Sentença de Julgado de Paz
Processo: 301/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/16/2010
Julgado de Paz de : PALMELA-SETÚBAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Matéria: Direitos e deveres dos condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de quotas em atraso
Valor da Acção: € 1.226,15 (Mil duzentos e vinte e seis euros e quinze cêntimos)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial:
A administração do condomínio do prédio supra identificado vem invocar factos dos quais decorre que o demandado deve ao condomínio a quantia peticionada, relativa a quotizações referentes aos meses de Março de 2005 a Outubro de 2009, conforme decorre do requerimento inicial de fls. 3 a 7, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido.
Pedido:
Pede-se a condenação do demandado a pagar ao condomínio a quantia de €1.120,00 (mil cento e vinte euros), reportada às quotizações em divida, acrescida de €106,15 (cento e seis euros e quinze cêntimos) a título de juros vencidos, bem como de juros de mora calculados à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
Junta: Seis documentos.
Contestação:
O demandado apresentou contestação a fls. 47 a 50.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 24 de Novembro de 2009, à qual compareceram o demandado e os administradores do condomínio do prédio em causa, acompanhados dos respectivos mandatários, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio.
Foi marcada audiência de julgamento para 17 de Dezembro de 2009, à qual o demandado faltou, tendo justificado a falta a fls. 62 a 64.
Foi marcada nova data, para o dia 26 de Janeiro de 2010, às 14h, tendo sido dado inicio à audiência de julgamento com a tentativa de conciliação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
A audiência foi interrompida para ponderação das partes e foi agendado o dia 11 de Fevereiro de 2009, pelas 14h, para continuação, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Em 11 de Fevereiro de 2009, conforme marcado, compareceram os demandantes, tendo faltado o demandado que nesta mesma data veio juntar ao processo requerimento de fls. 121 a 127, no qual suscita o incidente de falsidade.
Cumpre apreciar e decidir:
DESPACHO
A tramitação processual conferida às causas apresentadas perante os julgados de paz encerra significativas particularidades, as quais levaram o legislador a decidir-se pela cessação da competência em caso de dedução de incidentes ou de requerimento de produção de prova pericial, devendo nestes casos o juiz de paz remeter o respectivo processo para o tribunal judicial competente, para que aí siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados, ex vi do artigo 41º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
In casu, o ilustre mandatário do demandado caracterizou o seu requerimento como uma dedução de “incidente de falsidade”, o qual poderá ser enquadrável no regime decorrente dos artigos 544º e 550º do CPC, sendo ainda de ter em conta que o regime processual próprio dos julgados de paz aponta para a linearidade da respectiva tramitação, não se compadecendo com a introdução de novas fases processuais, complexas ou não, na certeza de que o requerimento apresentado sempre poderá levar à realização de prova pericial, apesar de o ilustre mandatário não a ter requerido expressamente; tudo a aconselhar a remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, ex vi do artigo 550º do CPC e dos artigos 41º e 59º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se as partes do presente despacho, concedendo-lhes um prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem, sendo que uma vez findo o mesmo será determinada a aludida remessa do processo. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 18 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Matéria: Direitos e deveres dos condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de quotas em atraso
Valor da Acção: € 1.226,15 (Mil duzentos e vinte e seis euros e quinze cêntimos)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
DESPACHO
Compulsados os autos, constata-se estar preenchido o prazo concedido nos termos e para os efeitos do despacho de fls. 129 e 130, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e atento o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, remetam-se os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Notifique-se as partes e respectivos mandatários da remessa.
Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 16 de Março de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias