Sentença de Julgado de Paz
Processo: 73/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/12/2010
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos.
Para o efeito, juntou oito documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a falta.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
DOS FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Aguiar da Beira e tem por objecto a actividade de construção e reparação de edifícios e compra e venda e revenda de imóveis (cfr certidão junta a fls 5 e 6 dos autos).
2. No exercício da sua actividade, a Demandante prestou à Demandada serviços de rebocos interiores, nivelamento de chão, acrescentamento de cerâmica e outros, assim como lhe vendeu e aplicou diverso material por si comercializado, tais como escadaria em granito, lareira de canto, peitoris, soleiras e tiras de varanda, tudo conforme resulta das facturas nº y, no valor de € 11.349,80 (onze mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos) e nº yy, no valor de € 1.930,66 (mil novecentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos), ambas emitidas a 3/03/2008 e juntas a fls 7 e 8 dos autos.
3. Para pagamento daquelas facturas, a Demandada já pagou à Demandante € 11.780,45 (onze mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos) - cfr fotocópias dos recibos juntos a fls 9 e 10 dos autos.
4. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto da Demandada para que esta liquidasse a quantia em dívida, no montante de € 1.500,01 (mil e quinhentos euros e um cêntimo),
5. mas aquela nada pagou.
6. Numa tentativa de resolução extrajudicial da situação, a Demandante recorreu a um advogado, tendo dispendido o montante de € 50,00 (cinquenta euros).
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3 e 6, atendeu-se ao teor de fls 5 a 13 dos autos e aos factos com os números 4 e 5 atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à audiência de julgamento (cfr artº 58º, 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
DO DIREITO:
A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado nos arts 1207º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual a Demandante se obrigou a executar os trabalhos de construção civil acima referidos, fornecendo os materiais necessários à execução da obra, mediante o pagamento de um preço.
Provado ficou que a Demandante executou a obra acordada e que a Demandada já pagou parte do preço combinado.
Porém, ao não proceder ao pagamento integral do preço, a Demandada não cumpriu com a sua obrigação, presumindo-se que o fez por culpa sua (cfr artº 799º do CC) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos prejuízos causados (cfr artº 798º do CC), designadamente pelas despesas suportadas com os honorários do advogado, no montante de € 50,00 (cinquenta euros)
Além disso, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Embora conste dos autos cópia de uma carta da Demandante, que através do seu advogado, enviou à Demandada para, no prazo máximo de cinco dias, a contar da sua recepção, regularizar a dívida, o certo é que não consta dos autos comprovativo da data da recepção da mesma.
Por isso, nos termos do nº 1 do artº 805º do CC, a Demandada fica constituída em mora desde a citação, que ocorreu em 31 de Maio de 2010.
V. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, que deve efectuar o pagamento de 70,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 12 de Julho de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)