Sentença de Julgado de Paz
Processo: 219/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/18/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 219/2013

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, solteiro, maior, titular do cartão de cidadão n.º x, contribuinte fiscal n.º x, residente na Estrada de x n.º x, 6.º A, Lisboa
Demandados: 1)B, Pessoa Colectiva n.º x, com sede social na Av. da x, n.º 42 – 6º Dto., Lisboa, na pessoa do seu administrador C; 2)“D”, Pessoa Colectiva n.º x, com sede social na Av. x, n.º 42 – 7.º Dto., Lisboa, nas pessoas dos seus Gerentes C e E; 3) F, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Rua x, n.º 2 e 4, em Lisboa; 4) C, casado, residente no concelho de Portalegre; e 5) E, casada, residente no concelho de Portalegre.
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene os Demandados na obrigação de pagar a quantia de €: 770,00, bem como suportar o custo do novo tratamento de ortodontia.
Alega, para tanto e em síntese, que o Demandante celebrou com a segunda Demandada um contrato de prestação de serviços, vinculando-se a segunda Demandada a prestar serviços de ortodontia, não tendo prestado 14 das consultas previamente programadas e, além disso, o Demandante teve de suportar a quantia de €: 250,00 para colmatar os defeitos decorrentes da execução do contrato de prestação de serviço.
A primeira Demandada, e o quarto e quinta Demandados, regularmente citados, alegaram em síntese, que a segunda Demandada foi declarada insolvente e que não entendem porque foram Demandados nesta acção, pois a primeira Demandada é a a única sócia da segunda Demandada e os quarto e quinto Demandados, os seus gerentes. Além disso, pedem a condenação do Demandante em €: 500,00.
A segunda Demandada, regularmente citada, na pessoa do seua administrador de Insolvência, alegando em síntese, que a Demandada foi, por sentença transitada em julgado, declarada insolvente no processo n.º x, que corre os seus termos no x Juízo de Tribunal de Comércio de Lisboa e, por consequência deve ser declarada a extinção da instância.
A terceira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que o Julgado de Paz é incompetente, além de que, alegou, cumpriu o contrato de crédito celebrado com o Demandante entregando o capital mutuado à primeira Demandada, e, portanto, não pode ser responsabilizada por um incumprimento de terceiro.
Da Ilegitimidade Passiva
O Demandante alega que celebrou com a segunda Demandada um contrato de prestação de serviço, o que resulta provado no presente processo, não tendo o Demandante celebrado qualquer contrato com a primeira Demandada e, apesar da primeira Demandada ser a única sócia da segunda Demandada não celebrou qualquer contrato com a mesma e, por isso, dado que as quantias peticionadas decorrem alegadamente de um contrato de prestação de serviço, a primeira Demandada, bem como os quarto e quinta Demandados, não têm interesse directo em contradizer e são parte ilegítima para os efeitos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, o que implica, a absolvição da primeira, do quarto e quinta Demandados da Instância, nos termos do artigo 566.º n.º 2 e 577.º alínea e), ambos do Código de Processo Civil.
Do Pedido Reconvencional
A primeira, o quarto e a quinta Demandados, pedem uma indemnização pelo atentado ao seu bom nome, no entanto, tal pedido é inadmissível à luz do artigo 48.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Da incompetência material
A terceira Demandada suscitou a excepção da incompetência com o fundamento na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o que não pode proceder na medida em que a competência do Julgado de Paz no caso em apreço decorre das alíneas h) e i), do mesmo número e do mesmo artigo da lei acima mencionada.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, dos documentos apresentados pelo Demandante e pelos Demandados, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 53, 133 a 137, 150 a 154, 172 a 179 e pelo do depoimento da testemunha apresentada.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante celebrou com a segunda Demandada um contrato de prestação de serviço, vinculando-se a segunda Demandada a prestar serviços de ortodontia, não tendo prestado 14 das consultas previamente programadas e, além disso, o Demandante teve de suportar a quantia de €: 250,00 para colmatar os defeitos decorrentes da execução do contrato de prestação de serviço. As partes celebraram um contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil. Apesar do Demandante ter cumprido o contrato, pagando o preço, a Demandada não cumpriu integralmente o contrato, na medida em que não executou cerca de 14 consultas.
Assim, a Demandada encontra-se em mora nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, do Código Civil, quanto à obrigação de prestação de serviço.
Resulta da prova produzida que a segunda Demandada foi declarada insolvente em sentença transitada em julgado, cujo processo correu no x Juízo de Tribunal de Comércio de Lisboa, com o n.º de processo x, e cuja extinção tem como consequência a extinção de todas as acções declarativas em que se exerçam direitos de crédito contra a Sociedade declarada Insolvente e, portanto, relativamente à referida Sociedade a instância considera-se extinta, nos termos da alínea e), do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
Resulta igualmente provado que o Demandante recorreu ao financiamento do F tendo celebrado com a terceira Demandada um contrato de crédito na quantia de €: 2307,71, quantia a pagar em onze prestações mensais, tendo o contrato sido integralmente cumprido por ambos os contratantes, Demandante e terceira Demandada. Resulta da prova produzida que se trata de um contrato coligado à luz do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho, na medida em que o crédito serviu exclusivamente para financiar o preço do contrato de prestação de serviço e ambos os contratos constituíram objectivamente uma unidade económica (por exemplo, resultou provado que o contrato foi celebrado junto do prestador de serviço, segundo as instruções do Banco). Além disso, nos termos da alínea c) do n.º 3, do artigo 18.º do referido decreto-Lei o Demandante em caso de incumprimento do prestador de serviço, pode exigir ao Banco uma redução do preço, e do montante do crédito (em valor igual à redução do preço), o que pede no presente processo e, portanto, a terceira Demandada está obrigada a pagar ao Demandante a quantia de €: 770,00.
Assim, o Demandante é credor da terceira Demandada na quantia de €: 770,00.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção de incompetência invocada pela Demandada, F.
A primeira Demandada, B, e os Demandados, C e E, enquanto parte ilegítimas, são absolvidos da Instância.
Declara-se extinta a instância relativamente à segunda Demandada, D, por inutilidade superveniente da lide.
A terceira Demandada, F, é condenada na quantia de €: 770,00 (setecentos e setenta euros) e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 21,00 a pagar pela Demandada, F, com a restituição de €: 21,00 ao Demandante e €: 35,00 ao quarto e quinta Demandados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 121,00 (cento e vinte e um euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada e lida na presença do Demandante.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)