogação e renúncia, contagem de juros, mora, seguro de vida obrigatório e antecipação do vencimento.
M) O contrato de crédito não se encontra assinado pelo interveniente representante da contraente (na altura) E, antes nele figurando apenas duas assinaturas pré-impressas.
N) O crédito concedido pela E à Demandante para cobertura do preço do bem teve por base um acordo celebrado entre aquela e a B, fornecedora do bem, tendo o funcionário desta servido igualmente de promotor do crédito em nome da E.
O) A 1.ª Demandada B entregou o bem vendido no domicílio da Demandante no dia 24/03/2006.
P) A Demandante só tomou conhecimento do número e das datas de vencimento das prestações (que não contidos nem do contrato de compra e venda nem do contrato de crédito) em 03/04/06, quando recebeu da 2.ª Demandada C o plano de pagamentos emitido em 21/03/2006, donde consta que, para além do valor do preço do bem de € 2.330,00, a Demandante teria de pagar € 14,30 a título de imposto de selo, mais € 39,47 a título de seguro de vida, perfazendo € 2.383,77 o valor financiado, o qual venceria juros com a T.A.E.G. de 23,458%, dando origem ao pagamento de 60 prestações mensais no valor unitário de € 65,64, vencendo-se a 1.ª em 20/06/06 e a última em 20-05-2011, perfazendo o total de € 3.938,40 (docs. de fls.11 a 13).
Q) O número ou quantidade das prestações devidas constante do contrato de crédito está em contradição com a informação /promessa do funcionário da B à Demandante e que consta do contrato de compra e venda.
R) Em 05/04/06, a Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção à 1.ª Demandada B, entidade vendedora, em conformidade com a alínea b) da cláusula 5.ª do contrato de compra e venda, na qual resolveu o contrato de compra e venda com ela celebrado, dado que as condições, juros e encargos constantes de tal plano de pagamentos não correspondiam ao contratado com a 1.ª Demandada, passando designadamente o número de prestações de 36 para 60 (docs. de fls. 15 a 18).
S) A Demandante deu conhecimento dessa resolução contratual à Caixa Geral de Depósitos, onde possui a conta à ordem relativamente à qual concedera uma autorização de débito directo processada pela C, e cancelou essa autorização de débito (doc. de fls. 19).
T) Em 19/07/06, 2.ª Demandada C veio exigir a regularização da 1.ª prestação (doc. de fls. 20).
U) Em 20/07/06, a Demandante comunicou à 2.ª Demandada C que tinha procedido à resolução do contrato de compra e venda com a 1.ª Demandada B, enviando-lhe cópia da carta de resolução contratual anteriormente enviada a esta (doc. de fls. 21).
V) Por carta de 26/07/06, a 2.ª Demandada C respondeu à Demandante dizendo que esta não tinha feito prova de ter resolvido o contrato de compra e venda com a entidade fornecedora, não estando verificada a condição para e resolução do contrato de crédito, que se manteria activo até 20/05/2011 (doc. de fls. 21).
W) Em 01/08/06, a Demandante enviou nova carta à 2.ª Demandada, reiterando ter procedido à resolução do contrato de compra e venda, mas que estava disposta a pagar o equipamento pelo valor proposto no contrato de compra e venda, ou seja, por € 2.330,00 em prestações de € 65,00 /mês (doc. de fls. 22).
X) Por carta de 8/08/06, a 2.ª Demandada C reiterou a posição da sua carta de 26-07-06, insistindo que o contrato de crédito se mantém activo até 20/05/2011 (doc. de fls. 23).
Y) A E, actualmente C, transferiu para a B, Lda., fornecedora do bem, o montante mutuado de € 2.330,00.

Factos não provados
Não ficou provado que:
AA) A proposta de contrato de crédito da 2.ª Demandada C, apresentada à Demandante pelo funcionário da 1.ª Demandada B para que esta assinasse, e que ela efectivamente assinou, não estivesse nessa altura em branco, isto é, que estivesse preenchido com todos os elementos exigidos pela legislação que regula os contratos de crédito ao consumo.
AB) A Demandante recebeu um exemplar do contrato de crédito que celebrou com a E, devidamente preenchido no momento em que o assinou.


