Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1036/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/18/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo nº x
Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A.
Mandatária: B
Demandada: C
Defensor Oficioso:D
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a proceder à reparação urgente da canalização da sua fração e a pagar-lhe a quantia de € 3.200 (três mil e duzentos euros), correspondente a obras realizadas e a realizar na sua fração. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dizendo, em síntese, que é proprietário da fração autónoma designada pela letra “CF”, correspondente ao 8º andar C do prédio sito em Massamá, Sintra, sendo a demandada proprietária do 9.º andar C do mesmo prédio. Alega que desde 2004, que existem infiltrações na casa de banho de sua casa que, apesar das reparações que já efectuou, se têm vindo a agravar e cuja origem está em dano proveniente da instalação sanitária da fração da demandada. Mais alega que apesar das várias diligências junto da demandada esta nunca nada fez. Juntou procuração forense e 12 documentos (de fls. 4 a 24 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação da demandada, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o defensor oficioso, em representação da demandada, o mesmo apresentou a contestação de fls. 48 a 51 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que a demandada é parte ilegítima por ter transferido a sua responsabilidade para a E; que a dívida se encontra prescrita por os factos se reportarem a 2004; que o demandante não é proprietário da fração identificada nos autos; que a demandada nunca foi notificada pelo demandante, ou terceiros, para realizar qualquer obra, que as obras realizadas pelo demandante o foram somente para “embelezamento estético” da sua fração, impugnando, também, o valor das obras a realizar na fração do demandante.
Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da mandatária do demandante (considerando que o mesmo reside atualmente em Macau) e do defensor oficioso, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário da fração autónoma correspondente ao 8.º andar C do prédio sito em Massamá, concelho de Sintra.
2 – A demandada é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “CJ” correspondente ao 9.º andar C do prédio identificado no número anterior.
3 – Desde meados do ano de 2004, o teto da casa de banho da fração descrita em 1 supra apresenta infiltrações.
4 – Em vistoria realizada .../.../..., o departamento competente da Câmara Municipal de Sintra verificou que na casa de banho da fração do demandante “os tetos e as paredes têm manchas de humidade, fungos e bolores, com troço de prumada e ramal em PVC da casa de banho do piso superior (9.º C) à vista, junto ao teto, com vestígios de escorrimentos” cuja origem era “infiltrações provenientes da instalação sanitária do piso superior (9.º C)”.
5 – Em data não apurada, no ano de 2010 o demandante fez obras para melhorar o aspeto estético das divisões da sua fração que tinham infiltrações.
6 – Tendo os danos referidos nos números 3 e 4 reaparecido.
7 – Os danos referidos nos números 3, 4 e 6 anteriores têm origem na instalação sanitária da fração identificada em 2 supra.
8 – Em Agosto de 2010, a irmã do demandante solicitou um orçamento das obras de pintura de paredes e tetos da fração do demandante, para limpar e polir madeiras (portas, aduelas, roupeiros tampas de estores e rodapés), que ascendeu a € 1.700 (mil e setecentos euros) – cfr. doc. a fls. 23 dos autos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Nas obras referidas em 5 de factos provados o demandante despendeu € 1.700 (mil e setecentos euros).
2 – A reparação dos danos existentes na fração do demandante ascende a 1.500 (mil e quinhentos euros).
3 – As obras realizadas pelo demandante em 2010 foram as orçamentadas no documento a fls. 23.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada cumpre referir que a mesma prestou um depoimento seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e testemunha, que declarou desconhecer os factos acima dados como não provados.
Cumpre analisar as exceções suscitadas em sede de contestação:
Da ilegitimidade da demandada:
Alega a demandada não ser parte legítima, por ter celebrado com a E contrato de seguros, para quem transmitiu a responsabilidade dos danos peticionados nestes autos.
A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil, no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por força do artigo 63.º deste diploma.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção.
Ora, nos presentes autos o demandante pede ao Julgado de Paz que a demandada seja condenada a realizar obras na sua fração e a pagar-lhe a quantia de € 3.200 (três mil e duzentos euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, alegando, no que neste âmbito interessa, que sofreu danos na sua fração cuja origem se encontra na instalação sanitária da fração propriedade da demandada. Posto isto, tendo em consideração o pedido formulado pelo demandante e a causa de pedir, verificamos que da procedência da ação podem advir prejuízos para a demandada, os quais produzirão efeitos na sua esfera jurídica. Acresce que além de não ter ficado provado que a demandada tenha celebrado qualquer contrato de seguros com a referida E, o que por si só era suficiente para a exceção improceder, a ter sido feita tal prova teria de ser dos exatos termos e condições da respetiva apólice (v.g. danos cobertos, ou não pela apólice de seguro, e limites deste).
