Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2014-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 05/08/2014
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e B;
Demandados: C e D.
OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, adiante designada por LJP, pedindo a condenação destes a:
1- Reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 1° deste requerimento inicial e que do mesmo prédio faz parte integrante a parcela identificada em 10º a 12° deste requerimento inicial;
2- Retirar da referida parcela todos as lenhas, barracos e lixo que lá depuseram e entregá-la aos Demandantes livre e desembaraçada de pessoas e coisas;
3- Pagar aos Demandantes a quantia não inferior a 50,00 euros por cada dia de ocupação, após o trânsito em julgado da sentença, a titulo de sanção pecuniária compulsória;
- Nas custas e demais encargos do processo.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 28 a 31, tendo impugnado os factos alegados no Requerimento Inicial (RI).
Valor da ação: € 5.001,00
FACTOS PROVADOS:
A. Os demandantes são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Rústico, sito no X, de vinha região demarcada do Douro, oliveiras e árvores de fruto, que confronte do norte com x, nascente e sul com x e poente com x, com a área de 7.635m5, inscrito na matriz rústica da freguesia de x sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° x;
B. Este prédio encontra-se inscrito a favor dos demandantes pela Apresentação x;
C. Este prédio adveio à sua posse por escritura de compra e venda outorgada no cartório do Notário Dr. X, lavrada de fls. x do Livro de Notas para Escrituras Diversas n° x, por compra a E e F;
D. Estando os demandantes por si e antepossuidores, na posse do citado prédio há mais de 20 ou 30 anos, ininterruptamente, cultivando e granjeando o mesmo, colhendo os seus frutos e produtos, limpando o mesmo, e pagando as respetivas contribuições e impostos;
E. À vista de toda a gente, publica e pacificamente, sem oposição de quem quer que seja, nem dos demandados que só se arrogaram donos de parte do prédio após .../.../...;
F. Estando os demandantes convictos e cientes que agem por direito próprio e não lesam o de ninguém, comportando-se como se de verdadeiros donos se tratassem, como são;
G. Sucede que o citado prédio foi, em ..., atravessado pela estrada camarária que liga a estrada nacional lugar do x, pela margem do Rio Douro;
H. Pelo que uma pequena parcela do prédio ficou separada do restante pela estrada camarária, na estrema sul, entre a estrada e o caminho público que o margina a sul e nascente, em forma triangular com cerca de 30 metros de comprimento por 4 metros de base;
I. Esta parcela de terreno faz parte integrante do prédio dos demandantes;
J. Apenas ficou separada do restante prédio com a abertura da referida estrada camarária;
K. Há mais de 20 anos, os demandados têm ocupado a dita parcela com lenhas, plásticos, folhas de zinco, e com pequenos barracos, cobertos de folha de zinco e plásticos, para estacionamento de veículos autonóveis.
L. Ocupação esta contra a vontade dos demandantes;
M. Facto que tem gerado muitos aborrecimentos aos demandantes, pois pretendem cultivar aquela pequena parcela, como cultivam o restante prédio e mantê-la limpa, e não podem;
N. Os demandantes não permitem e não querem que os demandados ocupem a dita parcela;
O. Tentaram os demandantes, por várias vezes, que os demandados retirassem as lenhas e objetos que depuseram na dita parcela, e a deixassem livre, mas estes recusam-se a fazê-lo;
P. Os demandantes, através do mandatário signatário, escreveram uma carta aos demandados, para desocuparem a dita parcela no prazo de 10 dias;
Q. Os demandados recusaram-se a receber a dita carta e continuam a ocupar a dita parcela;
R. O que tem causado muitos aborrecimentos e incómodos aos demandantes, dado que não podem aceder à dita parcela que faz parte integrante do seu prédio;
S. Há mais de 20 anos, os anteriores proprietários autorizaram os demandados a estacionar os seus veículos automóveis na parcela em causa;
T. Antes de .../.../..., os anteriores proprietários tentaram que os demandados retirassem as lenhas e objetos que depuseram na dita parcela, e a deixassem livre, tendo estes dito que o fariam, mas sem nunca o terem feito até à presente data.