Motivação
A convicção do Tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, designadamente, de fls. 9 (contrato de compra e venda), fls. 11 a 13 (plano de pagamentos fixado pela 2.ª Demandada), fls. 14 (notificação para conferência dos elementos da autorização de débito directo), fls. 15 a 18, que merecem especial importância (resolução do contrato de compra e venda), fls. 11, 13 e 27 (cartas enviadas pela 2.ª Demandada, alegando não ter a Demandante procedido à resolução do contrato de compra e venda dentro do prazo legal), e no documento apresentado pela 2.ª Demandada a fls. 50 (proposta/contrato de crédito), nas declarações e esclarecimentos efectuados em audiência de julgamento pelas partes, e no depoimento das testemunhas que mereceram credibilidade na medida do adequado, sendo a testemunha apresentada pela Demandante: F, e a apresentada pela 2.ª Demandada: G, que de forma clara e credível contribuíram positivamente para o apuramento dos factos.

3.2. – O Direito
Constata-se dos autos que a 1.ª Demandada, regularmente citada, não contestou nem compareceu à audiência de julgamento para que foi regularmente notificada, nem justificou a sua falta, “mantendo-se absolutamente alheia ao processo”, verificando-se assim a sua revelia absoluta.
No entanto a cominação legal do art. 484.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), é excepcionada pela alínea a) do art. 485.º do CPC, na parte relativa aos factos expressa e especificadamente impugnados pela 2.ª Demandada, porquanto esta apresentou contestação no prazo legal e esteve presente na audiência de julgamento.
Porém, à 1.ª Demandada B não pode aproveitar a parte da contestação relativa aos factos pessoais, que sejam seus, ou de que tenha deva ter conhecimento, e que a 2.ª Demandada contestou declarando que os desconhecia e não ser obrigada a conhecer. A entender-se de modo diferente ainda assim o resultado seria in casu idêntico equivalendo a confissão (art. 490.º, n.º 3 do CPC). Na verdade, a 1.ª Demandada teve oportunidade de se defender, contestando a presente acção e comparecendo à audiência de julgamento, tendo contudo optado, de sua livre e exclusiva vontade, por manter-se absolutamente alheia ao processo.
Assim, cumpre decidir, atendendo a que a situação contratual tal como configurada nos autos nos reconduz à figura jurídica de um contrato ao domicílio, regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, ao qual, in casu, se encontra associado um contrato de crédito, também regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Com efeito, de acordo com o art. 13.º, n.º 1 do referido Dec.-Lei n.º 143/2001 entende-se por contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.
De facto, provou-se que tanto a oferta de venda do bem como as negociações e subsequente celebração do contrato de compra e venda, antecedidas por uma demonstração do produto, foram promovidas e levadas a cabo no domicilio da Demandante por um funcionário da B, sem que tenha havido prévio pedido expresso da Demandante nesse sentido.
Dispõe o art. 18.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 143/2001 o direito de o consumidor proceder à resolução do contrato de compra e venda no prazo de 14 dias a contar da data da sua assinatura, ou até 14 dias ulteriores à entrega do bem, se esta for posterior àquela data.
Ora, ficou provado que o contrato de compra e venda foi assinado em 18/03/06, e que o bem foi entregue pela 1.ª Demandada B no domicílio da Demandante no dia 24/03/06, isto é, em data ulterior àquela.
Ficou também provado (fls. 15 a 18) que a Demandante enviou à 1.ª Demandada B, fornecedora do bem, a carta em que comunicou a vontade de resolver o contrato de compra e venda em 05/04/06, ou seja, doze dias depois da entrega do bem, o que satisfaz plenamente o referido prazo de 14 dias consignado no n.º 1 do art. 18.º do Dec.-Lei n.º 143/2001.
Verifica-se assim, que a Demandante exerceu tempestivamente o direito de resolução, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, em consonância formal com o prescrito no n.º 5 do referido art. 18.º
Por outro lado, o preço do bem foi totalmente coberto por um crédito concedido pela 2.ª Demandada C (E), com base num acordo celebrado entre esta e a 1.ª Demandada B, fornecedora do bem, tendo inclusivamente o funcionário da B, servido de promotor do crédito em nome daquela.
Em consequência, de acordo com o n.º 3 do art. 19.º do Dec.-Lei n.º 143/2001, o contrato de crédito em causa foi automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, uma vez que a Demandante exerceu o seu direito de resolução em conformidade com o n.º 1 do art. 18.º do mesmo Dec.-Lei.
Face ao exposto, a consequência do exercício regular do direito de arrependimento é clara: quer o contrato de compra e venda, quer o contrato de mútuo foram validamente resolvidos, e consequentemente, extinguiu-se a obrigação da Demandante de pagar o capital mutuado.