Face ao exposto, julgo improcedente, por não provada, a exceção da ilegitimidade passiva suscitada e declaro a demandada parte legítima.
Da exceção da prescrição:
Alegam a demandada que a dívida de encontra prescrita, nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, por os factos em causa terem ocorrido em 2004.
Ora, nos termos da alegada alínea g) do artigo 310.º, do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, as prestações periodicamente renováveis. Ora, dúvida não temos que o peticionado – realização de obras e indemnização por obras realizadas e a realizar – não se enquadra em qualquer conceito de prestações periodicamente renováveis: é peticionada quantia que não é renovável, nem periódica.
Porém – e supomos ser a esta disposição legal que o ilustre defensor oficioso se queria referir – prescreve o n.º 1 do artigo 498.º, do Código Civil, que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Ou seja, urge verificar se o direito do demandante a ser indemnizado (em € 1.700 de obras realizadas e em €. 1500 de obras a realizar) – e só este seu direito – prescreveu. Não nos parece. Em primeiro lugar porque as obras em causa foram realizadas em 2010 e a presente ação foi interposta em 22 de outubro de 2012, ou seja, antes de decorrerem 3 anos sobre essa data; e, em segundo lugar, porque tal prazo ainda nem começou a decorrer quanto às obras a realizar na sua fração.
Face ao exposto, julgo improcedente, por não provada, a exceção de prescrição arguida.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Decorre da matéria de facto dada por provada que a fração autónoma propriedade do demandante (8.º andar C do prédio identificado em 1 de factos provados) sofreu danos cuja origem se encontrava na instalação sanitária da fração autónoma propriedade da demandada (9.º andar C do mesmo prédio). Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2005) do disposto no artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”). É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006), que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efetivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água e/ou esgotos através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado a existência de danos na fração do demandante (mais concretamente na casa de banho), assim como a sua origem/causa, não precisa o demandante de provar que tal se ficou a dever a culpa da demandada.
Assim, provados que os danos ocorridos na fração do demandante tiveram a sua origem na instalação sanitária da fração da demandada, é esta responsável pela reparação dos danos provocados. Assiste, assim, ao demandante o direito a ser ressarcido dos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), e sabendo-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), urge determinar o montante indemnizatório.
Neste âmbito – ou seja, além do pedido de condenação da demandada na realização das obras necessárias na canalização/instalação sanitária na fração de que é proprietária – o demandante peticiona a condenação da demandada em pagamento de indemnização no montante de € 3.200 (três mil e duzentos euros), correspondente a obras realizadas (€ 1.700) e a realizar na sua fração (€. 1500), montantes que sabemos não ter logrado provar, ou seja, nem que o custo das obras que realizou na sua fração ascendeu a € 1.700, nem que as obras que precisa realizar na sua fração ascendem a € 1.500. Assim, não pode este tribunal condenar a demandada em qualquer montante a título de reparação dos danos causados, por tal montante não se encontrar apurado. Acresce que entendemos que, no caso concreto, não podemos recorrer sequer, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, à equidade para encontrar um valor razoável e justo para tais danos, uma vez que não temos provado qualquer valor para nos estipular um “limite”. Assim sendo – e indo contra os princípios dos Julgados de Paz que, segundo nossa opinião, impedem delegar a decisão final e definitiva do litígio para momento posterior – atento o disposto no n.º 2 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil, que prescreve que não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. É a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo e é, também, o entendimento da jurisprudência dominante, entre outros tantos, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.1998, nº 473, pág. 445: “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa”.
DECISÃO
Em face do exposto:
a) julgo improcedente, por não provada, a exceção da ilegitimidade passiva da demandada;
b) julgo improcedente, por não provada, a exceção de prescrição; e
c) julgo a presente procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a realizar as obras de reparação da canalização/instalação sanitária da sua fração e a pagar ao demandante, a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada vai condenado no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandada ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à mandatária do demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o demandante e defensor oficioso da demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 18 de junho de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)