FACTOS NÃO PROVADOS:
A. Aquele imóvel encontra-se dividido de facto, verbalmente, há mais de 25 anos, ficando, desde então, devidamente demarcado;
B. Mais concretamente, uma pequena parcela de terreno, com cerca de 20 metros quadrados;
C. Na verdade, a referida parcela de terreno foi doada, verbalmente, à demandada mulher pelo então proprietário (e seu padrasto) G;
D. Tratando-se de um lugar com poucos habitantes, tal doação chegou ao conhecimento de todos os que aí residiam à data dos factos;
E. Sendo certo que a demandada mulher não procedeu ao respetivo registo apenas e só porque não tinha dinheiro para o efeito;
F. Desde há pelo menos 25 anos, fruto da referida doação, os demandantes definiram concretamente a respetiva parcela e que constitui precisamente a parcela supra identificada com a área de 20 m2;
G. Pelo que, há mais de 25 anos que a demandada mulher adquiriu (por doação) aquela pequena parcela de terreno com a área de 20 m2, como prédio distinto e autónomo;
H. Talhão esse ou “sorte”, como é usual chamar-lhe, resultante da divisão daquele art. x, ocorrida há mais de 25 anos, e que portanto vem sendo fruído já como prédio distinto e autónomo, pelos demandados, e demarcado do restante prédio;
I. Ora, os demandados, com a referida doação, ficaram convictos que tinham adquirido legalmente aquela parcela de terreno daquele imóvel, ou seja, precisamente “talhão” que, desde logo se apossou;
J. E foi nessa convicção que os demandados ocuparam aquele terreno/parcela, sem quaisquer constrangimentos de quem quer que fosse, entregando-se deles, cientes de que não lesavam os direitos de quem quer que fosse;
K. Pelo que os demandados vêm fruindo em seu próprio nome daquela parcela de 20m2, como prédios distintos e diferenciados do resto do imóvel correspondente ao art. x, assumindo-se como seus únicos proprietários, e assim sendo considerados por toda a gente, sem interferência de mais ninguém, e sem prestarem contas a quem quer que seja, designadamente, aos demandantes que igualmente vêm fruindo da restante parte do imóvel, como prédio distinto e autónomo;
L. E foi assim que, há mais de 25 anos, até aos dias de hoje, e na sequencia daquela doação, os demandados, possuem aquela parcela, delimitando-a e lá colocando os seus pertences;
M. Sem prestar quaisquer contas a quem quer que fosse;
N. Atuando os demandados convictos que exercem um direito próprio como proprietários exclusivos daquela parcela de terreno devidamente autonomizada do restante prédio;
O. E sem oposição de quem quer que seja, e antes no perfeito acatamento por parte de todos, já que os consideram como donos exclusivos daquela parcela de terreno;
P. Os demandados vêm pois, aproveitando e fruindo de forma exclusiva a mencionada parcela de 20 m2 , há mais de 25 anos, de forma pacifica e pública.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 6 a 20, da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final e da confissão das dimensões e da localização da parcela em debate, conforme vem descrita no Art. 10º do RI, por parte dos Demandados.
Mais importa justificar que os factos provados, de caráter instrumental, vertidos nos itens G (“em ...”), K (“para estacionamento de veículos automóveis”), S e T decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite o Art. 5º, n.º 2 al. a) do NCPC.
Relativamente ao depoimento de E, de 72 anos, indicada pelos Demandantes, foi relevante na medida em que foi a anterior proprietária do prédio rústico e da parcela em discussão nos autos, tendo respondido, com naturalidade e sinceridade, às questões que lhe foram colocadas, motivo pelo qual o seu depoimento foi valorado para efeitos probatórios.
No que concerne às declarações de F, indicado pelos Demandantes e marido da testemunha anterior, foi igualmente atendível na medida em que também foi proprietário do prédio rústico em causa, relatando com pormenor e de uma forma credível a factualidade em apreço, motivo pelo qual este depoimento foi inteiramente valorado.