Improcede assim, nos termos legais, o fundamento invocado pela 2.ª Demandada ao pretender fazer depender a resolução do contrato de crédito do estipulado no n.º 1 do art. 8.º do Dec.-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Ora, tal pretensão põe em crise a sua alegação de que cumpriu, ela própria (embora não informe por intermédio de quem), todos os deveres de comunicação e de informação impostos por lei, designadamente informando sobre todas as cláusulas constantes do contrato de crédito.
Com efeito, tal contradição resulta das próprias cláusulas gerais 2.2 e 2.3 escritas livremente pela 2.ª Demandada no formulário do seu contrato,
É verdade que a alínea d) do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 359/91 exclui do seu âmbito de aplicação os contratos em que o crédito seja concedido ao consumidor sem juros ou outros encargos. Também é verdade que o contrato de crédito in casu é um contrato oneroso. Mas daí a restringir a aplicação do n.º 3 do art. 19.º do Dec.-Lei n.º 143/2001 apenas aos contratos de crédito gratuitos, para além de não resultar de uma interpretação jurídica com um mínimo de aderência aos dispositivos legais, vem ao arrepio do que a própria 2.ª Demandada dispõe nas já referidas cláusulas contratuais 2.2. e 2.3., e que alega ter informado e explicado à Demandante.
Por outro lado, na actual realidade económica, assiste-se a um crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora dos estabelecimentos comercias, bem como o surgimento de novas modalidades comerciais, que muitas das vezes aniquilam o equilíbrio e a razoabilidade contratual.
Nesta óptica, o Dec.-Lei n.º 143/2001 dispõe no seu art. 16.º sobre as condições de validade dos contratos ao domicílio e equiparados no que respeita quanto à forma, conteúdo e valor, exigências que contribuem para uma maior transparência nas relações comerciais e, o que não é de somenos, para uma melhor protecção do consumidor.
Ora, da matéria de facto dada como provada resulta que o contrato de compra e venda em causa, e em violação do imposto pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art. 16.º do Dec.-Lei n.º 143/2001, não contém os seguintes elementos: as características essenciais do bem (alínea c)); o número ou quantidade das prestações (que o funcionário da B afirmou só poder estipular após confirmação com aquela, aparecendo com uma tinta diferente apocrifamente no exemplar junto aos autos) e as datas do vencimento das prestações, para já não falar dos demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo – v.g. os do art. 6.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro (alínea d)); a forma e prazo da entrega do bem (alínea e)).
Como consequência dessas violações verificadas, e porque tais elementos integram o elenco das condições de validade deste tipo de contratos, prevê o n.º 1 do art. 16.º do Dec.-Lei n.º 143/2001 a sanção mais grave da nulidade do contrato.
Ora, a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser conhecida oficiosamente, tendo a sua declaração efeito retroactivo à data da celebração do negócio, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285.º e segs. do Cód. Civil) o que, no caso vertente, significa que a Demandante deve devolver o aspirador à B, e esta deve devolver à Demandante a importância recebida da E, actualmente C, no montante de € 2.330,00, devendo, após isso, a Demandante devolver esta quantia à C, como requerido por esta (com base no n.º 1, do art. 289.º, do CC e no Assento n.º 4/95, do STJ, in BMJ 445.º-67), já que o contrato de mútuo é também nulo por ser dependente do principal (ou, se o não fosse, seria automática e simultaneamente resolvido, por maioria de razão, nos termos do n.º 3 do art. 19.º do Dec.-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril).

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada, e, em consequência, declaro nulo o contrato celebrado entre a Demandante A e a 1.ª Demandada “B”, e nulo o contrato de mútuo entre a Demandante e a 2.ª Demandada E, actualmente “C”, com efeitos retroactivos à data da celebração dos negócios, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, o que, no caso vertente, significa que a Demandante deve devolver o aspirador à B e esta deve devolver à Demandante a importância recebida da E, no montante de € 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta euros), devendo após isso a Demandante devolver esta quantia à C.

Custas: a cargo das Demandadas, que declaro parte vencida. As Demandadas devem pagar as custas no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no art.º 9.º da referida portaria.
Registe e notifique. No que respeita às Demandadas, notifique-as também para pagamento das custas.
Coimbra, 7 de Dezembro de 2006.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)