Sentença de Julgado de Paz
Processo: 453/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - DANO CAUSADO POR ANIMAL
Data da sentença: 05/26/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 313,71.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 14 de Abril de 2007, quando circulava com o seu veículo automóvel na Av. Vasco da Gama, no Porto, foi surpreendida por um canídeo, propriedade da Demandada, que atravessava a referida via, vindo a embater no veículo da Demandante, causando-lhe estragos no para choques, cuja reparação foi orçada no valor peticionado.
Regularmente citada, a Demandada contestou, rejeitando a imputação dos danos invocados ao embate ocorrido com o animal bem como a extensão dos mesmos e atribuindo a responsabilidade do acidente à imprudência da condutora do automóvel e não a qualquer movimento súbito do animal, o qual vinha devidamente atrelado e a caminhar em segurança. Em reconvenção, alega ter efectuado despesas com o tratamento do seu animal de estimação, que deverão ser compensadas na eventual indemnização em que a Demandante venha a ser condenada.
Convidada a pronunciar-se sobre o pedido reconvencional, a Demandante afastou qualquer tipo de responsabilidade quanto às despesas alegadas porque o acidente foi causado por culpa exclusiva da Demandada, que tinha o cão solto, o qual atravessou repentinamente a rua, provocando o embate.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além da que infra se apreciará.
Da admissibilidade do pedido reconvencional
Nos presentes autos, veio a Demandada deduzir reconvenção.
Ora, a jurisprudência maioritária, quase unânime, considera que a reconvenção só é de utilizar no caso em que o crédito invocado pelo Demandado seja superior ao do Demandante e de aquele pretender exigir deste o pagamento da parte excedente. Por conseguinte, a reconvenção só será admissível, nos termos do artigo 274º, n.º 2, al. b) do C. P. C. se o crédito pelo qual o Demandado pretende seja pago, for superior àquele em que seja demandado, operando a excepção de compensação até ao valor em que é demandado e pedindo o excedente em sede de reconvenção. Ora, in casu, o valor da acção é de € 313,71 e o valor da “reconvenção” é de € 100, sendo o valor desta inferior ao daquela, a reconvenção é inadmissível, sendo contudo lícito à Demandada – como fez – invocar a excepção de compensação, que é passível de dedução como tal.
Por conseguinte, julgo a reconvenção inadmissível, nos termos em que foi deduzida, sem prejuízo de consideração da compensação invocada, a título de excepção.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida, resultaram provados os seguintes factos relevantes:
a) No dia 14 de Abril de 2007, pelas 10 horas, a Demandante circulava com o seu veículo automóvel de marca Renault de matrícula ZX na Avenida Vasco da Gama, no Porto, no sentido Antunes Guimarães – Igreja de Ramalde,
b) quando foi surpreendida por um animal de raça canina, pertencente à Demandada, que atravessou repentinamente a via (do lado esquerdo para o lado direito da via, atento o sentido de marcha da Demandante) embatendo no veículo da Demandante.
Motivação dos factos provados:
O facto dado como provado em A) considera-se admitido por acordo, porquanto não foi impugnado, nos termos do n.º 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.
Para dar como provado o facto B) teve-se em conta o depoimento isento e credível da testemunha C, que presenciou o acidente, demonstrando conhecimento directo e circunstanciado dos factos. Por seu turno, não se ponderou o depoimento da testemunha D, que reproduziu a versão do acidente apresentada pela Demandada num tom emotivo e tendencioso, a que não será alheia a circunstância de viver em união de facto com a Demandada, não tendo por isso merecido a credibilidade mínima para ser tomado em consideração.
Não ficou provado que:
I – O embate causou estragos no para choques do veículo da Demandante.
II – A Demandada suportou despesas com o tratamento do seu animal de estimação.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.
Efectivamente, em relação ao facto descrito em I), a testemunha apresentada pela Demandante não soube esclarecer o Tribunal se do embate resultaram danos no para-choques do veículo da Demandante, explicando que a sua preocupação se dirigiu ao animal atropelado. Por outro lado, o orçamento junto aos autos a fls. 3 e 4, por si só, não evidencia que os danos apresentados pelo veículo sejam decorrentes do acidente em causa.
O facto descrito em II) não ficou demonstrado documentalmente, não se tendo em conta o depoimento da testemunha da Demandada por falta de credibilidade, pelas razões supra expostas.
IV - DO DIREITO
Pela presente acção pretende a Demandante que a Demandada seja obrigada a pagar a reparação do seu veículo, no montante de € 313,71, cujos danos terão sido provocados pelo atropelamento de um cão, propriedade da Demandada.
Atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil – caberia à Demandante fazer prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil que fizessem recair sobre a Demandada a obrigação de indemnizar.
Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do Código Civil – não ficou este Tribunal convencido da veracidade de todos os factos alegados pelo Demandante.
Efectivamente, a Demandante não logrou provar como lhe incumbia que o atropelamento do cão provocou danos no pára-choques do veículo que importassem a reparação descrita no orçamento.
Não ficando demonstrada a existência de danos imputáveis ao acidente em apreço, a presente acção deve improceder porque não se encontram reunidos todos ao requisitos que originam a obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, designadamente, a verificação de um dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita.
Por fim, não se reconhecendo a obrigação de indemnizar por banda da Demandada, fica prejudicada a excepção da compensação de créditos deduzida na contestação.
V – DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo improcedente a presente acção, por não provada, e absolvo a Demandada do peticionado.
Declaro parte vencida a Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Porto, 26 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

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Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz do Porto