Por fim, foi ouvida a última testemunha indicada pelos Demandantes, H, cujo depoimento foi sério e credível, tendo trabalhado, durante muito tempo, na vinha do prédio rústico em causa e tendo assistido ao modo como aquela parcela foi sendo ocupada, ao longo dos anos, pelos Demandados, mediante consentimento dos respetivos proprietários que autorizaram o estacionamento de veículos automóveis.
Quanto às testemunhas dos Demandados, foi ouvido I, que respondeu, com naturalidade, à inquirição de que foi alvo, tendo confirmado que o estacionamento de automóveis derivou de uma autorização concedida pelo anteriores proprietários, razão pela qual foi valorado em sede de prova.
Quanto a J, as suas declarações foram pouco relevantes para a descoberta da verdade na medida em que desconhece a razão, ou a que título, os Demandados ocupam a parcela em debate, pese embora tenha sido sincero e espontâneo nas respostas dadas.
Por último, L, também não logrou obter o acolhimento probatório do Julgado de Paz em virtude de confirmar as declarações anteriores de um modo pouco rigoroso e convincente.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova, quanto à alegada doação a favor da Demandada mulher, na medida em que nenhuma das testemunhas declarou ter conhecimento de tal realidade factual, antes tido ficado assente que os Demandados obtiveram autorização dos proprietários da época, há mais de 20 anos, para estacionarem os seus veículos automóveis na parcela em litígio.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a presente ação, os Demandantes pretendem que os Demandados sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico mencionado no art. 1° do requerimento inicial e, nomeadamente, da parcela que faz parte integrante do mesmo. Em paralelo, visam que os Demandados sejam condenados a retirar da referida parcela todos as lenhas, barracos e lixo que lá depuseram e entregá-la livre e desembaraçada de pessoas e coisas.
A ação em causa é uma ação de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser acionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código.
Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objeto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a ação de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.
Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita ação de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.
Cfr., nesta esteira, o Ac. da Relação do Porto, de 06-04-2006, Proc. 0631081, disponível no site www.dgsi.pt. – “Na ação de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida”.
No caso em discussão, os Demandados impugnaram, em sede de contestação, a propriedade da parcela a favor dos Demandantes, alegando que lhes foi doada verbalmente, há mais de 25 anos, por G e que, desde então, assumiram-se como únicos proprietários, ou caso tal não se provasse, que adquiriram a referida parcela por via da usucapião.
Em face desta defesa, importa deslindar a quem pertence a parcela em causa.
Desde logo, ficou assente que os Demandados obtiveram, há mais de 20 anos, autorização, pelos anteriores proprietários, para estacionarem os seus veículos automóveis na parcela em debate.
De acordo com a alínea b) do Art. 1253º do CC, são havidos como detentores ou possuidores precários os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito.
Nesta base, são atos de mera tolerância os que “são praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, em virtude de motivos de amizade, de parentesco ou de vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio”.
Assim, “aquele que os consente nenhum prejuízo pode sofrer, visto que não representam o exercício de um poder próprio, e por isso não se oporá, em regra, a eles”. (Manuel Rodrigues, A Posse, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 200)
No caso sub judice, tendo por base o consentimento que os anteriores proprietários deram para os Demandados estacionarem na parcela, dúvidas não há de que os Demandados eram detentores precários da parcela, não exercendo sobre ela uma posse correspondente ao direito de propriedade. Ou seja, os Demandados não se comportavam, em relação à parcela em causa, como se fossem seus proprietários.
Assim, para que se pudesse configurar a hipótese de uma verdadeira posse, exercida pelos Demandados e suscetível de conduzir à aquisição por usucapião, seria fundamental que tivesse ocorrido uma inversão do título de posse, ou seja, que a partir de certo momento, os Demandados passassem a exercer o domínio, contra quem atuava como dono, com a intenção de, agora, atuarem, inequivocamente, como titulares do direito de propriedade.
Segundo o Art. 1265º do CC, a inversão do título da posse pode efetuar-se “(…) por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse”.
A esse pretexto, importa atender que tal fenómeno jurídico terá de ser acompanhado de uma atuação, clara e inequívoca, de mudança de convicção no modo como se exerce a posse sobre determinado bem, tal como vem referido no Ac. do STJ de 13-11-2007, Proc. n.º 07A3580, disponível no site www.dgsi.pt: “Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na atuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direcionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de atos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal atuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé”.
Assim, no caso em concreto, é crucial determinar se houve inversão do título da posse e, em caso afirmativo, em que momento ocorreu.
Num primeiro momento, ou seja, antes de .../.../..., os Demandados foram interpelados pelos anteriores proprietários para retirarem as lenhas e objetos que depuseram na dita parcela, e que a deixassem livre. No entanto, aquando dessa interpelação, os Demandados não se opuseram, simplesmente responderam que o fariam, embora nunca o tivessem vindo a fazer – vide item T dos Factos Provados.
Logo, os Demandados não expressaram a mudança da sua convicção, junto dos anteriores proprietários, pois nunca lhes comunicaram, judicial ou extrajudicialmente, e de forma categórica, a sua intenção de passar a atuar como titulares do direito de propriedade sobre a parcela.
Tal só veio a suceder aquando da aquisição do prédio rústico pelos Demandantes, após .../.../..., quando estes tentaram, por várias vezes, que os Demandados retirassem as lenhas e objetos que depuseram na dita parcela, e a deixassem livre, tendo havido uma recusa perentória da parte destes.
Por conseguinte, a inversão do título da posse só se verificou após .../.../... .
Chegados aqui, urge determinar se os Demandados adquiriram, por via da usucapião, a propriedade sobre a referida parcela.
A usucapião constituiu uma forma de aquisição originária da propriedade de um determinado bem. Estabelece o disposto no Art. 1287º do CC que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua atuação”.
Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de usufruto numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende exercer sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efetiva (atual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma atuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) atua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de atos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles atos).
De harmonia com o disposto no Art. 1296º, não havendo registo do título nem da mera posse (o que é o caso dos autos), a usucapião dá-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, ou de 20 anos, se for de má fé.
Perante este enquadramento legal e embora tenha operado a inversão do título da posse e se tenham tornado verdadeiros possuidores em nome próprio da parcela, após .../.../..., os Demandados, ainda, não a adquiriram, por usucapião, na medida em que o tempo necessário para tal efeito ainda não se completou à presente data.
Dito isto, ficou plenamente demonstrada a aquisição, pelos Demandantes, do direito de propriedade sobre a parcela, em consequência de não ter sido ilidida a presunção legal de titularidade estabelecida no artº 7º do Código do Registo Predial – a presunção, como diz este preceito, “de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Logo, a todos os terceiros, incluindo os Demandados, está vedada a possibilidade de perturbarem o direito de propriedade de que os Demandante são titulares, devendo os Demandados retirarem as lenhas e objetos que depuseram na dita parcela, deixando-a livre de pessoas e bens.
Em função disso, relativamente ao pedido de condenação dos Demandados na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, pelo montante de € 50,00, por cada dia de ocupação, após o trânsito em julgado da sentença, será de conceder provimento pois a obrigação que se visa cumprir constitui uma prestação de facto negativo, segundo a qual os Demandados não podem impossibilitar ou perturbar o exercício do direito de propriedade dos Demandantes em relação à parcela.
Entende-se que, à luz do Art. 829º-A do CC, trata-se de uma cominação legal para o caso de incumprimento, após a respetiva condenação, pelo que será esta aplicada, em função da factualidade assente, no montante de € 50,00, contra os Demandados, por cada dia de ocupação, após o trânsito em julgado da sentença.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a:
a) Reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no item A dos Factos Provados e que do mesmo prédio faz parte integrante a parcela identificada em H a J;
b) Retirar da referida parcela todos as lenhas, barracos e lixo que lá depuseram e entregá-la aos Demandantes livre e desembaraçada de pessoas e coisas;
c) Pagar aos Demandantes a quantia não inferior a € 50,00 por cada dia de ocupação, após o trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.
Custas pela parte vencida – os ora Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 8 de maio de 2014
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
FRENTE E VERSO
Julgado de Paz de Tarouca
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)